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ID
3422470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos do direito penal, julgue o item a seguir.


Caracteriza crime contra a fé pública a venda, no exercício de atividade comercial, de mercadoria em que tenha sido aplicado selo falsificado que se destina a controle tributário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    Pratica o crime de falsificação de papéis públicos em sua forma equiparada, prevista no art. 293, §1º, III, “a” do CP, sendo esse um crime contra a fé pública.

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

  • Moeda Falsa

    RECLUSÃO, DE TRÊS A DOZE ANOS, E MULTA.

    Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa = TUTELA A MORAL ADMINISTRATIVA

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa.

    FORMA PREVILEGIADA

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda

    falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a

    falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e

    multa.

    OBSERVAÇÃO: Nos casos da prática dessa forma equiparada, se a nota falsificada é

    repassada para “ascendente, descendente, irmão ou cônjuge” ou para “criança, maior

    de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida”, incidirão as agravantes previstas

    nas alíneas "e" e "h" do inciso II do art. 61 do CP. Isso porque o sujeito passivo desse

    delito não é apenas o Estado, mas, também, a pessoa lesada com a introdução da moeda

    falsa (STJ, 6ª Turma, HC 211052-RO).

    Sempre deve representar uma fraude a fé pública e perigo de prejudicar.

    Falsificação grosseira: Não tem idoneidade para enganar, não é crime contra a

    fé pública, mas pode resultar em estelionato.

    Súmula nº 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado

    configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Moeda que não esteja mais em circulação ou moeda que não existe: não se

    trata de crime, mas pode ser moeda para colecionador, podendo caracterizar

    estelionato.

    CRIME VAGO, uma vez que o bem jurídico protegido é a fé pública, tendo como titular a coletividade

    (CRIME PRÓPRIO) É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

  • Pessoal, alguém pode me ajudar, estou pesquisando mas não encontrei, o artigo 291 e o artigo 294, admitem a tentativa? Se puderem fundamentar agradeço!

  • A conduta narrada no enunciado da questão configura um dos crimes praticados contra a fé pública previstos no Título X, da parte especial, do Código Penal. A referida conduta encontra-se tipificada no artigo 293, § 1º, inciso III, alínea "a", do Código Penal, senão vejamos:
     Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    (...)
    § 1º - Incorre na mesma pena quem:
    (...) 
    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

    (...)".

    Com efeito, a assertiva constante da questão está correta.

    Gabarito do professor: Certo







  • GABARITO: CERTO

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA

    Moeda Falsa

    Art. 289 - [...]

    CAPÍTULO II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

  • Complementando:

    Fé pública é aquilo em que todos depositam sua fé. Significa dizer que, quando a Administração Pública atesta algo, toda a população entende que aquilo é (ou deveria ser verdadeiro).

    Utilizar dos meios de que a Administração se vale para atestar que algo é verdadeiro (quando na verdade não é) é cometer crime contra a fé pública.

    Utilizar um atestado médico falso, uma moeda falsa, um documento falso, um cartão de crédito falso é enganar aqueles que depositaram sua fé em algo que acreditavam ser verdadeiro, pois são os mesmos instrumentos utilizados pela Administração e pelos particulares.

    No exemplo do enunciado, uma mercadoria possuía um selo tributário, próprio da Administração Pública, falsificado, fazendo o comprador acreditar que este selo é verdadeiro.

    Caracteriza crime contra a Fé Pública.

  • Gabarito certo para os não assinantes.

    Respondendo ao Samuel.

    Segundo o professor Rogério Sanches (obra: Código Penal para Concursos página 749):

    "O crime do artogo 291 consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos, sendo alguns permanentes. Diz ainda que a a DOUTRINA ADMITE A TENTATIVA

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda

    Vislumbro a tentativa, por exemplo de alguém que vai comprar alguma máquina para fabricar a moeda, mas é surpreendido por um policial no momento da negociação.

    Em relação ao art. 294 o autor apenas menciona na página 754 o seguinte: " consumação e tentativa: a consumação ocorre com a prática de UMA DAS condutas sendo permanente nos núcleos possuir e guardar". 

     Petrechos de falsificação

        Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior.

    Acredito que a doutrina também admita a tentativa, por exemplo uma pessoa que está prestes a fabricar o selo e é presa em flagrante. 

        

  •  Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    Petrechos de falsificação (ATO PREPARATÓRIO PUNÍVEL )

           Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

           Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • ARTIGO. 293 III a) DO CP.

  • Gabarito: Certo

    CP

     Falsificação de papéis públicos

           Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; 

  • hahaha Cespe deu de presente essa.

    Essa mesma questão estava na SEFAZ-DF, prova ocorrida alguns dias antes da SEFAZ-AL.

  • Galera, somente por curiosidade para ficar mais claro sobre o crime.

    -Em alguns produtos, tal qual o whisky, são colocados selo para controle tributário. O selo é colocado onde se abre a garrafa. Isso é utilizado pelo fisco para fazer o controle.

    -Entao a lei pune aquele que falsifica o selo. Art. 293,I,a. Mas não só: a lei pune aquele que adquire o selo e coloca nos produtos; ou mesmo aquele que vende o produto sem o selo.

    obs: para quem estuda direito Tributário: STJ entende que esse selo não pode ser cobrado dos contribuintes. O custo deve ser da administração publica.

