-
GABARITO - CERTO
Pratica o crime de falsificação de papéis públicos em sua forma equiparada, prevista no art. 293, §1º, III, “a” do CP, sendo esse um crime contra a fé pública.
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
-
Moeda Falsa
RECLUSÃO, DE TRÊS A DOZE ANOS, E MULTA.
Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa = TUTELA A MORAL ADMINISTRATIVA
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa.
FORMA PREVILEGIADA
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda
falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a
falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
OBSERVAÇÃO: Nos casos da prática dessa forma equiparada, se a nota falsificada é
repassada para “ascendente, descendente, irmão ou cônjuge” ou para “criança, maior
de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida”, incidirão as agravantes previstas
nas alíneas "e" e "h" do inciso II do art. 61 do CP. Isso porque o sujeito passivo desse
delito não é apenas o Estado, mas, também, a pessoa lesada com a introdução da moeda
falsa (STJ, 6ª Turma, HC 211052-RO).
Sempre deve representar uma fraude a fé pública e perigo de prejudicar.
Falsificação grosseira: Não tem idoneidade para enganar, não é crime contra a
fé pública, mas pode resultar em estelionato.
Súmula nº 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado
configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Moeda que não esteja mais em circulação ou moeda que não existe: não se
trata de crime, mas pode ser moeda para colecionador, podendo caracterizar
estelionato.
CRIME VAGO, uma vez que o bem jurídico protegido é a fé pública, tendo como titular a coletividade
(CRIME PRÓPRIO) É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
-
Pessoal, alguém pode me ajudar, estou pesquisando mas não encontrei, o artigo 291 e o artigo 294, admitem a tentativa? Se puderem fundamentar agradeço!
-
A conduta narrada no enunciado da questão configura um dos crimes praticados contra a fé pública previstos no Título X, da parte especial, do Código Penal. A referida conduta encontra-se tipificada no artigo 293, § 1º, inciso III, alínea "a", do Código Penal, senão vejamos:
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
(...)
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
(...)
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em
depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma,
utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário,
falsificado;
(...)".
Com efeito, a assertiva constante da questão está correta.
Gabarito do professor: Certo
-
GABARITO: CERTO
TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa
Art. 289 - [...]
CAPÍTULO II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
-
Complementando:
Fé pública é aquilo em que todos depositam sua fé. Significa dizer que, quando a Administração Pública atesta algo, toda a população entende que aquilo é (ou deveria ser verdadeiro).
Utilizar dos meios de que a Administração se vale para atestar que algo é verdadeiro (quando na verdade não é) é cometer crime contra a fé pública.
Utilizar um atestado médico falso, uma moeda falsa, um documento falso, um cartão de crédito falso é enganar aqueles que depositaram sua fé em algo que acreditavam ser verdadeiro, pois são os mesmos instrumentos utilizados pela Administração e pelos particulares.
No exemplo do enunciado, uma mercadoria possuía um selo tributário, próprio da Administração Pública, falsificado, fazendo o comprador acreditar que este selo é verdadeiro.
Caracteriza crime contra a Fé Pública.
-
Gabarito certo para os não assinantes.
Respondendo ao Samuel.
Segundo o professor Rogério Sanches (obra: Código Penal para Concursos página 749):
"O crime do artogo 291 consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos, sendo alguns permanentes. Diz ainda que a a DOUTRINA ADMITE A TENTATIVA.
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.
Vislumbro a tentativa, por exemplo de alguém que vai comprar alguma máquina para fabricar a moeda, mas é surpreendido por um policial no momento da negociação.
Em relação ao art. 294 o autor apenas menciona na página 754 o seguinte: " consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática de UMA DAS condutas sendo permanente nos núcleos possuir e guardar".
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior.
Acredito que a doutrina também admita a tentativa, por exemplo uma pessoa que está prestes a fabricar o selo e é presa em flagrante.
-
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
Petrechos de falsificação (ATO PREPARATÓRIO PUNÍVEL )
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
-
ARTIGO. 293 III a) DO CP.
-
Gabarito: Certo
CP
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
-
hahaha Cespe deu de presente essa.
Essa mesma questão estava na SEFAZ-DF, prova ocorrida alguns dias antes da SEFAZ-AL.
-
Galera, somente por curiosidade para ficar mais claro sobre o crime.
-Em alguns produtos, tal qual o whisky, são colocados selo para controle tributário. O selo é colocado onde se abre a garrafa. Isso é utilizado pelo fisco para fazer o controle.
-Entao a lei pune aquele que falsifica o selo. Art. 293,I,a. Mas não só: a lei pune aquele que adquire o selo e coloca nos produtos; ou mesmo aquele que vende o produto sem o selo.
obs: para quem estuda direito Tributário: STJ entende que esse selo não pode ser cobrado dos contribuintes. O custo deve ser da administração publica.
