SóProvas


ID
3422476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos do direito penal, julgue o item a seguir.


O agente que patrocina interesse privado junto à administração fazendária valendo-se da qualidade de funcionário público comete o crime de advocacia administrativa que, de acordo com o Código Penal, é punido com reclusão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    O agente aqui não pratica o crime do art. 321 do CP, já que existe tipo penal específico previsto na Lei 8.137/90, que é o crime do art. 3º, III da Lei, um crime funcional contra Ordem Tributária:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    (…)

    III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    FONTE - ESTRATÉGIA

  • Patrocina perante a Administração Pública = Advocacia administrativa

    Patrocina perante a Administração Fazendária = crime funcional contra a ordem tributária

    Cometeu crime funcional contra a ordem tributária, tipo penal específico previsto no Art.3º, III da Lei 8.137/90. Pena – reclusão

    art. 3º, I: patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Porém, se fosse crime de Advocacia administrativa seria pena de Detenção veja o artigo abaixo:

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    gabarito: Errado

    "Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês', diz o Criador, 'planos de fazê-los prosperar e não de causar dano, planos de dar a vocês esperança e um futuro". (Jeremias, 29:11)

  • Advocacia Administrativa = agente que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, valendo-se da qualidade de funcionário público. D., 1 a 3 meses + multa. Se interesse é ilegítimo: D., 3 meses a 1 ano + multa

    Crime funcional contra ordem tributária = agente que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, valendo-se da qualidade de funcionário público. R., 1 a 4 anos + multa

    ▼Q: Há diferenciação na pena, no tipo penal da advocacia administrativa, quando o interesse privado patrocinado perante a Administração Pública é, ou não, considerado legítimo. R.: CERTO (se interesse é ilegítimo: D., 3 m a 1 ano + multa)

  • GABARITO ERRADO!!

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    gabarito: Errado

  • Para lembrar que na advocacia administrativa a pena é detenção, pense assim: se eu patrocino eu Doou algo, portanto Detenção.

  • Gabarito: Errado

    A questão tenta confundir os conceitos/penas dos dois crimes abaixo:

    --> Crime contra a Ordem tributária:

    Lei nº 8.137/90: art. 3º, I: patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    --> Crime contra a administração Pública:

    CP: Art. 321: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Muitos comentários...

    Simplificando: A questão trouxe a situação que é punida, nos termos da lei específica (Art.3º, III da Lei 8.137/90) E NÃO NO CP, que é punida com RECLUSÃO

    O examinador tentou confundir o candidato, abordando coisas corretas, porém as relacionando de forma incongruente. Típico do Cespe...Cebraspe.

  • Sabendo que ADVOCACIA ADMINISTRATIVA a pena é de DETENÇÃO, já daria pra matar a questão.

  • Pelo princípio da especialidade, haverá a punição do agente, com base na Lei n. 8.137/90, no art. 3, III. Desse modo, o erro da questão encontra-se, no diploma legal, com a previsão do fato típico.

  • Se for pra cobrar decoreba a CESPE pode baixar o valor da inscrição.

  • O agente que patrocina interesse privado junto à administração fazendária valendo-se da qualidade de funcionário público comete o crime de advocacia administrativa que, de acordo com o Código Penal, é punido com RECLUSÃO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA É CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    GABARITO/ERRADO

    POIS SERÁ UM CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

    E O CRIME DE ADVOCACIA ADM, PREVÊ PENA DE DETENÇÃO.

    patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário." A pena é de DETENÇÃO, de um a três meses, ou multa

  • A conduta narrada no enunciado da questão subsome-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 8.137/1990, que tem a seguinte redação: "Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I)
    (...)
    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."
    Aplica-se, no caso, o critério da especialidade, segundo o qual, em um aparente conflito de normas prevalece a norma que contém elementos específicos em relação à outra. Com efeito, deve prevalecer a aplicação do artigo acima transcrito. É que o tipo penal que prevê o crime de advocacia administrativa, qual seja, o do artigo 321, do Código Penal, é, com toda evidência, geral em relação ao tipo penal ora aplicável, uma vez que especificamente relacionado com a ordem tributária.
    Diante dessas considerações, depreende-se que a assertiva contida na questão está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado
  • é bem comum cobrar que  crime de Advocacia administrativa é pena de Detenção

  • Patrocina perante a Administração Pública = Advocacia administrativa

    Patrocina perante a Administração Fazendária = crime funcional contra a ordem tributária

    @debbyconcurseira

  • Detenção!!!!

  • Crimes contra a fé pública: DOLOSOS.

