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O nome empresarial desse tipo de pessoa jurídica deve ser formado pelo expressão EIRELI, após a firma ou denominação.
Art. 980-A, §1ª do CC
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Gabarito Errado
Resolução resumida
O erro está no fato de que a EIRELI pode também conter denominação.
Resolução como se fosse na prova
A afirmação "Empresa individual de responsabilidade limitada é constituída por uma única pessoa" é certa, como se pode deduzir do nome. O problema é saber se no nome da empresa cabe denominação ou firma, ou ambos.
Na denominação o mais importante é a atividade/objeto da empresa. Assim, por exemplo, Petróleo Brasileiro S/A. Logo, o que caracteriza a denominação é a presença do objeto social (atividade), que é obrigatória. Em regra, as denominações deveriam ser usadas apenas pelas sociedades de capital. Como não está relacionada diretamente aos sócios, a denominação não serve como assinatura pelos sócios.
Já na firma o elemento central é o nome civil dos empresários, que é obrigatório. Por conta disso, a firma é a associada às sociedades de pessoas e serve também como assinatura.
Observação: não é proibido usar o nome na denominação ou a atividade na firma. Assim, se o nome da empresa fosse João da Silva Frigorífico Ltda. seria preciso olhar o contrato social para saber se o nome empresarial é firma ou denominação.
Temos que alguns tipos societários só podem usar um dos tipos de nome empresarial:
Somente denominação
É próprio das sociedades em que predomina o capital, não a qualidade dos sócios. Pensemos na sociedade anônima - S/A. Além da contradição de a empresa ser uma sociedade anônima, com nome das pessoas, trata-se da mais típica sociedade de capitais, de forma que só cabe denominação.
Somente firma
As empresas que somente podem adotar firma são aquelas em que a qualidade do sócio é essencial. Isso ocorre quando existem sócios de responsabilidade ilimitada. É o caso do empresário individual (não confundir com a sociedade limitada unipessoal, criada pela Lei da Liberdade Econômica), da sociedade em nome coletivo (todos respondem ilimitadamente) e sociedade em comandita simples (o sócio comanditado possui responsabilidade ilimitada).
Firma ou denominação
Aqui é que é o grande problema. Em diversos tipos de sociedades, diante da dúvida sobre ser predominante o capital ou as pessoas, permitiu-se tanto a firma como a denominação. Isso ocorre em especial nas sociedades limitadas, já que este tipo societário engloba grandes empresas, com aspectos semelhante às S/A, mas também empresas menores, em que a pessoalidade dos sócios é essencial. Por isso, cabe os dois tipos de nome empresarial. Por analogia, entendeu-se recentemente que a mesma regra vale também para as sociedades limitadas unipessoais, já que seguem a regra das limitadas. Quanto às EIRELIs, por um lado são individuais, o que indica ser importante o caráter pessoal, mas também são de responsabilidade limitada, o que indica que o capital é importante, Por essa dubiedade, a lei deixou que se adotasse os dois tipos de nome. Por fim, para as sociedades em comandita por ações também vale a mesma regra.
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Gabarito: ERRADO
O erro é afirmar que o nome empresarial deve ser formado necessariamente pela firma seguida da expressão EIRELI, quando na verdade também pode ser composto pela denominação social seguida da expressão EIRELI. Por exemplo:
DENOMINAÇÃO: DELTA COMÉRCIO DE TECIDOS EIRELI
FIRMA: ROBERTO ALVES DA SILVA EIRELI
CC, Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 11.08.2011) (EIRELI)
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
Fonte: http://www.juntacomercial.pr.gov.br/pagina-221.html
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Lembarar que LTDA, EIRELI e Comandita por Ações admitem tanto Firma Social quanto Denominação.
- S.A. só admite Denominação
- Comandita Simples e Em Nome Coletivo só admitem Firma Social
e para acrescentar...
FIRMA SOCIAL - Nome Civil dos Integrantes (Obrigatório) + Objeto / Ramo de Atividade (Facultativo)
Ex.: Marcos Geraldo Móveis Ltda
DENOMINAÇÃO - Elemento Fantasia (Facultativo) + Objeto / Ramo de Atividade (Obrigatório)
Ex.: Top Móveis Ltda
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NOME EMPRESARIAL
Razão social ou firma - é a espécie de nome empresarial formada , exclusivamente , pelo nome civil do titular .
Ex:
* Nome Civil dos Integrantes (Obrigatório) + Objeto / Ramo de Atividade (Facultativo)
°Adelson Benvindo Eireli
°Oliveira e Peixoto LTDA
Denominação - é a espécie de nome empresarial formada por qualquer expressão linguística acrescidas da atividade exercida. Aponta ramo da empresa .
Ex:
*Elemento Fantasia (Facultativo) + Objeto / Ramo de Atividade (Obrigatório)
°Couro bom industrias de sapatos Eirelli
Atenção :
S/A Só pode denominação
Limitada - pode ter firma e denominação
Comandita Simples e Em Nome Coletivo só admitem Firma Social
Empresa individual de responsabilidade limitada é constituída por uma única pessoa e seu nome empresarial deve ser formado necessariamente pela firma seguida da expressão EIRELI .
CORREÇÃO : Deve ser formado pela expressão EIRELI , após firma ou denominação .
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EIRELI: EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
É uma categoria empresarial que permite a constituição de uma empresa com apenas um sócio: o próprio empresário
A Eireli permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado.
Capital integralizado no momento da constituição;
Não inferior a 100x o maior salário mínimo vigente;
O capital pode ser integralizado com bens, dinheiro ou crédito, não sendo admitida a contribuição em serviços.
Enunciado 473 da V Jornada de Direito Civil do CJF: “Art. 980-A, § 5°: A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI”.
Nome empresarial – EIRELI (após firma ou denominação) ao final;
Pessoa natural e uma única EIRELI
Enunciado 469 da V Jornada de Direito Civil do CJF: “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado”.
O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB, pode constituir EIRELI.
Enunciado 471 da V jorn. de direito civil do CJF: os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alteração dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.
Não há vedação para a pessoa jurídica ser titular do capital da EIRELI, pois o artigo 980-A, caput, fala em “pessoa”, gênero do qual são espécies a natural e a jurídica.
Qualquer interpretação em sentido contrário violaria o princípio da legalidade.
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Gabarito:"Errado"
CC, Art. 980-A,§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
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A questão tem por objeto tratar sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, prevista no art. 980-A, CC.
A Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, foi instituída em nosso
ordenamento através da Lei nº12.441/11, publicada no DOU em 12.07.2011, mas
entrando em vigor no dia 08.01.2012, por força do artigo 3º § 4º, que previa
180 dias de vacatio legis.
A EIRELI é uma nova modalidade de pessoa
jurídica, inserida no rol do art. 44, CC, que dispõe que “são pessoas jurídicas
de direito privado (...) VI – As Empresas Individuais de Responsabilidade
Limitada".
O legislador inovou (ainda que de forma tardia) quanto à criação da EIRELI, trazendo a possibilidade de uma única pessoa titular da totalidade do capital social constituir uma empresa, limitando a sua responsabilidade sem a necessidade de pluralidade de sócios, como ocorre nas Sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, dentre outros, por exemplo. A limitação da responsabilidade e a ausência de pluralidade de pessoas, sem dúvidas, é um estímulo para sua instituição.
Empresa
individual de responsabilidade limitada é constituída por uma única pessoa e
seu nome empresarial deve ser formado necessariamente pela firma seguida da
expressão EIRELI.
Nos termos
do art. 980-A, CC a empresa individual de responsabilidade limitada será
constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social,
devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País.
Por força da
Instrução Normativa Nº38, de 02.03.2017, previu (Anexo V) o DREI passou a
permitir que a EIRELI pudesse ser instituída tanto por pessoa natural como por
pessoa jurídica.