-
GABARITO: CERTO
CÓDIGO PENAL
"Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta,
fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial
ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035,
de 2004)"
-
BEM JURÍDICO TUTELADO: Fé pública
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa (crime comum).
SUJEITO PASSIVO: A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.
TIPO OBJETIVO: As condutas (tipos objetivos) previstos para este crime são inúmeras, podendo ser praticado o crime quando o agente realizar quaisquer das atividades previstas no núcleo do tipo.
TIPO SUBJETIVO: Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa.
OBJETO MATERIAL: Qualquer dos documentos previstos no artigo, que tenha sido alterado, inutilizado recolocado à circulação, etc.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se no momento em que o agente pratica a conduta, seja recolocando em circulação o documento retirado de circulação, alterando o documento, etc., variando conforme o tipo previsto.
-
Art. 293 Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
· Selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer outro papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
· Papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
· Vale postal
· Cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica;
· Talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas
-
GABARITO: CERTO
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
-
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
-
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
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-
CERTA!
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA***
CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS
ART. 293 - FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS:
I – SELO destinado a controle tributário;
-> PAPEL selado; ou
-> QUALQUER PAPEL de emissão legal;
Destinado à ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO;
-
Olá Pessoal,
Peço que me corrijam/ajudem se estiver equivocado, mas pelo que andei estudando de Direito Penal, me parece que esse tipo penal não admite forma culposa, i.é., é necessário neste caso que haja dolo na ação do comerciante e essa é a "pegadinha" da banca: essa questão não é especificada sobre a intenção do agente, deixando o candidato em dúvida.
Não é explicitado se foi o agente comerciante quem aplicou o selo falsificado ou se ele está apenas vendendo o item acabado e isso mudaria o tipo.
-
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS
ART. 293 - FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS:
I – SELO destinado a controle tributário;
-> PAPEL selado; ou
-> QUALQUER PAPEL de emissão legal;
Destinado à ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO;
Eu jurava que falsificar esse tipo de selo da crime contra a ordem tributária, mas é crime contra a fé pública. O comentário do colega me ajudou a entender um pouco melhor a questão!
"Em alguns produtos, tal qual o whisky, são colocados selo para controle tributário. O selo é colocado onde se abre a garrafa. Isso é utilizado pelo fisco para fazer o controle.
Entao a lei pune aquele que falsifica o selo. Art. 293,I,a. Mas não só: a lei pune aquele que adquire o selo e coloca nos produtos; ou mesmo aquele que vende o produto sem o selo.
obs: STJ entende que esse selo não pode ser cobrado dos contribuintes. O custo deve ser da administração publica".
-
CERTO
Art. 293. - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à
arrecadação de imposto ou taxa;
-
Complementando:
Segundo o STJ, trata-se de crime formal, de modo que não há que se falar em constituição definitiva do crédito tributário.
Para este delito, não incide a SV 24 do STF.
-
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
-
GABARITO: CERTO
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
-
Falsificação de papeis públicos.
-
Falsificação de selo destinado a controle tributário = falsificação de papéis públicos
Falsificação de selo ou sinal público = Falsificação de selo ou sinal público
-
GABARITO - CERTO
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
-
A conduta narrada no enunciado da questão configura um dos crimes praticados contra a fé pública previstos no Título X, da parte especial, do Código Penal. A referida conduta encontra-se tipificada no artigo 293, § 1º, inciso III, alínea "a", do Código Penal, senão vejamos:
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
(...)
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
(...)
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
(...)".
Com efeito, a assertiva constante da questão está correta.
-
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria
-
No Título X do nosso Código Penal, temos elencados os crimes contra a fé pública.
O caso narrado pela questão encontra previsão no art. 293, I, devendo o candidato manter a atenção no §1º deste artigo, pois ele diz o seguinte:
§ 1 Incorre na mesma pena quem:
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
Artigo bem extenso, mas que merece atenção redobrada em todos os seus incisos e parágrafos.
-
Caracteriza crime contra a fé pública a venda, no exercício de atividade comercial, de mercadoria em que tenha sido aplicado selo falsificado que se destina a controle tributário.
Certo
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (TJ-SP 2007 / 15) Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
(TJ-SP 2011) § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa
§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o , qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
-
Em atividade comercial regular, irregular ou clandestino.
-
GABARITO: CERTO
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
-
Tanto a aplicação do selo falso, quanto a ausência de selo oficial quando a legislação tributária determina sua obrigatoriedade, são crimes contra a fé pública.
Art. 293 ( FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS)
§1°
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação