SóProvas


ID
3422485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da competência tributária e do conceito e da classificação dos tributos, julgue o item a seguir.


Os empréstimos compulsórios podem ser instituídos pela União, entre outros casos, na hipótese de existência de conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O art. 15, III, do CTN que contempla a hipótese de instituição de empréstimo compulsório em face de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo não encontra seu correspondente fundamento na Carta Magna. Logo, sua instituição não é permitida – sob pecha de inconstitucionalidade – no sistema brasileiro.

    (MACHADO, Hugo de Brito. Os empréstimos compulsórios. Revista dialética de direito tributário, nº 79, p. 60.)

  • Errado

    Com o advento da Carta Magna de 1988, os empréstimos compulsórios receberam tratamento no art. 148, derrogando-se o inciso III do art. 15 do CTN, que previa a instituição da exação em face de conjuntura econômica que exigisse a absorção temporária de poder aquisitivo da moeda. Permaneceram, à luz dos permissivos constitucionais (incisos I e II do art. 148), o empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias (calamidade pública e guerra externa) e aquele para o investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.

    Sabbag, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

    CF

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"

    CTN

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    I - guerra externa, ou sua iminência;

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

  • o art. 15, III, do CTN - que prevê a hipotese elencada na assertiva - nao foi recepcionado pela CF 88 (art. 148, I e II) de modo que o item está errado.

  • GAB.: ERRADO

    .

    A União, mediante LC, pode instituir empréstimos compulsórios nas seguintes hipóteses (art. 148 da CF):

    1) P/ atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (não se submete a qlq anterioridade);

    2) No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. (está sujeita à anterioridade do exercício financeiro + anterioridade de 90 dias).

  • Não intendi pq esta errado... é pelo fato de estar no CTN e não na CF88?

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    I - guerra externa, ou sua iminência;

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

  • Pedro Deitos, a Constituição Federal 88 não recepcionou essa norma do CTN. Então, de fato, tal empréstimo compulsório não pode ser criado

  • Fernando Collor de Melo se aproveitou desse inciso III para absorver temporariamente o poder aquisitivo do povo (popularmente e irregularmente conhecido como confisco da poupança). Não houve confisco.

    O intuito era conter a inflação galopante, à época.

  • A desgraça da questão não deveria especificar se esta baseada na CF ou CTN...??

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber o conceito de empréstimo compulsório. Recomenda-se a leitura do art. 148, CF. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    A possibilidade de instituir empréstimo compulsório está prevista no art. 148, CF. Os casos em que a União pode instituir esse tributo são: a) despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (inciso I); e b) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (inciso II). Logo, a questão está errada, pois não há previsão constitucional para instituição de empréstimo compulsório quando a conjuntura exigir absorção temporária de poder aquisitivo. Destaque-se que essa possibilidade está prevista no art. 15, III, CTN, mas é consenso que não foi recepcionado pela CF/88,

    Resposta do professor = ERRADO.
  • Não sabia da tal inconstitucionalidade. Legal.

  • A norma do CTN não é inconstitucional, mas sim NÃO RECEPCIONADA pela CF/88.

  • Lembram do Collor passando o rodo nas poupanças da galera? Pois é

  •  

     

                   

    Note-se que, nos casos de empréstimos compulsórios em razão de calamidade pública ou guerra externa (inciso I), não há submissão nem à anterioridade nem à noventena. Por outro lado, nos casos de empréstimo compulsório em virtude de investimento público, há submissão ao princípio da anterioridade (mas não à noventena).

                   Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o art. 15, III do CTN traz a possibilidade de instituição de empréstimos compulsórios nos casos de “”. Tal hipótese não foi recepcionada pela Constituição Federal.

  • GAB: ERRADO.

    O inciso III do artigo 15 do CTN, que trata da hipótese de o empréstimo compulsório ser criado no caso de “conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo” não foi recepcionado pela atual Constituição.

  • A Constituição trata dos empréstimos compulsórios em seu artigo 148 e não menciona a hipótese de existência de conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo.

    CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    O artigo 15 do CTN também trata dos empréstimos compulsórios, mas seu inciso III não foi recepcionado pela atual Constituição.

     CTN. Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    I - guerra externa, ou sua iminência;

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

    Resposta: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • (ERRADO)

    " Quanta maldades cebraspe ... "

    O inciso III do artigo 15, não se encontra recepcionado pela Carta Magna. Estabelecia como pressuposto de instituição do empréstimo compulsório, o mecanismo econômico de controle de inflação através da absorção temporária de poder aquisitivo (Fernando larápio collor de melo), quando a conjuntura o exigir, ou seja, visava retirar dinheiro do mercado, restringir a circulação da moeda e, consequentemente, reduzir o poder aquisitivo da população, como forma de controlar a mercado interno e evitar a inflação. Referida hipótese não consta do rol dos pressupostos constitucionais, descritos no artigo 148 da Carta Magna, portanto, não recepcionada.

  • “É inconstitucional o ECOM criado em face de conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo da moeda por não estar na CF, em razão do art. 15, III, CTN não ter sido recepcionado pela CF/88” O citado art. 15, III, do CTN não foi recepcionado pela nova CF, de forma que os ECs só podem ser constituídos nas hipóteses constitucionais previstas.

  • Complementando com uma questão anterior também do CESPE:

    CESPE/TJ- DF -Titular de Serviços de Notas e de Registros/2014

    Não há previsão constitucional para a instituição de empréstimos compulsórios no caso de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. 