  • Engraçado que aqui nos comentários todo mundo sabe . aqui todo mundo e inteligente.. no dia da prova e totalmente diferente mil pensamentos , mil conteúdos na cabeça , nervosismo . você acha mesmo que eu vou lembrar que a pena de advocacia administrativa e Detenção ? Por favor ne ... CESPE já foi melhor !! recuso me a decorar penas .

  •  Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • Pessoal atacando o Cespe, só esqueceram de observar que o erro principal está no crime tipificado, pois não se trata de advocacia administrativa, e sim de crime funcional contra ordem tributária, previsto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.137/90. NÃO é necessário saber pena e nem regime prisional para acertar essa questão, isso só foi um detalhe. O ruim não é se equivocar (até porque isso é normal), o ruim é vir aqui, sem ter certeza, comentar errado, e levar outras pessoas a se equivocarem também. Mas enfim, é importante os colegas terem um filtro do que leem...

    Abraço e bons estudos.

  • Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • Independente da especialidade, no código penal a pena é de detenção e não reclusão. E a questão pergunta de acordo com o código penal.

  • Advocacia administrativa é contra a Administração (comum).

    Se é contra a Administração tributária, é outro crime.

  • Pena de DETENÇÃO, não de RECLUSÃO.

  • 2 formas de acertar a questão:

    1) Critério da especialidade, norma especifica prevalece.

    2) Advocacia Administrativa tem pena de DETENÇÃO

  • Crime de advocacia administrativa.

    não combina com administração fazendária.

    GAB: E

  •  DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL APLICA-SE A PENA DE DETENÇÃO OS SEGUINTES:

    Peculato culposo

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Prevaricação

    Condescendência criminosa

    Advocacia administrativa

    Violência arbitrária

    Abandono de função 

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado 

    Violação de sigilo funcional Art 325 ,Exceto § 2

    Violação do sigilo de proposta de concorrência .

  • Patrocina perante a Administração Pública = Advocacia administrativa

    Patrocina perante a Administração Fazendária = crime funcional contra a ordem tributária

  • Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: (majoração de pena)

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    Gab. E

  • DICA:

    aDvocacia aDministrativa

    Lembrem-se dos Ds = DETENÇÃO

  • Advocacia administrativa “Administração Pública ” + “Funcionário” = Detenção 1-3 meses [ou] Multa Crime funcional contra Ordem Tributária “ Administração Fazendária” + “Funcionário Público” = Reclusão 1-4 anos + multa
  • Não se trata do crime de Advocacia Administrativa; e, mesmo se fosse, a pena seria de DETENÇÃO, de um a três meses, ou multa.

  • ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    Detenção 1 a 3 meses ou multa.

  • Minha contribuição.

    CP

    Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    Abraço!!!

  • Gabarito: Errado.

    Estamos diante de um crime funcional contra a ordem TRIBUTÁRIA. Isso pode ser verificado porque a conduta descrita fere a Administração FAZENDÁRIA.

    Ademais, Advocacia administrativa enseja detenção.

    Bons estudos!

  • cespe cobrando letra de lei......modalidade nova da banca

  • Todo mundo no CTRL C + CTRL V fica fácil né?

  • ERRADA!

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    Art. 321 - PATROCINAR, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 3 MESES, OU MULTA.

    Parágrafo único - se o interesse é ilegítimo:

    PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO, ALÉM DA MULTA.

  • ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    Art. 321 - PATROCINARdireta ou indiretamenteINTERESSE PRIVADO perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

  • GABARITO: ERRADO

    Patrocina perante a Administração Pública = Advocacia administrativa

    Patrocina perante a Administração Fazendária = Crime funcional contra a ordem tributária

  • Crime funcional contra a ordem tributaria, LEI 8137/90

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Portanto, nao se trata de crime de Advocacia Administrativa.

  • Em razão do princípio da especialidade, aplicar-se-á a Lei 8.137/90 em que prevê a conduta relatada na questão como crime do art. 3º, inc. III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    :)

  • Vale lembrar Informativo 2018 STJ

    Não pratica o crime do art. 3º, III, da Lei 8.137/90 o auditor fiscal que corrige minuta de impugnação administrativa que posteriormente é ajuizada na Administração Tributária

    É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime de advocacia administrativa perante a Administração Fazendária.

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?categoria=11&palavra-chave=ADVOCACIA+ADMINISTRATIVA&criterio-pesquisa=e

  • Patrocina perante a Administração Pública = Advocacia administrativa

    Patrocina perante a Administração Fazendária = crime funcional contra a ordem tributária

  • os caras fazem um texto tamanho do livro do harry potter, pra dar uma resposta basica
  • ERRADO! É CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

  • O erro tá em inimputável ! E meu amigo pare de fazer marketing de cursos e mapas mentais aqui.

  • Quase sempre aqui, os comentários dos alunos são melhores que os dos professores.

