SóProvas


ID
3422467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos do direito penal, julgue o item a seguir.


Auditor que, no intuito de obter vantagem econômica, inserir, no banco de dados da secretaria de fazenda local, informações falsas em relação a dívida de determinado contribuinte terá cometido o crime de falsidade ideológica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    O agente, neste caso, pratica o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, na forma do art. 313-A do CP.

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

  • CAPÍTULO I

    DOS CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, e não crime contra a fé pública (crime de falsidade ideológica)

  • ERRADO

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    Resumindo:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 CP) - INFORMAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO VERDADEIRO.

    AUMENTO DE PENA PARA SERVIDOR PÚBLICO

  • Para incrementar os comentários dos colegas e aprofundar no tema, já que o assunto é o art. 313-A do CP (Inserção de dados falsos em sistema de informações), vale lembrar que devido ao fato de o crime exigir um FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA PARA SI OU PARA OUTREM OU PARA CAUSAR DANO, e também ao fato de ser praticado por funcionário público, esse crime também é chamado de PECULATO ELETRÔNICO.

    Para mais dicas no instagram: @penal_e_processo

  • A conduta descrita no enunciado da questão subsome-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 313 - A, do Código Penal, que configura o crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações. O referido dispositivo legal conta com a seguinte redação: "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano". 
    Não se trata, portanto, de crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299, do Código Penal, pois a conduta descrita não guarda perfeita correspondência com a conduta vedada pelo referido dispositivo legal, que conta com a seguinte redação: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."
    Sendo assim, a assertiva contida na questão é falsa.
    Gabarito do professor: Errado 
  • ERRADO

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    Resumindo:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 CP) - INFORMAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO VERDADEIRO.

    AUMENTO DE PENA PARA SERVIDOR PÚBLICO

  • ERRADO

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    Resumindo:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 CP) - INFORMAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO VERDADEIRO.

    AUMENTO DE PENA PARA SERVIDOR PÚBLICO

  • FOQUE ONDE O CESPE TENTOU TE PEGAR!

    O crime de "peculato-eletrônico", é um crime funcional próprio.

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

     

    Como destaquei no artigo, a figura de funcionário AUTORIZADO, é necessária para caracterizar o crime do Art. 313-A. Sem esta figura, caracterizaria sim o crime de falsidade ideológica, independente do agente ser funcionário público, distinto daquela repartição.

  • Peculato eletrônico. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Art. 313-A, do CP.

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

  • Crime seria o de peculato eletrônico, previsto no artigo 313-A do CP

  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

     

    Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

  • Rogério Sanches, Código Penal para Concursos, 8ª Ed., pág. 787 – “Observa Rui Stoco: Não sendo o funcionário autorizado, sua conduta não subsume apenas ao novo delito de inserção de dados faltos em sistema de informações, mas se o legislador equiparou funcionário público ao particular, quando não esteja autorizado a operar o sistema, caberá então concluir que não ficará impune. Inserir dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados é o mesmo que falsificá-los. O banco de dados constitui um documento virtual, que pode ser materializado de diversas formas. Está-se diante de um falso ideológico, em que o agente, funcionário público, comente o crime prevalecendo-se do cargo, subsumindo-se a hipótese, em tese, do art. 299, parágrafo único.”

  • Discordo do gabarito. Onde diz na questão que o auditor é autorizado? Como juiz desclassificaria, através da emendatio, para o crime de falsidade ideológica (art. 299, CP).

  • GABARITO: ERRADO

    # O art. 299 estabelece o crime de falsidade ideológica, que, diferentemente do que a maioria das pessoas imagina, não está relacionado à falsidade de identidade (prevista em outro crime). A falsidade ideológica está relacionada à alteração do conteúdo de documento público ou particular (embora no mesmo artigo, as penas são diferentes!):

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou

    fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação

    ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    BEM JURÍDICO TUTELADO: Fé pública

    SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa (crime comum). Porém, o § único prevê que se o agente é funcionário público valendo-se da função ou a falsidade recai sobre assentamento de registro civil, a pena é aumentada de 1/6.

    SUJEITO PASSIVO: A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.

    TIPO OBJETIVO: Caracterização – Aqui o agente não falsifica a estrutura do documento. O documento é estruturalmente verdadeiro, mas contém informações inverídicas. A falsificação ideológica ocorre quando o agente: §! Omite declaração que devia constar no documento (conduta omissiva). Contudo, não basta que o agente pratica a conduta.

