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Gabarito Certo
Resolução resumida
Decorre da previsão legal. A recuperação judicial é um benefício, de forma que é preciso regularidade para ser beneficiado. Já a falência é em prol dos credores, por isso atinge até mesmo quem está irregular.
Resolução como se fosse na prova
O objetivo da recuperação judicial é favorecer a atividade empresária, permitindo que se mantenha e, com isso, sejam preservados os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores, mas também os interesses dos empresários. Como se trata de um benefício, por uma questão de justiça, deve ser somente em favor de quem está regularmente constituído, já que são esses que seguiram a lei, pagaram os impostos e taxas para a regular constituição. É o que prevê a lei:
"Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei".
Por outro lado, a falência foi criada para proteger os interesses de terceiros, que não os empresários propriamente, ou seja, os trabalhadores da empresa, os credores, o próprio Fisco. Assim, a falência "ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa". Assim, se não valesse para os empresários irregulares, seria um benefício para eles e prejudicaria quem está regular. Assim, o empresário irregular, pessoa física ou sociedade em comum, pode falir. O que ele não pode, por ser irregular, é requerer a falência de outrem.
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Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
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"Tendo em vista que o inciso IV do Art. 105 admite a indicação do nome dos sócios, com seus respectivos endereços e seus bens pessoais na ausência de estatuto/contrato social, fica patente que o requerimento da autofalência no caso da sociedade em comum é sim possível". Prof. Gialluca - G7 Jurídico
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Sociedade da fato ou irregular pode falir, porém a lei veda que está requisite autofalência. Por sua vez, a recuperação judicial como um conjunto de medidas econômicas, jurídicas e administrativas é benefício outorgado a quem esteja em situação de regularidade.
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Essa questão já foi cobrada pela Cespe diversas vezes!
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A questão
tem por objeto tratar do instituto da Recuperação Judicial e da falência.
O processo
de recuperação e falência de uma empresa encontra-se disciplinado na Lei
11.101/05, que substituiu o Decreto Lei 7.661/45.
A
recuperação pode ser extrajudicial (art. 161 ao art. 167, LFR) ou judicial,
está última divide-se em: a) recuperação judicial ordinária (arts. 47 ao 69,
LRF) ou; b) recuperação judicial especial (Art. 70 ao Art. 72, LRF).
Enquanto a recuperação
é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da
crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores a falência
tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da empresa.
Sergio
Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que
exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (1)".
A falência
incide tanto sobre a sociedade empresária regular quanto sobre o empresário de
fato, mas a recuperação judicial beneficia somente os que pratiquem a atividade
empresarial conforme a lei.
A Lei
11.101/05 se aplica apenas aqueles que exercem atividade de natureza empresária
(empresário Individual, Sociedade empresária e EIRELI empresária). Excluído da
falência aqueles que exercem atividade de natureza simples, como por exemplo,
os profissionais intelectuais, as cooperativas, as sociedades de natureza
simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão
pelo instituto da insolvência civil.
Para que a
falência possa ser aplicada é necessário que a atividade exercida seja de
natureza empresária, preencha por tanto os requisitos previstos no art. 966, CC.
Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Um dos
requisitos substanciais para o pedido de Recuperação Judicial é que o devedor,
no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois
anos. Essa regularidade deve ser comprovada através de certidão
expedida pela Junta Comercial.
Nesse
sentido art. 48: “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no
momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos
e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e,
se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as
responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos,
obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco)
anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de
que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter,
como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos
crimes previstos nesta Lei.
Já a
falência será aplicada para aqueles que exercem atividade empresária, ainda que
de forma irregular. Como ocorre por exemplo, com as sociedades comum reguladas
no art. 986 ao 990, CC.
É pressuposto para que a falência seja
decretada que o devedor seja empresário, e não que esteja regularmente inscrito
no Registro Público de Empresa Mercantil, já que o natureza jurídica do registro é declaratória.
O instituto
da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF.
Gabarito: CERTO
Dica: O objetivo da falência é a
arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a
preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio
da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico). Ricardo
Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual
todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica
– é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa
ou parcial" (2)
1.
Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O
novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Pág. 04. Rio de Janeiro: Renovar.
2.
Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de
empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). Pág. 255. São Paulo: Saraiva.
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barito Certo
Resolução resumida
Decorre da previsão legal. A recuperação judicial é um benefício, de forma que é preciso regularidade para ser beneficiado. Já a falência é em prol dos credores, por isso atinge até mesmo quem está irregular.
Resolução como se fosse na prova
O objetivo da recuperação judicial é favorecer a atividade empresária, permitindo que se mantenha e, com isso, sejam preservados os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores, mas também os interesses dos empresários.
Como se trata de um benefício, por uma questão de justiça, deve ser somente em favor de quem está regularmente constituído, já que são esses que seguiram a lei, pagaram os impostos e taxas para a regular constituição. É o que prevê a lei:
"Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei".
Por outro lado, a falência foi criada para proteger os interesses de terceiros, que não os empresários propriamente, ou seja, os trabalhadores da empresa, os credores, o próprio Fisco. Assim, a falência "ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa". Assim, se não valesse para os empresários irregulares, seria um benefício para eles e prejudicaria quem está regular.
Assim, o empresário irregular, pessoa física ou sociedade em comum, pode falir. O que ele não pode, por ser irregular, é requerer a falência de outrem.
Gostei
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Empresa irregular (sem registro)
Falência: não pode pedir dos outros, mas pode pedir de si.
Recuperação Judicial: não pode pedir de si nem dos outros.
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Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada CORRETA pela banca.
Segundo Campinho (2006, p. 18):
"Sujeitam-se à falência o empresário individual regular, entendido como aquele que não está legalmente impedido de exercer a atividade e se encontra devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, a cargo das Juntas Comerciais, bem como o irregular ou de fato, ou seja, aquele que exerce a atividade à margem das exigências legais. Entretanto, o empresário irregular não poderá fazer uso dos institutos da recuperação judicial ou da extrajudicial, reservados somente para aqueles que exerçam regularmente as suas atividades há mais de dois anos (art. 48 e 161)."
Fonte: CAMPINHO, Sérgio. Falência e Recuperação de Empresa: o novo regime da insolvência empresarial. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
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A falência incide tanto sobre a sociedade empresária regular quanto sobre o empresário de fato.
A recuperação judicial exige o preenchimento de alguns requisitos que constam na L11101.05 em seu Art.48
.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
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A falência incide tanto sobre a sociedade empresária regular quanto sobre o empresário de fato, mas a recuperação judicial beneficia somente os que pratiquem a atividade empresarial conforme a lei.
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A falência incide tanto sobre a sociedade empresária regular quanto sobre o empresário de fato, mas a recuperação judicial beneficia somente os que pratiquem a atividade empresarial conforme a lei. [VERDADEIRO]
• O sujeito passivo da falência, em regra, é o empresário e a sociedade empresária;
• O sujeito passivo do regime falimentar é a pessoa que exerce a atividade típica de empresa (ou seja, não encontra guarida, neste caso, a sociedade simples);
• Pessoas que não estão sujeitas à LF:
- Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista;
- Instituição Financeira pública ou privada;
- Cooperativa de crédito;
- Consórcios, Entidade de previdência Complementar, Sociedade operadora de plano de assistência à Saúde;
- Sociedade seguradora, Sociedade de Capitalização, Outras Entidades legalmente equiparadas;
◙ A falência independe de condição do empresário ser regular ou não, porém a recuperação judicial exige o preenchimento de alguns requisitos constantes no Art. 48 da Lei 11.101/05;
Fonte:
Wangney Ilco, Exponencial;
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A Falência incide tanto sobre a sociedade empresária regular quanto sobre o empresário de fato, mas a recuperação judicial beneficia somente os que pratiquem a atividade empresarial conforme a lei. [VERDADEIRO]
• O sujeito passivo da falência, em regra, é o empresário e a sociedade empresária;
• O sujeito passivo do regime falimentar é a pessoa que exerce a atividade típica de empresa (ou seja, não encontra guarida, neste caso, a sociedade simples);
• Pessoas que não estão sujeitas à LF:
- Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista;
- Instituição Financeira pública ou privada;
- Cooperativa de crédito;
- Consórcios, Entidade de previdência Complementar, Sociedade operadora de plano de assistência à Saúde;
- Sociedade seguradora, Sociedade de Capitalização, Outras Entidades legalmente equiparadas;
◙ A falência independe de condição do empresário ser regular ou não, porém a recuperação judicial exige o preenchimento de alguns requisitos constantes no Art. 48 da Lei 11.101/05;
Fonte:
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Gab: C
A recuperação judicial imprescinde da regularidade!
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A questão está errada haja vista a situação do prodoutor rural. Nessa exceção o produtor rural é equiparado ao emprasário e não precisa estar inscrito na junta comercial para pleitear a RJ apenas precisa comprovar o exercicio da atividade por mais de dois anos
https://www.olharjuridico.com.br/noticias/exibir.asp?id=44547¬icia=decisao-do-stj-garante-rj-para-produtor-rural-com-menos-de-2-anos-de-inscricao-em-junta-comercial&edicao=3
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falÊncia abrange tbm sociedade de fato
recuperacao judicial apenas empresas regularizadas