  • GABARITO: CERTO

    CÓDIGO PENAL

    "Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta,

    fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial

    ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035,

    de 2004)"

    -

    BEM JURÍDICO TUTELADO: Fé pública

    SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa (crime comum).

    SUJEITO PASSIVO: A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.

    TIPO OBJETIVO: As condutas (tipos objetivos) previstos para este crime são inúmeras, podendo ser praticado o crime quando o agente realizar quaisquer das atividades previstas no núcleo do tipo.

    TIPO SUBJETIVO: Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa.

    OBJETO MATERIAL: Qualquer dos documentos previstos no artigo, que tenha sido alterado, inutilizado recolocado à circulação, etc.

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se no momento em que o agente pratica a conduta, seja recolocando em circulação o documento retirado de circulação, alterando o documento, etc., variando conforme o tipo previsto.

  • Art. 293 Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    ·      Selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer outro papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    ·      Papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    ·      Vale postal

    ·      Cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica;

    ·      Talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas

  • GABARITO: CERTO

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

  • III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: 

           a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; 

  • III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: 

           a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; 

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  • CERTA!

    TÍTULO X

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA***

    CAPÍTULO II

    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    ART. 293 - FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS:

     

    I – SELO destinado a controle tributário;

    -> PAPEL selado; ou

    -> QUALQUER PAPEL de emissão legal;

    Destinado à ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO

  • Olá Pessoal,

    Peço que me corrijam/ajudem se estiver equivocado, mas pelo que andei estudando de Direito Penal, me parece que esse tipo penal não admite forma culposa, i.é., é necessário neste caso que haja dolo na ação do comerciante e essa é a "pegadinha" da banca: essa questão não é especificada sobre a intenção do agente, deixando o candidato em dúvida.

    Não é explicitado se foi o agente comerciante quem aplicou o selo falsificado ou se ele está apenas vendendo o item acabado e isso mudaria o tipo.

  • FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    ART. 293 - FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS:

    I – SELO destinado a controle tributário;

    -> PAPEL selado; ou

    -> QUALQUER PAPEL de emissão legal;

    Destinado à ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO

    Eu jurava que falsificar esse tipo de selo da crime contra a ordem tributária, mas é crime contra a fé pública. O comentário do colega me ajudou a entender um pouco melhor a questão!

    "Em alguns produtos, tal qual o whisky, são colocados selo para controle tributário. O selo é colocado onde se abre a garrafa. Isso é utilizado pelo fisco para fazer o controle.

    Entao a lei pune aquele que falsifica o selo. Art. 293,I,a. Mas não só: a lei pune aquele que adquire o selo e coloca nos produtos; ou mesmo aquele que vende o produto sem o selo.

    obs: STJ entende que esse selo não pode ser cobrado dos contribuintes. O custo deve ser da administração publica".

  • CERTO

    Art. 293. - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à

    arrecadação de imposto ou taxa;

  • Complementando:

    Segundo o STJ, trata-se de crime formal, de modo que não há que se falar em constituição definitiva do crédito tributário.

    Para este delito, não incide a SV 24 do STF.

  • Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

  • GABARITO: CERTO

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

  • Falsificação de papeis públicos.

  • Falsificação de selo destinado a controle tributário = falsificação de papéis públicos

    Falsificação de selo ou sinal público = Falsificação de selo ou sinal público

  • GABARITO - CERTO

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    § 1º Incorre na mesma pena quem:

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

  • A conduta narrada no enunciado da questão configura um dos crimes praticados contra a fé pública previstos no Título X, da parte especial, do Código Penal. A referida conduta encontra-se tipificada no artigo 293, § 1º, inciso III, alínea "a", do Código Penal, senão vejamos:

     Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    (...)

    § 1º - Incorre na mesma pena quem:

    (...) 

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

    (...)".

    Com efeito, a assertiva constante da questão está correta.

  • Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    § 1º Incorre na mesma pena quem:

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria

  • No Título X do nosso Código Penal, temos elencados os crimes contra a fé pública.

    O caso narrado pela questão encontra previsão no art. 293, I, devendo o candidato manter a atenção no §1º deste artigo, pois ele diz o seguinte:

     § 1 Incorre na mesma pena quem:

    III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

    Artigo bem extenso, mas que merece atenção redobrada em todos os seus incisos e parágrafos.

  • Caracteriza crime contra a fé pública a venda, no exercício de atividade comercial, de mercadoria em que tenha sido aplicado selo falsificado que se destina a controle tributário.

    Certo

    FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (TJ-SP 2007 / 15) Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: 

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

    II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

    III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

    (TJ-SP 2011) § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa

    § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o , qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências

  • Em atividade comercial regular, irregular ou clandestino.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    § 1o Incorre na mesma pena quem: 

    III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: 

    § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou

    clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

  • Tanto a aplicação do selo falso, quanto a ausência de selo oficial quando a legislação tributária determina sua obrigatoriedade, são crimes contra a fé pública.

    Art. 293 ( FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS)

    §1°

    III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: 

           a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

           b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação