SóProvas


ID
3422440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de assuntos relativos ao direito empresarial, julgue o item a seguir.


Sociedade limitada será regida supletivamente pelas normas da sociedade simples somente se assim estiver estipulado no contrato social.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    Art. 1.053, do CC. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • Gabarito Errado

    Resolução resumida

    Se nada for dito, a Ltda é regida pelas regras da sociedade simples. Se estipular o contrato, pode ser regida pelas regras das S/A.

    Resolução como se fosse na prova

    A sociedade simples é o modelo básico de sociedade criado pelo Código Civil, sendo sua utilização mais comum para os profissionais liberais, tais como médicos e dentistas, quando se unem para exercer suas profissões. Logo, as regras da sociedade simples foram pensadas para serem usadas em empreendimentos menores.

    Por outro lado, as S/A foram criadas para regular grandes empreendimentos, com vários acionistas e grandes valores envolvidos. Foi pensando nisso principalmente que as regras das S/A foram criadas.

    As sociedades limitadas, por outro lado, foram criadas para ser um modelo flexível de estrutura empresarial, que servisse tanto para as menores empresas, nas quais o caráter pessoal dos sócios é essencial, parecidas com as sociedades simples, quanto para as grandes empresas, semelhantes às S/A. O que diferencia as sociedades limitadas é apenas a questão do capital social e da limitação da responsabilidade dos sócios, além de algumas regras próprias para garantir essas características.

    Sabendo disso, em qual contrato social é mais provável que haja omissões sobre como será o funcionamento da sociedade limitada? Na sociedade limitada pequena ou naquela que é um grande empreendimento? Qual o tipo mais comum de sociedades limitadas - as pequenas ou as grandes? Certamente as empresas pequenas. Por conta disso, se nada for falado, subentende-se que as regras são da sociedade simples. Porém, existe a possibilidade de se prever que as regras serão, supletivamente, as regras das sociedades anônimas - o que irá ocorrer para as empresas de maior porte, quase como regra absoluta.

    E por que deve existir alguma regra para complementar a forma como a sociedade limitada irá funcionar? Por haver vácuos nas previsões do Código Civil em relação às sociedades limitadas, de forma que há necessidade de complementação com as regras de outros tipos societários. Trata-se de uma técnica legislativa, para evitar repetições e diminuir o tamanho da lei.

  • Sobre o art. 1.053, do Código Civil, ainda há, contudo, uma ressalva. Mesmo que o contrato social seja expresso no sentido de aplicação supletiva das normas contidas na Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), as regras que tratam do regime de constituição e dissolução da sociedade anônima não podem ser aplicadas às sociedades limitadas, haja vista a absoluta incompatibilidade estrutural.

    Insta salientar que a sociedade limitada é uma sociedade contratual, ao passo que a sociedade anônima é uma sociedade institucional, isto é, os regimes são absolutamente incompatíveis.

    Por essa razão, as normas da Lei das S.A. que versam sobre a constituição e dissolução não podem ser aplicadas à sociedade limitada, ainda que haja expressa previsão contratual nesse sentido, em razão da absoluta incompatibilidade estrutural.

    Fonte: Curso Ênfase

  • Art. 1.053, do CC. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva considerada INCORRETA pela banca.

    É nesse mesmo sentido que leciona o Prof. Ulhoa (2016, p. 111):

    "A sujeição a um ou a outro regime de regência supletiva depende do que estiver previsto no contrato social; ou seja, depende do que os sócios contrataram. Se o contrato social for omisso quanto ao regime de regência supletiva ou eleger o das sociedades simples, naquelas matérias em que o Capítulo do CC sobre sociedade limitada for omisso, aplicam-se as regras do Capítulo do CC sobre sociedades simples. Caso o contrato social eleja como regime de regência supletiva o da sociedade anônima, naquelas matérias, a sociedade limitada sujeitar-se-á às normas da LSA.

    Existem, assim, duas limitadas; ou melhor, dois subtipos de sociedades limitadas: a) o das sociedades limitadas sujeitas ao regime de regência supletiva das sociedades simples; b) o das sujeitas ao regime de regência supletiva das sociedades anônimas."

    Fonte: COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. São Paulo: EdRT, 2016.

  • GAb E. nas omissões se utiliza a sociedade simples


  • A questão tem por objeto tratar das sociedades limitadas, especificamente da aplicação subsidiária das normas de sociedades simples.

    A sociedade limitada é o tipo societário mais novo em nosso ordenamento. Trata-se de uma sociedade personificada que se encontra previsto nos art. 1.052 a 1.087, CC. Pode ser de natureza empresária (quando preencher os requisitos do art. 966, CC) ou simples (formadas por profissionais intelectuais, como por exemplo por dois médicos).

    Nos dizeres de Waldo Fazzio a sociedade limitada pode ser conceituada “como a pessoa jurídica constituída por sócios de responsabilidade limitada à integralização do capital social, individualizada por nome empresarial que contém o adjuntivo limitada".(1)

    A sociedade limitada será constituída por um contrato que pode ser por instrumento público ou particular e deverão conter todos os requisitos previstos no art. 997, CC.

    Sociedade limitada será regida supletivamente pelas normas da sociedade simples somente se assim estiver estipulado no contrato social.

    A sociedade limitada encontra-se regulada no capítulo IV, dos arts. 1.052 a 1.087, CC. Na omissão desse capítulo, o art. 1.053, CC, determina que se aplica a sociedade limitada naquilo em que forem compatíveis as normas de sociedade simples previstas dos art. 997 a 1.038, CC. Como a aplicação é subsidiária, não depende de previsão contratual, ou seja, na omissão do contrato poderão ser utilizadas as normas de sociedade simples.

    Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA's desde que o assunto seja omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB).    

    Na época do decreto nº 3.708/1919, na omissão do capítulo de sociedade limitada aplicava-se a Lei 6.404/76, independentemente de previsão contratual.

    Nesse sentido art. 18 do Decreto 3.708/1919 “serão observadas quanto ás sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte applicável, as disposições da lei das sociedades anonymas".         

    Gabarito: ERRADO

    Dica: Segundo Maria Eugênia a aplicação das normas de sociedade anônima de forma subsidiária era mais conveniente do que a aplicação das normas de sociedade simples. Nesse sentido “parece-nos ser mais conveniente que as omissões das regras aplicáveis às sociedades limitadas sejam supridas pela Lei das Sociedades Anônimas do que pelos regramentos das sociedades simples, uma vez que a natureza das sociedades simples é sempre de pessoas e a das sociedades limitadas é híbrida, como se verá. Assim, via de regra, as sociedades limitadas normalmente encontram-se muito mais próximas das sociedades anônimas do que das sociedades simples, sendo essa uma tradição em nosso Direito desde 1919". 

       (1) Fazzio Júnior, Waldo Manual de direito comercial / Waldo Fazzio Júnior. – 21. ed. – São Paulo: Atlas, P. 121. 2020

       (2)  Eugênia, F. 09/2016, Manual de Direito Empresarial, 8ª edição, Grupo GEN, São Paulo - Atlas. Pág. 115. Disponível em: Grupo GEN).

  • ATENÇÃO: Será SUBSIDIÁRIA a aplicação das normas da Sociedade Simples à Sociedade Limitada e não precisa que essa informação esteja expressa no contrato. Porém, poderá ser aplicada SUPLETIVAMENTE as normas das Sociedades Anônimas, caso haja previsão contratual.

    Fonte: aulas do professor André Santa Cruz

  • Sociedade limitada será regida supletivamente pelas normas da sociedade simples somente se assim estiver estipulado no contrato social. [FALSO]

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    ◙ A Sociedade Limitada rege-se, também, pelas normas da sociedade simples;

    ◙ O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima;

    ◙ Base Legal: Art. 1.053/CC;

    ◙ LTDA:

    ○ omiSSões = Sociedade Simples

    SupletivA = SA

    ------------------------------------

    Fonte:

    Carlos Eduardo / TEC;

  • omiSSão => Soc. Simples

    SupletivA => SA

  • Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA's desde que o assunto seja omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB).   

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito "ERRADA"

    Banca bagunçou conceitos, legislações aplicáveis as Sociedades Limitadas:

    -Regra Geral: Código Civil

    -Omissões Específicas: regras das Sociedades Simples

    -Contratos sociais de forma Supletiva: regras das Sociedades Anônimas.

    Base legal Código Civil - Art.1.053 c/c §U.

  • CONTRIBUINDO...

    Como se percebe, a orientação do Art. 1.053, caput é vista em todos os tipos societários, de maneira que se fala em constituírem as normas das sociedades simples em uma teoria geral do direito societário.

  • Aprimorando...

    O QUE É SOCIEDADE LIMITADA?

    A sociedade limitada consiste num tipo de associação que estabelece normas com base no valor investido por cada associado. O  de cada uma das associações desse modelo é acompanhado da sigla “Ltda”, que significa “limitada”.

    Esse é um dos tipos de empresa predominantes no Brasil, e sua base implica no . Sua origem está na responsabilidade limitada de companhias pertencentes a uma família e das sociedades anônimas. Esse formato de sociedade permite que a empresa tenha um administrador que não pertence ao quadro de sócios, desde que tenha o consentimento desses.

    As  desse modelo podem receber investimentos iguais de seus sócios. Também podem receber investimentos correspondentes à porcentagem que cada um possui da empresa. A finalidade é proteger o patrimônio de cada um em caso de falência, afastamento ou rompimento da parceria da empresa.

    A responsabilidade dos sócios é limitada e restrita, consistindo no modelo de sociedade mais comum no Brasil. Se o capital subscrito (aquele permitido pelo sócio) não for totalmente quitado, os outros sócios respondem pela inadimplência.

    ·       Os sócios devem atuar de maneira integrada para que a empresa alcance um bom desempenho. Isso mesmo, esse modelo tendo como base as cotas individuais de cada um, o que é considerado um ponto positivo das sociedades limitadas;

    ·       Nenhum sócio pode retirar dinheiro do caixa da empresa para  ou de qualquer outra origem que não as contas da própria organização. Isso significa respeitar a autonomia da empresa;

    ·       Uma vez estabelecidas a sociedade entre os membros e as responsabilidades internas da companhia, o estabelecimento adquire status auto-gerenciável. Isso significa que todo e qualquer gasto efetuado após a formação da sociedade é de responsabilidade da empresa, não dos sócios individualmente.