    TIPO SUBJETIVO: Dolo.

    # Parte da Doutrina chama o delito do art. 313-A de “peculato eletrônico”16, embora esta nomenclatura não seja unânime.

    Foram acrescentados ao CP pela Lei 9.983/00, que acrescentou os arts. 313-A e 313-B ao CP: Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir

    indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de

    2000)

    BEM JURÍDICO TUTELADO: O patrimônio da administração pública. Se houver particular lesado pela conduta, será sujeito passivo secundário.

    SUJEITO ATIVO: Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público.

    SUJEITO PASSIVO: A administração púbica, e eventual particular lesado.

    TIPO OBJETIVO: No primeiro caso a conduta é a de inserir ou facilitar a inserção de informações falsas, alterar ou excluir, indevidamente, dados corretos, com o fim de obter vantagem ou causar dano. Percebam que no caso de o funcionário promover, ele próprio, a alteração indevida, o crime é monossubjetivo, ou seja, não depende de duas ou mais pessoas para sua caracterização.No entanto, se a conduta for a de facilitar a alteração por outra pessoa (particular ou não), o crime será necessariamente plurissubjetivo, pois necessariamente haverá de ter mais de um sujeito ativo.

    TIPO SUBJETIVO: Dolo.

  • O crime de falsidade ideológica está previsto no art. 299 no Código Penal. Vejamos:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    O crime cometido ao qual se refere a questão é o peculato eletrônico disposto no art. 313-A também do Código Penal.

    Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

    Bons estudos!

     

  • Só lembra que falsidade ideológica => prejudica direito, cria obrigação e altera a verdade!

    Avante!

  • Crime conhecido por PECULATO ELETRÔNICO.

  • GABARITO: ERRADO

    Inserção de dados falsos em sistema de informações: Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano (art. 313-A do CP).

  • INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES

    ARTIGO 313-A CP: "Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano"

  • Geral, vão nas redes sociais do Q concursos e denunciem esses anuncios.

  • RESPOSTA E

    No caso ele responde por crime contra administração pública Art 313-A  PECULATO ELETRÔNICO.

  • Pontos que se encaixam com a ocorrência do art. 313-A do CP:

    Auditor(FUNCIONÁRIO AUTORIZADO) que, no intuito de obter VANTAGEM econômica, INSERIR, no BANCO DE DADOS da secretaria de fazenda local, informações falsas em relação a dívida de determinado contribuinte terá cometido o crime de falsidade ideológica.

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

    Diferenças para falsidade ideológica:

    Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

  • pratica o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações,

  • peculato eletrônico kkk nunca tinha visto mas acertei porque já sabia que não era o artigo mencionado na questão
  • pessoa vou deixar uma dica aqui...

    toda vez que vocês encontrarem anúncios, boqueiem eles, porque vai chegar um momento que não vai aparecer mais nenhum para vocês, eu fiz isso, e no meu não aparece mais nenhum deles...

    fica a dica o importante é que vamos ser aprovados em 2021.

  • Li os cometários e fiquei confusa,

    é peculato eletrônico ou inserção de informação falsa??

  • Essa conduta descreve o tipo do Art. 313-A: Inserção de dados falsos em sistema de informação. A principal característica desse tipo é a finalidade de obter vantagem indevida para si ou outrem.

  • art. 313-A do CPB ( crime de inserção de dados falsos em sistema de informação)

  • O crime é de inserção de dados falsos nos sistemas informatizados com o fim de obter vantagem.

    Art. 313-A.

    A pena é de reclusão de 2 a 12 anos e multa

  • ERRADA!

    INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES

    Art. 313-A. INSERIR ou FACILITAR, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, ALTERAR ou EXCLUIR indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

  • A falsidade ideológica consiste em crime contra a fé pública (Crimes contra a fé pública - TÍTULO X).

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

     

    Funcionário público que insere dados falsos em sistemas de informações está praticando crime contra a administração praticado por particular (Título XI -DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • É providencial saber a diferença de falsidade material e falsidade ideológica. No primeiro o próprio documento já está falso, enquanto o segundo, apesar de se utilizar de um documento verídico, possui informações falsas.

    Nem todo mundo tem o propósito de ser jurista penal, cheio de explicações ctrl C + ctrl V. Muita gente quer apenas entender o que a banca pede. E passar.

  • Acrescentando...

    O funcionário público precisa ser autorizado.

    Se o funcionário público não for autorizado: Responde por crime de falsidade ideológica (Art 299) (STJ, HC100062/SP).

  • Negativo! Caracteriza o famigerado "peculato eletrônico", do 313-A.

  • Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
  • PECULATO ELETRÔNICO Disposto no art. 313-A também do Código Penal.

    Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

  • configura o crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações. 

  • SOBRE O TEMA:

    Prova: FGV - 2019 - MPE-RJ - Técnico do Ministério Público - Administrativa

    João, servidor público ocupante de cargo efetivo de Analista de Sistemas, no exercício da função e na qualidade de funcionário autorizado, inseriu dados falsos e alterou indevidamente dados corretos em sistema informatizado da Administração Pública estadual. João promoveu as citadas alterações em banco de dados que compila informações estatísticas sobre segurança pública, com objetivo de maquiar índices de criminalidade na região do Batalhão de Polícia Militar onde seu irmão é Comandante e com o fim de obter vantagem indevida para si, consistente no pagamento de oitenta mil reais. Ao receber o inquérito policial que apurou os fatos descritos contendo farta justa causa, o Promotor de Justiça deve oferecer denúncia em face de João, pela prática do crime, previsto no Código Penal:

    B) de inserção de dados falsos em sistema de informações, independentemente da comprovação de ter o agente efetivamente recebido o valor da vantagem indevida; GABARITO

    Prova: FGV - 2020 - TJ-RS - Oficial de Justiça

    E) no crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, o funcionário público autorizado exclui ou altera dados corretos nos sistemas informatizados ou em banco de dados da Administração Pública. GABARITO

  • Errado

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    CP, Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

  • INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO

    -Funcionário autorizado

    -Finalidade: obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

    -Não tem causa de aumento de pena de 1/3 até 1/2.

    MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

    -Qualquer funcionário.

    -Sem finalidade específica.

    -Tem causa de aumento de pena de 1/3 até 1/2.

  • PECULATO-ELETRONICO

  • ele vai responder pelo Art 313-A (INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES)

  • CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES:

     Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. → É chamado de PECULATO ELETRÔNICO, tendo em vista que somente pode ser cometido por FUNCIONÁRIO AUTORIZADA, sendo, dessa forma, um crime PRÓPRIO.

  • Errada

    Art299°- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, cria obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Inserção de dados falsos em sistema de informações. O famoso peculato eletrônico.

    Art. 313-A*. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • GABARITO ERRADO

    responde pelo art. 313-A peculato eletrônico

  • pessoal

    falsidade ideológica consiste em inserir informação ou omitir possuindo autorização e dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação e etc

    e inserção de dados falsos também, entretanto, o fim específico é obter vantagem econômica

  • Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

  • GAB - ERRADO

    Algumas questões sobre o assunto...

    Q1082570

    Q471638

    Q1635561

    Q1193405

    Q1182721

    Q1134393

    Q1049635

    Q1008089

  • FACILITAR/INSERÇÃO de dados falsos ou ALTERAR/EXCLUIR dados verdadeiros NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS OU BANCO DE DADOS

    -->> ART 313 INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO

    Percebam que no ART 313, é necessário INSERIR/ALTERAR/EXCLUIR os DADOS nos SISTEMAS.

    § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • gab errado.

    crime contra a adm pública cometido por FP

    Inserção de dados falsos em sistema de informações             

      Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:         )

  • "peculato eletrônico$
  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo da assertiva contida no seu enunciado.

    De acordo com o disposto no artigo 18, inciso II, do Código Penal, "diz-se

    crime: (...) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por

    imprudência, negligência ou imperícia". 

     Quando o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo, fica caracterizado o crime doloso, na modalidade de dolo eventual, de acordo com a segunda parte do inciso I do artigo 18 do Código Penal, que assim dispõe: "diz-se o

    crime: I - doloso,

    quando o agente quis o resultado ou

    assumiu o risco de produzi-lo;

  • Galera, cuidado com os comentários mais curtidos apontando para o enquadramento do ilícito no 313-A. A partir das informações da questão não se pode afirmar isso. Só há o crime do 313-A quando a questão informa que o funcionário era autorizado a realizar a inserção dos dados falsos, caso não seja autorizado, comete o crime do 313-B. Contudo, não há o que se falar em falsidade ideológica.