Nesse
sentindo enunciado 92:
“ A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
(EIRELI) poderá ser constituída por pessoa natural ou por pessoa jurídica,
nacional ou estrangeira, sendo a limitação para figurar em uma única EIRELI
apenas para pessoa natural".
O nome empresarial da EIRELI poderá ser uma firma ou denominação, acrescido(a) da expressão EIRELI, deixando transparecer a unipessoalidade e o tipo de responsabilidade do instituidor. A omissão do vocábulo “EIRELI", acarretará a responsabilidade ilimitada do administrador que a empregou (art. 1.158, §3º, CC).
Exemplos de nome empresarial:
Exemplos de nome empresarial:
a) Denominação - Leve e Leve EIRELI; e
b) Firma - R. Eckstein EIRELI.
A
denominação deverá designar o objeto social. Enquanto a firma representa o nome civil do instituidor. Ressalta-se que na hipótese de
utilização de firma, havendo a substituição do instituidor, a firma social
deverá ser obrigatoriamente alterada, devendo constar o nome do novo
instituidor, fazendo prevalecer o elemento humano que inspira a sua composição.
Resposta:
ERRADO
Dica: A possibilidade da EIRELI ser
instituída por pessoa jurídica na doutrina não é unânime, já que existem
doutrinadores que mesmo após a edição da IN 38 do DREI, continuam afirmando que
ela é destinada apenas as pessoas naturais.
Nesse sentido Jose Edwaldo Tavares Borba: “Afigura-se evidente que o titular da empresa individual de responsabilidade limitada será necessariamente uma pessoa natural, posto que, na hipótese, o que se tem é um mero desenvolvimento da figura do empresário individual, que, com a nova legislação, poderá assumir o caráter e a condição de pessoa jurídica de responsabilidade limitada. (...) A EIRELI encontra-se, pois, destinada às pessoas naturais, nada obstante a matéria venha sendo objeto de controvérsia doutrinária, jurisprudencial e administrativa" (1)
(1) BORBA e
Tavares, J. 2019, Direito Societário, 17ª edição, São Paulo – Atlas. Pág. 58.
Disponível em: Grupo GEN.
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om apenas um sócio: o próprio empresário
A Eireli permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado.
Capital integralizado no momento da constituição;
Não inferior a 100x o maior salário mínimo vigente;
O capital pode ser integralizado com bens, dinheiro ou crédito, não sendo admitida a contribuição em serviços.
Enunciado 473 da V Jornada de Direito Civil do CJF: “Art. 980-A, § 5°: A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI”.
Nome empresarial – EIRELI (após firma ou denominação) ao final;
Pessoa natural e uma única EIRELI
Enunciado 469 da V Jornada de Direito Civil do CJF: “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado”.
O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB, pode constituir EIRELI.
Enunciado 471 da V jorn. de direito civil do CJF: os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alteração dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.
Não há vedação para a pessoa jurídica ser titular do capital da EIRELI, pois o artigo 980-A, caput, fala em “pessoa”, gênero do qual são espécies a natural e a jurídica.
Qualquer interpretação em sentido contrário violaria o princípio da legalidade.
Gostei
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Item errado.
Conforme §1º do art. 980-A do CC: "O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada"
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Empresa individual de responsabilidade limitada é constituída por uma única pessoa e seu nome empresarial deve ser formado necessariamente pela firma seguida da expressão EIRELI. [FALSO]
◙ O Nome Empresarial pode ser formado por:
○ Firma ou
○ Denominação
Devendo ser seguido da expressão: EIRELLI
◙ Logo, não podemos afirmar a restrição apenas à firma, conforme dispõe o Art. 980-A, § 1º:
"A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País".
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão EIRELLI após a firma ou denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
Fonte: Carlos Eduardo / TEC
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O nome empresarial da EIRELI poderá ser uma firma ou denominação, acrescido(a) da expressão EIRELI, deixando transparecer a unipessoalidade e o tipo de responsabilidade do instituidor.
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GABARITO: ERRADO.
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pital integralizado no momento da constituição;
Não inferior a 100x o maior salário mínimo vigente;
O capital pode ser integralizado com bens, dinheiro ou crédito, não sendo admitida a contribuição em serviços.
Enunciado 473 da V Jornada de Direito Civil do CJF: “Art. 980-A, § 5°: A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI”.
Nome empresarial – EIRELI (após firma ou denominação) ao final;
Pessoa natural e uma única EIRELI
Enunciado 469 da V Jornada de Direito Civil do CJF: “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado”.
O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB, pode constituir EIRELI.
Enunciado 471 da V jorn. de direito civil do CJF: os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alteração dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.
Não há vedação para a pessoa jurídica ser titular do capital da EIRELI, pois o artigo 980-A, caput, fala em “pessoa”, gênero do qual são espécies a natural e a jurídica.
Qualquer interpretação em sentido contrário violaria o princípio da legalidade.
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Item errado.
Conforme §1º do art. 980-A do CC: "O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada"
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(ERRADO)
" sem encher linguiça "
EIRELI ➜ Firma "ou" denominação
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firma ou denominação
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ERRADO!
Firma ou denominação. Art. 980-A, § 1º.
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Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa.
Até o advento do Novo Código Civil Brasileiro (2002) se utilizava a terminologia "Razão Social" para designar o nome empresarial.
Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli ou da sociedade.
O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.
FIRMA
Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli.
DENOMINAÇÃO
Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli.
Sociedade Limitada
Pode a adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
Cooperativa
A funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".
Sociedade Anônima
A Sociedade Anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Sociedade em Comandita por Ações
A pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".
Sociedade em Conta de Participação
A não pode ter firma ou denominação.
http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/nome-empresarial.htm
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GAB ERRADO
Sobre EIRELI as principais informações são:
1) Será constituída por um único titular (pessoa natural) da totalidade do capital social, devidamente integralizado (entrega formal do valor) que não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
2) Cada pessoa física só poderá constituir uma EIRELI
3) O nome empresarial pode ser por FIRMA OU DENOMINAÇÃO
4) É permitida a transformação de sociedade em EIRELI, concentrando as quotas de outra modalidade societária em um único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração, desde que preenchido os requisitos
5) Permite que se exerça atividade não empresarial. Ex: Cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, marca e voz (Neste caso a inscrição será no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica)
6) Aplica-se no que couber as regras previstas para as sociedades limitadas
7) O patrimônio pessoal do titular não se confunde com o patrimônio da EIRELI, sendo que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas. Caso abuso da personalidade jurídica caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, poderá ser requerida a desconsideração da EIRELI (OBS: O STJ exige para a desconsideração o requisito da "insuficiência de bens")
8) Sua administração poderá ser ficar a cargo do titular ou de terceiro.
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Gabarito ERRADO
EIRELI - O nome empresarial pode ser por FIRMA ou DENOMINAÇÃO seguido da expressão "EIRELI".
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Atualização
EIRELI extinta
A lei 14.195/21 acabou com as EIRELI (empresas individuais de responsabilidade limitada).
A EIRELI era um tipo societário também composto por apenas um sócio, e não era regida por um contrato social - bastando o ato constitutivo de registro na Junta Comercial.
O titular de uma EIRELI não poderia ser sócio de outra EIRELI. Mas pode ser sócio de outras sociedades - limitada ou anônima, por exemplo.
Agora, toda EIRELI passa a ser uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).
Segundo o art. 41 da lei 14.195/2021, esta transformação se dá de forma automática, não sendo necessário sequer alterar seu ato constitutivo.
https://www.migalhas.com.br/depeso/351326/o-fim-da-eireli-e-a-sociedade-limitada-unipessoal
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Obs.: O art. 980-A foi revogado Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021.