  • Detalhe é onde provém o dinheiro, JUNTO À ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, a tipificação se assemelha à advocacia administrativa, porém, o fato de ser da Fazenda transforma esse crime em crime funcional contra a ordem tributária.

  • ERRADO

    Lei 8137/90

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • O Art. 3º, III da Lei 8137/90, se diferencia do art. 321, CP em 03 aspectos, a saber:

    1.     ESPECIALIDADE. O iii, art. 3º é praticado perante a Adm FAZENDÁRIA, enquanto o 321 é perante a ADM PÙB. Ps. embora a Administração fazendária seja Adm Pública, a doutrina aplica o princípio da especialidade.

    2.     PENA. a pena do iii, art. 3º é de RECLUSÃO (regime fechado, semiaberto e aberto) de 1 a 4 ANOS E MULTA, enquanto o 321 é de DETENÇÃO (semiaberto-aberto) de 1 a 3 MESES OU multa.

    3.     POTENCIAL OFENSIVO. iii, art. 3º é de Médio potencial ofensivo (não cabe transação, mas cabe sursis processual), enquanto o 324 é de Menor Potencial Ofensivo.

    Sobre o tema, anote-se o Info nº 639 STF: é atípica a conduta do agente público que procede a correção prévia quanto aos aspectos gramaticais, estilísticos e técnico dasimpugnações administrativas,nao configurando o art. 321 do CP.

  • A conduta descrita pelo enunciado é tipificada como crime funcional contra a ordem tributária (“advocacia administrativa tributária”), com previsão expressa na Lei nº 8.137/90, cuja punição é a de 1 a 4 anos de reclusão + multa.

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): (…)

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Resposta: E

  • Se analisarmos o enunciado com cuidado vamos ver que ele se refere a punição para advocacia administrativa de acordo com o CÓDIGO PENAL, logo temos que seguir o que está escrito no código penal, que é: detenção, de um a três meses, ou multa.

    O que torna a assertiva falsa, pois ela fala que é punido com reclusão.

  • Patrocina perante a Administração Pública = Advocacia administrativa

    Patrocina perante a Administração Fazendária = crime funcional contra a ordem tributária

  • Patrocinar... perante a administração pública. DETENÇÃO Patrocinar... perante a administração fazendária. RECLUSÃO.
  • Não é apenas porque colocou reclusão, advocacia administrativa patrocina perante a administração pública é detenção, já perante a administração fazendária é funcional crime tributário pena de reclusão.

  • O agente que patrocina interesse privado junto à administração fazendária valendo-se da qualidade de funcionário público comete o crime de advocacia administrativa que, de acordo com o Código Penal, é punido com detenção.

  • 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • Patrocina perante a Administração Pública = Advocacia administrativa

    Patrocina perante a Administração Fazendária = crime funcional contra a ordem tributária

    Cometeu crime funcional contra a ordem tributária, tipo penal específico previsto no Art.3º, III da Lei 8.137/90. Pena – reclusão

    art. 3º, I: patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Porém, se fosse crime de Advocacia administrativa seria pena de Detenção veja o artigo abaixo:

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    gabarito: Errado

    ----

    comentário copiado de Imperatriz Furiosa

  • DETENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • (ERRADO)

    Falou em tributo ou adm. fazendária é crime funcional contra a ordem tributária

    OBS: 1 zilhão de comentários repetidos. Que delícia!!!

  • Patrocina perante a Administração Pública: Advocacia administrativa

    Lei nº 8.137/90: art. 3º, III: patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Patrocina perante a Administração Fazendária : Crime funcional contra a ordem tributária

    CP: Art. 321: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Imagine só você ver sua aprovação não acontecer por causa de uma questão com esta. A cespe tem uma postura esdrúxula às vezes...

  • ERRADO!

    O agente que patrocina interesse privado junto à administração fazendária valendo-se da qualidade de funcionário público comete crime funcional CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

  • SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    CONCUSSÃO – exigir vantagem indevida. RECLUSÃO

    EXCESSO DE EXAÇÃO - exigir tributo ou contribuição social. RECLUSÃO

    CORRUPÇÃO PASSIVA - solicitar ou receber ou aceitar promessa. RECLUSÃO

    CORRUPÇÃO ATIVA - oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público. RECLUSÃO

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA - ceder a pedido ou influência de outrem. DETENÇÃO

    PECULATO - apropriar-se, dinheirovalorbem móvelpúblico ou particular. RECLUSÃO

    PREVARICAÇÃO - retardar ou deixar de praticar, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. DETENÇÃO

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração. DETENÇÃO

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - patrocinar, interesse privado perante a administração pública. DETENÇÃO

  • CONCUSSÃO – exigir vantagem indevida. RECLUSÃO

    EXCESSO DE EXAÇÃO - exigir tributo ou contribuição socialRECLUSÃO

    CORRUPÇÃO PASSIVA - solicitar ou receber ou aceitar promessa. RECLUSÃO

    CORRUPÇÃO ATIVA - oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público. RECLUSÃO

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA - ceder a pedido ou influência de outrem. DETENÇÃO

    PECULATO - apropriar-se, dinheirovalorbem móvelpúblico ou particular. RECLUSÃO

    PREVARICAÇÃO - retardar ou deixar de praticar, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. DETENÇÃO

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração. DETENÇÃO

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - patrocinar, interesse privado perante a administração pública. DETENÇÃO

    colei par estudar;

  • Errei mas acertei, foquei na pena e não no crime.

    Patrocina perante a Administração Pública = Advocacia administrativa

    Patrocina perante a Administração Fazendária = crime funcional contra a ordem tributária

  • Não há necessidade de decorar pena para acertar essa questão. Ela afirma "(...) conforme o Código Penal", sendo que o crime está previsto na Lei 8.137/90! Só precisava saber disto.

  • Parem de fazer confusão nos comentários quanto ao crime similar tipificado na Lei 8.137/90, por conta do trecho "administração fazendária". A questão deixa claro: "de acordo com o Código Penal". Mesmo que o referido trecho esteja incorreto, de fato a pena é DETENÇÃO e não RECLUSÃO.

  • A Banca se deteve em um detalhe que muitas vezes não damos importância: Detenção ou Reclusão

    Art 321 CP O agente que patrocina interesse privado junto à administração fazendária valendo-se da qualidade de funcionário público comete o crime de advocacia administrativa que, de acordo com o Código Penal, é punido com DETENÇÃO.

    Observe-se que a banca havia colocado RECLUSÃO no lugar de Detenção.

  • Lei 8.137/1990 - Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Advocacia administrativa  

    CP  Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • DETENÇÃO

    DETENÇÃO

    DETENÇÃO

    DETENÇÃO

  • A questão trata do crime funcional contra a ordem tributária.
  • O agente que patrocina interesse privado junto à administração fazendária valendo-se da qualidade de funcionário público comete o crime de advocacia administrativa que, de acordo com o Código Penal, é punido com reclusão. (ERRADO)

    #Lei 8.137/1990 - Art. 3° 

    Crime Funcional contra a ordem tributária:

    • Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Pena - reclusão, 1 a 4 anos, e multa.

    #CP  Art. 321

    Advocacia administrativa:

    • Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena-detenção, 1 a 3 meses, ou multa.

  • CP:

    Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa

    x

    Lei 8137 de 1990 (Crimes contra a ordem tributária, etc):

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

    • Logo errado, embora o crime da ordem tributária seja punido com reclusão, não se trata do delito do 321 do CP (advocacia administrativa)

  • Patrocina perante a Administração Pública = Advocacia administrativa

    Patrocina perante a Administração Fazendária = crime funcional contra a ordem tributári

  • GABARITO ERRADO

    Lei 8.137/90: Art. 3°- Constitui crime funcional contra a ordem tributária:

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • ADVOCACIA ADMINISTRATIVA 

    Patrocinar interesse privado perante a Administração Pública. (art. 321, CP) 

    CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA 

    (art. 3º, III, Lei nº 8.137/90) 

     

    Patrocinar interesse privado perante a Administração Fazendária 

    - Não pratica o crime do art. 3º, III, da Lei 8.137/90 o auditor fiscal que corrige minuta de impugnação administrativa que posteriormente é ajuizada na Administração Tributária. 

    É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime de advocacia administrativa perante a Administração Fazendária. 

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.770.444-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/11/2018 (Info 639). 

  • ATENÇÃO  para não confundir  Crime contra a Ordem tributária com Crime contra a administração Pública:

    1. Patrocina perante a Administração Pública = Advocacia administrativa; detenção, de um a três meses, ou multa.
    2. Patrocina perante a Administração Fazendária = crime funcional contra a ordem tributária, reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • BIZÚ:

    Administração Pública: Advocacia Administrativa, punição: Detenção.

    Administração Fazendária: Tributária, punição: reclusão.

  • Patrocina perante a Administração Pública = Advocacia administrativa

    Patrocina perante a Administração Fazendária = crime funcional contra a ordem tributária

    Cometeu crime funcional contra a ordem tributária, tipo penal específico previsto no Art.3º, III da Lei 8.137/90. Pena – reclusão

    art. 3º, I: patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Porém, se fosse crime de Advocacia administrativa seria pena de Detenção veja o artigo abaixo:

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: