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CERTO.
CTN.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
DL 195/1967
Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
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Gabarito: CERTO
O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública.
O princípio que fundamenta o tributo da contribuição de melhoria é a vedação do enriquecimento sem causa do particular.
A base de cálculo será o quantum de valorização experimentada pelo imóvel. Desse modo, a base de cálculo nunca poderá ser o custo da obra e nem mesmo o valor da obra.
Nesse sentido: Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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A cobrança da contribuição de melhoria só pode ocorrer após a conclusão da obra. Segue pronunciamento do STJ nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. OBRA INACABADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR DA EXAÇÃO. OBRA PÚBLICA EFETIVADA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. 1. Controvérsia que gravita sobre se a obra pública não finalizada dá ensejo à cobrança de contribuição de melhoria. (...) 3. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entre o valor do imóvel antes da obra ser iniciada e após a sua conclusão (Precedentes do STJ: RESP n.º 615495/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.05.2004; RESP 143996 / SP ; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.1999) 4. Isto porque a hipótese de incidência da contribuição de melhoria pressupõe o binômio valorização do imóvel e realização da obra pública sendo indispensável o nexo de causalidade entre os dois para sua instituição e cobrança. 5. Consectariamente, o fato gerador de contribuição de melhoria se perfaz somente após a conclusão a obra que lhe deu origem e quando for possível aferir a valorização do bem imóvel beneficiado pelo empreendimento estatal. 6. É cediço em doutrina que: "(...) Só depois de pronta a obra e verificada a existência da valorização imobiliária que ela provocou é que se torna admissível a tributação por via de contribuição de melhoria." (Roque Antonio Carrazza, in "Curso de Direito Constitucional Tributário", Malheiros, 2002, p. 499) 7. Revela-se, portanto, evidente o direito de a empresa que pagou indevidamente a contribuição de melhoria, uma vez que incontroversa a não efetivação da valorização do imóvel, haja vista que a obra pública que deu origem à exação não foi concluída, obter, nos termos do art. 165, do CTN, a repetição do indébito tributário. 8. Precedentes: RESP 615495/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.05.2004; RESP 143996/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.1999. (...) (REsp 647.134/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 01/02/2007, p. 397)
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A cobrança da contribuição de melhoria só pode ocorrer após a conclusão da obra, conforme pronunciamento do STJ nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. OBRA INACABADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR DA EXAÇÃO. OBRA PÚBLICA EFETIVADA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. 1. Controvérsia que gravita sobre se a obra pública não finalizada dá ensejo à cobrança de contribuição de melhoria. (...) 3. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entre o valor do imóvel antes da obra ser iniciada e após a sua conclusão (Precedentes do STJ: RESP n.º 615495/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.05.2004; RESP 143996 / SP ; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.1999) 4. Isto porque a hipótese de incidência da contribuição de melhoria pressupõe o binômio valorização do imóvel e realização da obra pública sendo indispensável o nexo de causalidade entre os dois para sua instituição e cobrança. 5. Consectariamente, o fato gerador de contribuição de melhoria se perfaz somente após a conclusão a obra que lhe deu origem e quando for possível aferir a valorização do bem imóvel beneficiado pelo empreendimento estatal.
Gabarito: Correto.
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Para responder essa questão o candidato precisa saber o conceito de contribuição de melhoria. Recomenda-se a leitura do art. 81, CTN e do art. 9º do Decreto-lei nº 195/1967. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
A contribuição de melhoria tem como pressupostos: i) obra pública; ii) valorização imobiliária. Assim, é preciso que essas duas condições sejam observadas, sendo a segunda consequência da primeira. Quanto à conclusão da obra, o art. 9º do Decreto-lei nº 195/67 dispõe que a incidência é possível quando a obra pública for executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.
Resposta do professor = CORRETO.
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Vamos analisar a assertiva por partes:
A cobrança de contribuição de melhoria pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições
CORRETO. A Contribuição de Melhoria é de competência comum, ou seja, todos os entes tributantes podem instituí-la.
CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
- poderá somente ocorrer quando a obra pública estiver executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis
CORRETO. O início da cobrança de melhoria não depende da conclusão da obra pública. O imprescindível é que haja o benefício para os imóveis.
DECRETO LEI 195/67. Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
- e depois de verificada a existência da valorização imobiliária.
CORRETO. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel decorrente de obra pública.
DECRETO LEI 195/67. Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Resposta: Certo
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GABARITO: CERTO
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Certo.
Errei a questão... Vou juntar aqui os comentários dos colegas e acrescentar os dos cursinhos. Pois, acredito que a dúvida é: pode cobrar CM mesmo se a obra não estiver totalmente concluída? RESPOSTA: PODE!
Também achei que não poderia cobrar, por conta do entendimento do STJ, citado pelo colega Geovanny. Vamos lá:
1) Base Legal: CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
- DL 195/1967, Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos. (Daniel Filho)
2) O FG da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública. O princípio que fundamenta o tributo da contribuição de melhoria é a vedação do enriquecimento sem causa do particular. A base de cálculo será o quantum de valorização experimentada pelo imóvel. (Edicelma A Lima).
3) Limite global: custo da obra. Limite individual: montante da valorização (PP Concursos, Extensivo PGE/PGM).
4) A regra é que a obra tenha terminado. Mas, se tiver uma obra parcialmente feita/concluída que implique em valorização dos imóveis, pode ser sim cobrado a CM. Exemplo: obra de metrô (que pode abranger várias localidades/bairros – bairros X, Y e X). Se foi construído no bairro X (1ª etapa) e lá houve valorização, que possa ser aferida, então, já pode cobrar do Bairro X e atendidos os demais pressupostos. (Estratégia Concursos - Youtube: Gabarito SEFAZ AL: Auditor Fiscal da Receita Estadual, data 8-2-2020).
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(CERTO)
A cobrança de contribuição de melhoria pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderá somente ocorrer quando a obra pública estiver executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis e depois de verificada a existência da " valorização imobiliária ".
" e depois de verificada a existência da valorização imobiliária " ➜ JAMAIS ESQUEÇA DISSO
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DL 195/1967
Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos
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Conforme vimos, o fator primordial para cobrança da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel. Dessa forma, constatada a valorização do imóvel, ainda que a obra não tenha sido completamente executada, é possível a cobrança da contribuição de melhoria.
Resposta: Certa
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Certo
CTN
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
LIMITE TOTAL -> Despesa realizada
LIMITE INDIVIDUAL -> Acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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DECRETO-LEI Nº 195/67. Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
GABARITO: CERTO
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CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Gabarito: Certo!
A contribuição de melhoria não pode ser cobrada antes da realização da obra pública, já que é a consequência dela que justificaria a cobrança tributária. Contudo, nada impede a instituição do tributo após o término de parte da obra, se já houver resultado em valorização imobiliária para o contribuinte. Destaca-se ainda o fato de ser um tributo vinculado, pois o fato gerador que justifica a cobrança é uma atividade estatal.
Base legal:
CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
DL 195/1967, Art. 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
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Esta regra consta no art. 9º, do Decreto-Lei 195/1967, aplicável juntamente com o CTN, e cuja
redação estabelece o seguinte:
Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.