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Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no , serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
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Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
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Gabarito: CERTO
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
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Legítimos: Conjuge/companheiro, ascendente, descendente e colaterais até o 4º grau
Necessários: Conjuge, ascendente e descendente (art. 1845)
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento atualizado do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a Ordem da vocação hereditária, importante tema tratado no Código Civil e na jurisprudência. Senão vejamos:
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
Os bens de pessoa que falecer sem
deixar testamento serão destinados aos sucessores legítimos, que são, de acordo
com a lei, os seus descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro e os
colaterais até o quarto grau.
O Código Civil, assim estabelece:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide
Recurso Extraordinário n° 646.721)(Vide Recurso Extraordinário n°
878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência
com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições
estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Assim, é correto afirmar os bens de pessoa que falecer sem deixar
testamento serão destinados aos sucessores legítimos, que são, de acordo com a
lei, os seus descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro e os colaterais
até o quarto grau.
No que concerne especificamente ao companheiro,
o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu
julgamento que discutia a equiparação entre cônjuge e
companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão
foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694,
ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado, os ministros
declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece
diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos
bens.
O RE 878694 trata de união de casal
heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva. A
conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que
justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido
pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação
sexual.
No julgamento de hoje, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto
Barroso, relator do RE 878694, que também proferiu o primeiro voto divergente
no RE 646721, relatado pelo ministro Marco Aurélio.
Barroso sustentou que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às
uniões “convencionais", o que implica utilizar os argumentos semelhantes
em ambos. Após a Constituição de 1988, argumentou, foram editadas duas normas,
a Lei 8.971/1994 e a Lei 9.278/1996, que equipararam os regimes jurídicos
sucessórios do casamento e da união estável.
O Código Civil entrou em vigor em 2003, alterando o quadro. Isso porque,
segundo o ministro, o código foi fruto de um debate realizado nos anos 1970 e
1980, anterior a várias questões que se colocaram na sociedade posteriormente.
“Portanto, o Código Civil é de 2002, mas ele chegou atrasado relativamente às
questões de família", afirma.
“Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis,
promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a
Constituição não admite", completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode
ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade,
dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.
No caso do RE 646721, o relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido
ao negar provimento ao recurso. Segundo seu entendimento, a Constituição
Federal reconhece a união estável e o casamento como situações de união
familiar, mas não abre espaço para a equiparação entre ambos, sob pena de
violar a vontade dos envolvidos, e assim, o direito à liberdade de optar pelo
regime de união. Seu voto foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Já na continuação do julgamento do RE 878694, o ministro Marco
Aurélio apresentou voto-vista acompanhando a divergência aberta pelo ministro
Dias Toffoli. Na ocasião, Toffoli negou provimento ao RE ao entender que o
legislador não extrapolou os limites constitucionais ao incluir o companheiro
na repartição da herança em situação diferenciada, e tampouco vê na medida um
retrocesso em termos de proteção social. O ministro Lewandowski também votou
nesse sentido.
Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para
ambos os processos:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de
regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos
os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil."
Gabarito do Professor: CERTO.
LEGISLAÇÃO
PARA LEITURA
Código Civil
Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide
Recurso Extraordinário n° 646.721)(Vide Recurso Extraordinário n°
878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo
se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime
da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge
sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados
judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste
caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens,
será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o
direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da
família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso
I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não
podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente
dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os
mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão
de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os
outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no
mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes,
em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1 o Na classe dos
ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2 o Havendo igualdade em
grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade,
cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge
tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só
ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a
sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições
estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o
quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais
remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com
irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles
herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em
partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os
havendo, os tios.
§ 1 o Se concorrerem à
herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2 o Se concorrem filhos
de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a
metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3 o Se todos forem filhos
de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum
sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou
ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União,
quando situada em território federal.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
1 - Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
2 - Jurisprudência disponível em: Site Supremo Tribunal de Federal (STF).
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putz, que vacilo, confundi herdeiros necessários (CC, 1.845) com sucessores legítimos (CC, 1.829)...
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Errei por entender que a lei não menciona expressamente o "companheiro(a)", mas tão somente o cônjuge. Embora tenha ciência do que ocorre na prática atual e da jurisprudência do STJ, o enunciado da questão é expresso ao mencionar "de acordo com a lei". Penso que caberia um recurso nessa questão.
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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
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A grande pegadinha é interpretar o companheiro como já previsto legalmente, tendo em vista o entendimento do STF pela inconstitucionalidade da diferenciação de cônjuges e companheiros.
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A questão trata dos sucessores legítimos, não dos herdeiros necessários
São aqueles: descendentes; ascendentes; cônjuge sobrevivente e colaterais até quarto grau
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ENUNCIADO 525 DA CFJ - JORNADA DE DIREITO CIVIL
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Não confunda herdeiros necessários com herdeiros legítimos:
1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
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GABARITO: CERTO
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
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Pessoal, nesse vídeo falo um pouco sobre herdeiro legítimos e necessários, bem como alguns outros aspectos introdutórios essenciais da matéria de sucessões:
https://youtu.be/jJOFnPvxV7Y
Espero mesmo que ajude!
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A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais (serão chamados a suceder os colaterais até quarto grau - 1839 cc)
Os herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
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A questão está errada. A lei não fala em companheiro e a afirmativa, ao falar "de acordo com a lei", torna-se errada. Se quisesse incluir o "companheiro", deveria falar que também é entendimento da jurisprudência.
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Errei por entender que pela questão iria chamar todos a suceder, o que não é verdade, uma vez que se faz necessário obedecer a ordem hereditária. Colaterais somente serão chamados, se, e somente se não houver os demais.
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A questão diz "Com base no Código Civil..." o código civil não prevê expressamente o companheiro. A meu ver, questão passível de anulação.
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CERTO
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LEMBRANDO: Os parentes colaterais são herdeiros legítimos, mas não necessários. Esses herdeiros serão chamados se não houver deliberação em contrário do autor da herança. Para excluí-los da sucessão, basta que o testador disponha, em favor de terceiros, da totalidade do seu patrimônio.
Os colaterais são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, inc. IV, do CC). Deve ficar claro que, em relação a tais parentes, o cônjuge – e agora o companheiro – não concorre.
Quem são os colaterais até 4º grau?
1) os irmãos (colaterais de segundo grau)
2) os sobrinhos, (colaterais de terceiro grau)
3) os tios, (colaterais de terceiro grau)
4) os primos, (colaterais de quarto grau).
5) os tios-avós (colaterais de quarto grau).
6) os sobrinhos netos (colaterais de quarto grau).
Além desses parentes, não há direitos sucessórios, tampouco relação de parentesco (art. 1.592 do CC).
Ademais: os sobrinhos têm prioridade sobre os tios, por opção legislativa, apesar de serem parentes de mesmo grau (terceiro), conforme consta do art. 1.843, caput, do CC= na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos). Na falta dos sobrinhos, herdarão os tios.
LIVRO FLAVIO TRTUCE