  • GABARITO ERRADO

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    CP: Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    PECULATO ELETRÔNICO -  INSERE OU FACILITA INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMAS INFORMATIZADOS OU BANCO DE DADOS DA ADM PÚBLICA;

    FALSIDADE DOCUMENTAL

    Falsidade ideológica – Omitir ou alterar, em documento público ou particular (VERDADEIRA), declarações falsas

  • PECULATO ELETRÔNICO -  INSERE OU FACILITA INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMAS INFORMATIZADOS OU BANCO DE DADOS DA ADM PÚBLICA;

    FALSIDADE DOCUMENTAL

    Falsidade ideológica – Omitir ou alterar, em documento público ou particular (VERDADEIRA), declarações falsas

  •  Crime contra fé pública:

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Crime contra administração pública:

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

    Decorar os verbos é bom, porém, algumas vezes, acaba atrapalhando. Nunca deixei de olhar como está escrito no texto do lei.

  • O crime de falsidade ideológica esta previsto no artigo 299 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de omitir a verdade ou inserir declaração falsa, em documentos públicos ou particulares, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • Os dados falsos não foram inseridos em documentos públicos/privados (papel), foram inseridos em sistemas informatizados. Isso já mata a questão.

  •  Inserção de dados falsos em sistema de informações 

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • PECULATO ELETRÔNICO.

  • A conduta descrita no enunciado da questão subsome-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 313 - A, do Código Penal, que configura o crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações. O referido dispositivo legal conta com a seguinte redação: "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".

    Não se trata, portanto, de crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299, do Código Penal, pois a conduta descrita não guarda perfeita correspondência com a conduta vedada pelo referido dispositivo legal, que conta com a seguinte redação: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

    Sendo assim, a assertiva contida na

  • COMETEU PECULATO ELETRÔNICO =

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública "com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".

  • Peculato-eletrônico - RESUMÃO da aprovação

     Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

        Pena – reclusão, de 2-12 anos, e multa.

      Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente

        Pena – detenção, de 3 meses - 2 anos, e multa. 

        Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

     

    1) Inserção de dados falsos 

    Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos ⇒ Somente pratica este crime o funcionário público autorizado.        

     

    **macete → IFADE. - Inserir ou facilitar + autorizado + dolo específico

     

    ⇒ Elemento subjetivo: conduta dolosa + especial fim de agir (dolo específico) → finalidade de:

    • Obter vantagem indevida para si ou para outrem ou; 
    • Para causar dano. 

     -Crime formal:  não é preciso que efetivamente cause danos ou obtenha a vantagem indevida, a adequação típica é satisfeita com a finalidade exteriorizada.

     

     

    2) Modificação ou alteração não autorizada 

     

    Modificar ou alterar o sistema de informações ⇒ Somente pratica este crime o funcionário público sem autorização ou solicitação de autoridade competente. 

    -Crime formal: dispensa a ocorrência de dano para a subsunção, mas caso ocorrer é prevista especial causa de aumento de pena: 

    • ⅓- ½  se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração ou para o administrado

  • ATENÇÃO!!!

    Tem gente sustentando que a diferença entre o crime em tela e o de falsidade ideológica, encontra-se no sujeito ativo do crime, o que, a meu ver, está equivocado. Na verdade, a diferença diz respeito ao objeto material, pois este é DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, e aquele BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    #AVANTEEE

  • vejo alguns comentários de alunos , melhores do que de certos professores. As vezes o aluno dá uma resposta mais objetiva sem muita enrolação

  • Eu notei algumas diferenças:

    Falsidade ideológica:

    ~> É um crime contra a fé pública

    ~> Praticado em documento público ou privado

    ~>Omitindo ou inserindo uma declaração falsa

    ~>A fim de: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    ~>É um crime contra a administração pública

    ~>Praticado em sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública

    ~>Inserindo ou facilitando, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos

    ~>A fim de: obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

  • crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, ou também chamado, peculato eletrônico.

  • Errado -    Inserção de dados falsos em sistema de informações.

     Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

    seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO!

    Crime contra a fé pública, a falsidade ideológica, prevista no art. 299 do Código Penal, ocorre quando o agente omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato que seja juridicamente relevante.

    A hipótese levantada na questão retrata o crime de inserção de dados falsos, previsto no art. 313-A do Código Penal, veja-se:

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

    Trata-se de crime contra a administração pública.

  • Auditor que, no intuito de obter vantagem econômica, inserir, no banco de dados da secretaria de fazenda local, informações falsas em relação a dívida de determinado contribuinte terá cometido o crime de falsidade ideológica.

    #FALSIDADE IDEOLÓGICA: 

    ·        Documento verdadeiro com dados falsos (art.299 CP)

    ·        Não há intenção/finalidade de vantagem econômica

    #O FALSO IDEOLÓGICO: 

    ·        Quando a falsidade recai sobre as informações contidas em documento materialmente verdadeiro. 

    ·         As informações inseridas no documento são falsas.

    #O FALSO MATERIAL:

    ·        Quando a falsificação ocorre no próprio documento (corpo). 

    ·        O documento é falsificado;

    #PECULATO ELETRÔNICO: 

    • Inserção de dados falsos em sistema de informação
    • Há intenção/finalidade de obter vantagem indevida

     INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES 

    FUNCIONÁRIO AUTORIZADO que INSERIR OU FACILITAR, a INSERÇÃO DE DADOS FALSOS, COM O FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA para si ou para outrem ou PARA CAUSAR DANO.

     Pena – reclusão, de 2-12 anos, e multa.

    ⇒ Somente Funcionário público autorizado.        

    IFADE. - Inserir ou facilitar + autorizado + dolo específico

    ⇒ Elemento subjetivo: conduta dolosa + especial fim de agir (dolo específico) → finalidade de:

    • Obter vantagem indevida para si ou para outrem ou; 
    • Para causar dano. 

     -Crime formal:  não é preciso que efetivamente cause danos ou obtenha a vantagem indevida, a adequação típica é satisfeita com a finalidade exteriorizada

    MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES 

    FUNCIONÁRIO que MODIFICAR OU ALTERAR, sistema de informações ou programa de informática SEM AUTORIZAÇÃO OU SOLICITAÇÃO

    Pena – detenção, de 3 meses - 2 anos, e multa. 

    AUMENTADAS de 1/3 até 1/2 se RESULTAR DANO para a Administração Pública ou para o administrado.

    ⇒ Somente Funcionário público sem autorização

    -Crime formal: dispensa a ocorrência de dano para a subsunção, mas caso ocorrer é prevista especial causa de aumento de pena: 

  • Inserção de dados falsos em sistema de informações: funcionário AUTORIZADO

    Modificação ou alteração não autorizada em sistema de informação: funcionário SEM AUTORIZAÇÃO

    Falsidade ideológica: DOCUMENTO VERDADEIRO, mas a ideia contida nele é falsa, as informações. QUALQUER UM PODE SER O SUJEITO ATIVO

  • artigo 313-a: inserção de dados falsos no sistema de informações, podendo ainda, alterar ou excluir dados corretos do sistema de informações do banco de dados da administração pública.
  • Falso: trata-se do delito do 313-A. Se fosse alteração do próprio sistema, seria o 313-B do cP:

    CP:  Inserção de dados falsos em sistema de informações 

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    X

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

            

  • crime de inserção de dados falsos em sistema de informações

  • Errado.

    Atenção:

    art. 313-A

    (Inserção de dados falsos em sistema de informações)

    • Sujeito ativo: Funcionário público AUTORIZADO a manejar o sistema de informações

    art.313-B

    (Modificação não autorizada em sistema de informações)

    • Sujeito ativo: Funcionário público, mesmo que não autorizado.

  • Vamo lá pessoal, em relação a sistemas de informação possuem dois crimes tipificados no Código Penal. Os delitos estão tipificados no:

    Título XI (Dos crimes contra a Administração Pública) -

    Capítulo I - Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração Público

    Art. 313 -A = Inserção de dados falsos em sistemas de informações - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado a inserção de dados falsos ou alterar e excluir dados corretos, com o fim de obter vantagem indevida para si, para outrem ou para causar dano.

    Art. 313 - B = Modificação ou alteração não autorizada de sistemas de informações = Modificar ou alterar informações sem autorização da autoridade competente

    Aumento de pena = +1/3 até a metade se causar dano a adm pública ou administrado.

    OBS 1: Os artigos não estão na literalidade do código, coloquei só as partes que sempre lembro

    OBS2: Nos crimes em espécies vale muito a pena estudar pela letra de lei!

  • Art. 313,A do CP , crime de inserção de dados falsos em sistema de informações ou também chamando de peculato eletrônico.

  • art.313-A Peculato eletrônico.

  • Mesma questão:

    Q1136971 = Q1140820

  • O agente, neste caso, pratica o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações,(ou peculato eletrônico) na forma do art. 313-A do CP.

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Gab. E