    Gabarito: Correta

  • Relacionei a absorção temporária com recursos para despesas extraordinárias, por isso errei a questão.

  • ATENÇÃO!!!

    Apesar de constar o referido texto no CTN, tal dispositivo não foi recepcionado pela CF, de modo que só é possível instituir emprestimos compulsórios nas hipóteses dos incisos I e II:

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    I - guerra externa, ou sua iminência;

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis

    O inciso III está positivado, porém não foi recepcionado pela CF.

  • Art. 15, III, DO CTN, NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO.

  • *Anotado no 15, III ctn revogado*

    Penso no collor e erro... Desgraçado!

  • caraca pegadinha aff

    avante

  • Questão, em tese, bem tranquila! Porém, muito interessante. Conforme acabamos de ver na Constituição Federal, temos 02 situações que podem ocasionar a instituição de empréstimos compulsórios: atender a despesas extraordinárias (decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência) e investimento público (de caráter urgente e de relevante interesse nacional). Logo, podemos constatar que não há possibilidade de instituição de empréstimo compulsório na hipótese de existência de conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo. Com isso temos que a afirmativa está ERRADA.

    A parte interessante da questão é justamente o seu erro: existência de conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo. Essa hipótese não consta do rol dos pressupostos constitucionais para instituição dos Empréstimos compulsórios, mas está previsto no Código Tributário Nacional (Art. 15, III). No entanto, essa possibilidade não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Resposta: Errada

  • Errado

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    I - guerra externa, ou sua iminência;

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (inciso não recepcionado pela CF)

    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

  • Se o enunciado dissesse "segundo a CTN ... " estaria certo?

  • Questão capciosa do Cebraspe , deixo a dica seguinte , em questão como essa se a Banca não falar expressamente no CTN ( código tributário nacional , artigo 15 inciso III- Conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo) seguiremos a posição da CF/88 , não concordo com essa redação que a banca redigiu , mas , como não somos nós estudantes que fazemos as regras da elaboração das provas temos que aprender a conviver com o examinador MALVADÃO ! Brigar com a banca não compensa , acho que cabe recurso dependendo do gabarito que a banca divulgar , FIQUEMOS TODOS LIGADÍSSIMOS !

    :)

  • CF-88 Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • O CTN, de fato, em seu art. 15, III, prevê a instituição de empréstimos compulsórios na situação de "conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo". Situação muito semelhante à descrita no dispositivo ocorreu em 1990, com a edição da MP 168/1990, convertida na Lei 8.024/1990, a qual implementou parte das medidas do "Plano Collor I", dentre elas a retenção de toda importância superior a 50.000 cruzados novos depositada nas cadernetas de poupança e nas contas correntes e de 80% das aplicações no over e demais produtos financeiros. Era uma tentativa de conter a inflação, baseando-se no raciocínio de que a absorção do poder aquisitivo diminuiria a demanda, segurando os preços.

    O STF não chegou a se pronunciar sobre a matéria, pois atendeu questão de ordem e concluiu que o julgamento da ADI 534/DF, ajuizada contra a citada MP 168/1990, restara prejudicado em virtude da devolução integral dos ativos. Apesar disso, é esclarecedor o seguinte excerto, extraído de julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

    "... III - A retenção compulsória dos ativos financeiros, em cruzados novos, determinada pela MP 168/1990, convolada na Lei 8.024/1990, sujeita à fiscalização do BACEN, com promessa de restituição, nos prazos e condições fixados naqueles diplomas legais, configura disfarçado empréstimo compulsório, flagrantemente inconstitucional, por não encontrar adequado fundamento nos incisos I e II do art. 148 da CF, eis que não instituído mediante lei complementar e inobservado o princípio da anterioridade tributária, previsto no art. 150, III, c, da CF vigente, de vez que apenas o empréstimo compulsório previsto no art. 148, I, da CF a ele não está sujeito (TRF 1ª Região, 2ª T, AMS 91.01.06056-2)".

    Assim, clara é a conclusão de que o citado artigo 15, III, do CTN não foi recepcionado pela CF de 1988, de forma que os empréstimos compulsórios só podem ser instituídos nas hipóteses constitucionalmente previstas.

    Assim, creio que pouco importaria o fato de a questão citar ou não o CTN, pois, em qualquer caso, o item estaria errado.

  • Na visão da CF 88 - Não pode

    Na visão do CTN - PODE

     Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

           I - guerra externa, ou sua iminência;

           II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

           III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    " Então, fique atento! "

  • errado,

    Esses dispositivos do CTN estão desatualizados no sentido em que vão contra as novas disposições da CF:

    CF

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"

  • Concurseiro não tem 1 minuto de paz.... kkkkkk

    A Cespe deveria especificar se a questão está baseada na CF ou CTN.

  • eu erro com prazer essa questão. Normalmente, quando a Cespe não cita a lei, a resposta pode ser uma ou outra. Esse gabarito enquadra-se nos 1% de controversa da Cespe.

    Não houve citação? Segue o CTN ou CF.

  • CTN - Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    I - guerra externa, ou sua iminência;

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei

    CF - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra

    externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,

    observado o disposto no art. 150, III, "b

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será

    vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    OBS> O inciso III do CTN está positivado, porém não foi recepcionado pela CF.

    Gabarito: Errado

  • Plano Collor mandou lembranças…
  • CF - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    (...)

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição

    CTN - Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    (...)

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    (...)

    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.