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ID
3422452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.


Negócio jurídico celebrado por pessoa menor de dezesseis anos de idade é anulável.

Alternativas
Comentários
  • CÓD. CIVIL

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    C/C

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

  • GABARITO ERRADO

    Menor de 16 anos (absolutamente incapaz)= NULO

    Maior de 16 anos e menor de 18 anos (relativamente incapaz) = ANULÁVEL

  • NJ realizado por menor ABSOLUTAMENTE incapaz: NULO

    NJ realizado por menos RELATIVAMENTE incapaz: ANULÁVEL

  • Gabarito: Errado.

    É NULO e não anulável. Aplicação do art. 166, I, do CC:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

  • Negócio jurídico celebrado por pessoa menor de dezesseis anos de idade é anulável.

    Gab. ERRADO

    * Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    * Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (...)

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    * Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Invalidade do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal específico consta no artigo 166 do Código Civil. Senão vejamos:

    Com base no Código Civil, julgue o item a seguir. 

    Negócio jurídico celebrado por pessoa menor de dezesseis anos de idade é anulável.

    Estabelece o Código Civil: 

    Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Perceba então que o negócio jurídico celebrado por pessoa menor de dezesseis anos de idade é  nulo, e não anulável. Assim, com a declaração da nulidade absoluta do negócio jurídico, este não produzirá qualquer efeito por ofender princípios de ordem pública, por estar inquinado por vícios essenciais.

    Gabarito do Professor: ERRADO.  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • Menor de 16 anos é absolutamente incapaz, logo o negócio jurídico celebrado por menor de 16 anos é NULO

    (artigo 166, I do Código Civil)

    Gab: Errado

  • Pedro comprou, por valor inferior ao de mercado, rara e valiosa coleção de selos pertencente a Lucas, que tinha 14 anos e não foi representado quando da celebração do negócio. Passados alguns meses e não entregue o bem, Pedro procurou Lucas oferecendo-lhe suplementação do preço, a fim de que as partes ratificassem o ato. A pretendida ratificação

    não poderá ocorrer, porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação

     

    É NULO e não anulável. Aplicação do art. 166, I, do CC:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Q798418

    CONQUANTO, em algumas situações, o ATO-FATO JURÍDICO praticado pelo menor absolutamente incapaz produz efeitos.

    “Excelente exemplo de ato-fato jurídico encontramos na compra e venda feita por criança. Ninguém discute que a criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-lo na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social”.

    Em suma, pode-se dizer que o ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do exemplo dos últimos doutrinadores, pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016)

  • Gabarito: Errado

    CC

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

  • menor de 16 - NULO

    NULIDADE ABSOLUTA!

  • Complementando:

    Negócio nulo: Não há discussão, tendo em vista que deve ser anulado por conta da lei.

    Negócio anulável: A lei dá margem a escolha, dependendo do caso.

    No primeiro caso, o juiz deve anular o negócio, pois a lei não lhe dá opção. No segundo, o juiz pode decidir se anula ou não o negócio jurídico, pois a lei lhe concede discricionariedade.

  • Pedro comprou, por valor inferior ao de mercado, rara e valiosa coleção de selos pertencente a Lucas, que tinha 14 anos e não foi representado quando da celebração do negócio. Passados alguns meses e não entregue o bem, Pedro procurou Lucas oferecendo-lhe suplementação do preço, a fim de que as partes ratificassem o ato. A pretendida ratificação

    não poderá ocorrer, porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação

    É NULO e não anulável. Aplicação do art. 166, I, do CC:

    Q798418

     

    CONQUANTO, em algumas situações, o ATO-FATO JURÍDICO praticado pelo menor absolutamente incapaz produz efeitos.

     

    “Excelente exemplo de ato-fato jurídico encontramos na compra e venda feita por criança. Ninguém discute que a criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-lo na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social”.

    Em suma, pode-se dizer que o ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do exemplo dos últimos doutrinadores, pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016)

     

  • Eu confundi menor de 16 e menor com 16.

    Pior que não foi a primeira vez

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

  • NULO!

    < 16 ANOS - Absolutamente incapaz!

  • ANÁLISE MAIS APROFUNDADA:

    imagine um guri de 10 anos comprando seu lanche na escola. Imagine isso como nulo, podendo ser anulado a qualquer tempo. Sabemos que o instituo da capacidade relativa é para PROTEGER o incapaz, somente, por isso restingindo-lhe a capacidade de fato.. Por um acaso um menino de 10 anos não tem noção cognosciva da compra do próprio lanche?

    Por isso hoje há o O DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO, em que prevalecem principios, em que se verifica na prática se há prejuízo para o guri a compra ou não do proprio lanche. E conforme esse direito neoconstitucional, esse negócio jurídico é VÁLIDO e EFICAZ.

    ABÇS

  • ATÇ: Cuidado com a letra da lei e do item na prova:

    "Menor DE 16 anos" = pessoa com menos de 16 anos (absolutamente incapaz - nulo)

    =/=

    "menor COM 16 anos" (relativamente incapaz - anulável)

  • É nulo.

  • O negócio jurídico celebrado por ABSOLUTAMENTE INCAPAZ é NULO.

  • Menor de 16 é absolutamente incapaz. Sendo assim, o negócio jurídico é nulo.

  • Capacidade é um requisito de validade do negócio jurídico. Assim, a ausência desse requisito gera a nulidade do NJ.

  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • Errar uma questão dessa dói na alma.

  • gab: Errado

    Vale lembrar!

    • NJ CONCEITO “declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinados efeitos admitidos por lei" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 447).
    • O NJ anulável poderá sofrer CONVERSÃO, CONVALIDAÇÃO ou CONFIRMAÇÃO;
    • O NJ nulo, apenas CONVERSÃO (art. 170 CC);
    • O NJ nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (art. 169 CC);

  • Menor 16 = incapacidade absoluta = nulidade (art. 166, I, CC)

    Entre 16 e 18 = incapacidade relativa = anulabilidade (art. 171, I, CC)