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ID
3422488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da competência tributária e do conceito e da classificação dos tributos, julgue o item a seguir.


Os impostos são tributos não vinculados cuja obrigação tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CTN

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Gabarito: Certo

    Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Essa característica de não vinculação o difere das contribuições de melhoria e das taxas, porquanto, essas, vinculam-se a uma contraprestação por parte da administração pública.

  • Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Os impostos são tributos que incidem necessariamente sobre revelações de riqueza do contribuinte. Nesse sentido, são as normas de competência dos arts. 153, 155 e 156, que indicam bases econômicas relacionadas exclusivamente aos contribuintes, como a aquisição de renda, a circulação de mercadorias, a propriedade predial e territorial urbana. Os fatos geradores de impostos, portanto, serão situações relacionadas ao contribuinte, e não ao Estado, ou seja, fatos geradores não vinculados a qualquer atividade do Estado, conforme está expressamente previsto no art. 16 do CTN: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

    Como decorrência de o imposto ter por fato gerador uma riqueza do contribuinte, o montante devido terá de ser dimensionado, necessariamente, com referência a tais riquezas. Assim é que, tributada a propriedade, a base de cálculo é o seu valor venal; tributada a circulação de mercadorias, o valor da operação.

    Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 8.ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

    Podemos definir imposto como o tributo que tem por hipótese de incidência (confirmada pela base de cálculo) um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público. Tal enunciado concerta bem com a definição que o Código Tributário Nacional nos oferece.

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Com efeito, debalde procuraremos na hipótese de incidência dos impostos uma participação do Estado dirigida ao contribuinte. São fatos quaisquer — uma pessoa física auferir renda líquida; industrializar produtos; praticar operações financeiras; ser proprietária de bem imóvel; realizar operações relativas à circulação de mercadorias; prestar serviços etc. A formulação linguística o denuncia e a base de cálculo o comprova. É da índole do imposto, no nosso direito positivo, a inexistência de participação do Estado, desenvolvendo atuosidade atinente ao administrado.

    Curso de direito tributário / Paulo de Barros Carvalho. – 30. ed. – Sã o Paulo : Saraiva

    Educação, 2019.

  • GAB.: ERRADO

    .

    CESPE - 2015 – MPOG: Define-se como imposto o tributo cuja obrigação tem por fato gerador situação vinculada a uma atividade estatal específica dirigida ao contribuinte. E.

    CESPE - 2018 – EBSERH: O imposto é atrelado a uma contraprestação específica da administração pública disponibilizada ao contribuinte. E.

    CTN, art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por FG uma situação independente de qlq atividade estatal específica.

    Por isso, costuma-se afirmar que o imposto é uma exação (exigência) não vinculada, uma exigência cujo FG não se refere a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte ou por ele provocada. Independe de contraprestação específica. Não há referibilidade de sua hipótese de incidência a uma atuação estatal.

    O valor obtido com impostos não pode ser vinculado a um fundo, órgão ou despesa específica, salvo expressa previsão constitucional nesse sentido (P. da Não Afetação). Daí por que já se decidiu que o contribuinte não pode exigir que se realize obra ou serviço sob o argumento de que paga o IPTU (REsp 478.958).

    A prestação patrimonial do contribuinte do imposto é unilateral, porque não faz nascer p/ a entidade tributante qlq dever específico em relação ao contribuinte.

  • Os impostos são, por definição legal, tributos não vinculados que incidem sobre manifestação de riqueza do sujeito passivo (devedor). Justamente por isso, o imposto se sustenta sobre a ideia da solidariedade social. As pessoas que manifestam riqueza ficam obrigadas a contribuir com o Estado, fornecendo-lhe os recursos de que este precisa para buscar a consecução do bem comum. Em resumo, as taxas e contribuições de melhoria têm caráter retributivo (contraprestacional); os impostos, caráter contributivo.

    Portanto, além de serem tributos não vinculados, os impostos são tributos de arrecadação não vinculada. Sua receita presta-se ao financiamento das atividades gerais do Estado, remunerando os serviços universais (uti universi) - que, por não gozarem de referibilidade (especificidade e divisibilidade), não podem ser custeados por intermédio de taxas.

    Fonte: Curso Tributário, Ricardo Alexandre.

  • O CTN no art. 16 dispõe que o imposto “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

    Os impostos têm FG não vinculado (à atividade estatal) enquanto as taxas e as contribuições de melhoria têm FG vinculado (à atividade estatal).

    Gabarito: Correto.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o conceito de imposto. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Recomenda-se a leitura do art. 16, CTN.

    Quando se fala em tributo não vinculado, refere-se à situação em que o fato gerador é independente de atividade estatal. É uma conduta do contribuinte. Por exemplo: auferir renda, circular mercadoria, ser proprietário, etc. Nesses casos não há uma prestação por parte do poder estatal.

    Resposta do professor = CORRETO.

  • Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    CTN

  • GABARITO: CERTO

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Tributo vinculado é aquele cujo fato gerador vincula-se a uma contraprestação por parte do Estado.

    Já tributo de arrecadação vinculada é aquele cuja arrecadação deve, necessariamente, ser utilizada no fim que justificou sua criação. Ex: Emp. compulsórios e contribuições especiais.

    Ou seja, o primeiro é relacionado ao seu nascedouro e o segundo a sua destinação.

  • Tributo vinculado é aquele cujo fato gerador vincula-se a uma contraprestação por parte do Estado.

    Já tributo de arrecadação vinculada é aquele cuja arrecadação deve, necessariamente, ser utilizada no fim que justificou sua criação. Ex: Emp. compulsórios e contribuições especiais.

    Ou seja, o primeiro é relacionado ao seu nascedouro e o segundo a sua destinação.

  • (CERTO)

    Ou seja, quem exige boas condições das estradas, EXCLUSIVAMENTE, pelo fato de pagar IPVA, está redondamente equivocado.

  • Art. 16: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: CTN - Art. 16.

    • Impostos são tributos não vinculados 
    • O pagamento de impostos não exige uma contraprestação por parte do Estado.
    • São também denominados tributos não contraprestacionais e contributivos.
    • A receita auferida com os impostos não está vinculada.
    • A CF não cria tributos, mas, apenas, defere a competência tributária aos entes federados para que eles editem as leis instituidoras.
  • A principal característica dos impostos é a independência em relação à atividade estatal específica, ou seja, o poder público não precisa fazer nada em específico para que haja a incidência do imposto. Dessa forma, os impostos são caracterizados como tributo não vinculados, visto que não são cobrados em função de o poder público ter realizado qualquer atividade estatal específica. Logo, os impostos são tributos não vinculados.

    Vamos relembrar o exemplo básico que falamos em nossa aula?

    Tenho certeza de que dessa forma você jamais esquecerá: É o famoso Imposto de Renda (IR). Não há necessidade que a União realize qualquer atividade em prol do contribuinte para que possa cobrá-lo. Basta que o contribuinte adquira disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.

    Por isso, seu futuro contracheque terá todo mês a cobrança do Imposto de Renda. Pois, basta que você aufira a sua renda como servidor público para que tenha obrigação de pagar o Imposto de Renda.

    Com isso, temos que o imposto de renda não depende de nenhuma atividade estatal específica para ser cobrado. Essa é uma característica dos impostos!

    Isso é exatamente o que nos diz o CTN, veja:

    Art. 16 do CTN - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Resposta: Certa

  • Certo

    CTN

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    FG não vinculado.

    Arrecadação não vinculada.

  • APROVEITANDO PARA REVISAR:

    QUESTÃO: Os impostos são tributos não vinculados cuja obrigação tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

    COMENTÁRIO: IMPOSTO É UMA DAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS, As outras espécies conforme doutrina Pentapartite são: Taxas; Empréstimos Compulsórios; Contribuições de Melhoria e Contribuições Especiais.

    Existem tributos que exigem uma contraprestação do Estado para que possam ser cobrados (v.g. contribuições de melhoria). Essas espécies de tributo são classificadas como VINCULADAS, pois sua cobrança é vinculada a alguma contraprestação do Estado.

    Já os impostos são não vinculados, pois não existe nenhuma contraprestação obrigatório do Estado. Veja por exemplo o caso do IPVA, o fato gerador, i.e. o que torna obrigatório seu pagamento é o simples fato de possuir a propriedade de um veículo automotor. Veja também que embora "em teoria" esse dinheiro seja gasto na melhoria de estradas etc. não existe uma vinculação específica.

    Resposta: CORRETA

  • Tributos vinculados - dependem de uma contraprestação estatal, exigem do estado uma atuação específica que justifique a cobrança do tributo.

    Ex.: Contribuição de melhoria - O Município previsa construir e valorizar determinada área para que possa cobrar do contribuinte; Taxa - A União precisa emitir o passaporte para gerar o direito de cobrar a respectiva taxa.

    Tributos não vinculados - Independe de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Os impostos são, em regra, tributos não vinculados por excelência.

    Ex. : IPVA - basta o contribuinte ter a propriedade de veículo automotor que surge o direito de cobrança do estado; IPTU - basta a propriedade de imóvel urbano que surge o direito do Município cobrar o imposto.

  • Bem a grosso modo é como se você exigisse ruas asfaltadas uma vez que você paga o IPVA.

  • 1) Tributo Vinculado e Tributo Não Vinculado

    Tributo Não Vinculado – O fato gerador é independente de qualquer atividade estatal (exemplo: impostos)

    Tributo Vinculado – Fato gerador está vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte (exemplo: taxas e contribuições de melhoria)

    2) Arrecadação Vinculada

    Os recursos arrecadados com a cobrança estão vinculados ao custeio de algo previsto na lei. (exemplo: empréstimos compulsórios)

    Observação: os impostos são tributos de arrecadação NÃO vinculada

    3) Cobrança dos Tributos (todos os tributos)

    É atividade plenamente vinculada, ou seja, não da margem de escolha ao agente público.

  • CTN

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Resposta: CORRETA

  • CTN- Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • O Imposto é conhecido como "Tributo não vinculado por excelência", uma vez que, ao contrário do que se dá com as taxas e contribuições especiais, seu fato gerador não está vinculado a uma ação estatal em face do contribuinte.
  • ATENÇÃO:

    Esse ponto cai bastante em questões da banca CESPE, memorizar.

    CTN- Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Considerando as noções e os elementos fundamentais associados dos tributos no Brasil, julgue o item seguinte.

    Imposto é o tributo cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, destinando-se a cobrir necessidades gerais do ente público.

    Alternativas

    GAB: CERTO