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Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
Gabarito: certo.
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GABARITO CERTO
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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CERTO.
Merece destaque, ainda, a categoria dos bens imóveis por determinação legal, dentre os quais o art. 80 inclui “os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram” e “o direito à sucessão aberta”. Trata-se de verdadeira “ficção da lei” , destinada a atribuir maior gravidade, solenidade e segurança à transmissão desses direitos. O Código Civil de 2002 deixou de inserir no rol dos imóveis por definição legal as apólices da dívida pública oneradas com cláusula de inalienabilidade, a que fazia menção a codificação de 1916, razão pela qual tais bens voltam ao seu estado natural de bens móveis.
Schreiber, Anderson Manual de direito civil: contemporâneo / Anderson Schreiber. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Bens Imóveis, cujo tratamento legal específico consta entre os arts. 79 a 81 do CC. Senão vejamos:
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
O direito à sucessão aberta é considerado, para os efeitos legais, bem imóvel, ainda que os bens deixados pela pessoa falecida sejam todos móveis.
O Código Civil assim estabelece:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Para os casos de alienação e pleitos judiciais, a legislação considera o direito à sucessão aberta como bem imóvel, ainda que a herança só seja formada por bens móveis ou abranja apenas direitos pessoais. Ter-se-á a abertura da sucessão no instante da morte do de cujus; daí, então, seus herdeiros poderão ceder seus direitos hereditários, que são tidos como imóveis. Logo, para aquela cessão, será imprescindível a escritura pública.
Gabarito do Professor: CERTO.
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Código Civil
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
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Código Civil
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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GABARITO: CERTO
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
CC, Art. 80. Consideram-se IMÓVEIS para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
(CESPE/TJ-ES/2013) O direito à sucessão aberta é considerado bem móvel. (ERRADO)
(CESPE/TRE-MT/2010) O direito à sucessão aberta obedece ao regime de bens móveis.(ERRADO)
(CESPE/TJ-BA/2019) De acordo com o Código Civil, são bens móveis os direitos à sucessão aberta.(ERRADO)
(CESPE/TRF 5ª/2013) Para efeitos do direito à sucessão aberta, considera-se bem móvel ou imóvel, conforme o caso concreto.(ERRADO)
(CESPE/PGE-PI/2014) O direito à sucessão aberta é bem móvel por determinação legal.(ERRADO)
(CESPE/TJ-AL/2012) O direito à sucessão aberta é considerado, por disposição legal, um bem imóvel.(CERTO)
(CESPE/CD/2014) O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para os efeitos legais.(CERTO)
(CESPE/TJ-SE/2014) O direito à sucessão aberta será considerado bem móvel se o acervo deixado pelo falecido for composto apenas por bens móveis.(ERRADO)
(CESPE/PGE-PI/2008) O direito à sucessão aberta é considerado como bem imóvel, ainda que a herança seja formada por bens móveis ou abranja apenas direitos pessoais. (CERTO)
(CESPE/TRT 8ª/2016) O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis.(CERTO)
(CESPE/SEFAZ-AL/2020) O direito à sucessão aberta é considerado, para os efeitos legais, bem imóvel, ainda que os bens deixados pela pessoa falecida sejam todos móveis.(CERTO)
Gabarito: Certo.
“Para ser bem sucedido, o desejo pelo sucesso deve ser maior que o medo de falhar.”
Bill Cosby.
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Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
Gabarito: certo.
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certo.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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CESPE fazendo jogo de palavras.
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Tanto é que incide ITBI se houver cessão onerosa de quinhão hereditário.
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Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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A sucessão aberta é considerada bem imóvel, primeiramente por que assim o a define em seu artigo inciso . Segundo porque, conforme Venosa (2016) e Gonçalves (2016), essa definição denota maior segurança jurídica. Pois, como explicam Gagliano e Pamplona Filho (2012), a alienação de bens imóveis reveste-se de formalidades não exigidas para os móveis, ou seja, qualquer espécie de transação envolvendo um bem imóvel requer todo um procedimento solene (res mancipi), como por exemplo, a renuncia da herança deve ser feita por escritura púbica ou termo nos autos (, art. ), mediante autorização do cônjuge, se o renunciante for casado, e recolhimento da sisa.
https://ecristiangasp.jusbrasil.com.br/artigos/463147686/dos-bens-direito-a-sucessao-aberta-como-bem-imovel
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Consideram-se IMÓVEIS para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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CORRETO
Abre-se a sucessão com o óbito do de cujus. Enquanto não ultimada a partilha, o acervo hereditário será uno e estará tutelado pela equiparação legal aos bens imóveis. Isso acontece ainda quando o complexo patrimonial seja composto exclusivamente por bens naturalmente móveis ou semoventes, porque a letra da lei não se preocupa com as coisas que integram a herança individualemente consideradas, mas sim com o direito hereditário cabível aos sucessores.
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Conforme classificação doutrinária, a herança, antes da formalização da partilha, pode ser considerada um bem de indivisibilidade legal e uma universalidade de direito.
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IMÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL
Certos bens são considerados imóveis porque a lei assim determinou (art. 80). São eles os direitos reais exercidos sobre bens imóveis e as ações que os asseguram e ainda o direito à sucessão aberta.
DISPOSÇÃO LEGAL Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.