SóProvas


ID
3422491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da competência tributária e do conceito e da classificação dos tributos, julgue o item a seguir.


A União pode instituir impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa, desde que tais impostos estejam compreendidos em sua competência tributária, devendo esses impostos ser suprimidos gradativamente quando cessadas as causas de sua criação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    CF.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Além da competência residual, a União detém a competência para criar, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (CF, art. 154, II).

    No uso dessa competência, denominada extraordinária, a União poderá delinear como fato gerador dos Impostos Extraordinários de Guerra – IEG – praticamente qualquer base econômica não imune, inclusive as atribuídas constitucionalmente aos Estados, Municípios e Distrito Federal (arts. 155 e 156).

    Assim, seria possível, em caso de guerra externa ou sua iminência, a instituição de um ICMS extraordinário federal. Não seria um caso de invasão de competência estadual, pois a União estaria usando competência própria, expressamente atribuída pela Constituição Federal. Tem-se, aqui, o único caso de bitributação (cobrança do mesmo tributo, sobre o mesmo fato gerador, por dois entes tributantes diversos) constitucionalmente autorizada. Dessa forma, é possível afirmar que, no tocante a impostos, somente a União possui competência tributária privativa absoluta, pois, no caso de guerra externa ou sua iminência, está autorizada a tributar as mesmas bases econômicas atribuídas aos demais entes políticos.

    Alexandre, Ricardo

    Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:

    MÉTODO, 2016.

  •  competência residual, a União detém a competência para criar, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (CF, art. 154, II).

    No uso dessa competência, denominada extraordinária, a União poderá delinear como fato gerador dos Impostos Extraordinários de Guerra – IEG – praticamente qualquer base econômica não imune, inclusive as atribuídas constitucionalmente aos Estados, Municípios e Distrito Federal (arts. 155 e 156).

    Assim, seria possível, em caso de guerra externa ou sua iminência, a instituição de um ICMS extraordinário federal. Não seria um caso de invasão de competência estadual, pois a União estaria usando competência própria, expressamente atribuída pela Constituição Federal.

    Tem-se, aqui, o único caso de bitributação (cobrança do mesmo tributo, sobre o mesmo fato gerador, por dois entes tributantes diversos) constitucionalmente autorizada. Dessa forma, é possível afirmar que, no tocante a impostos, somente a União possui competência tributária privativa absoluta, pois, no caso de guerra externa ou sua iminência, está autorizada a tributar as mesmas bases econômicas atribuídas aos demais entes políticos.

    Alexandre, Ricardo

    Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:

    MÉTODO, 2016.

  • Marcelo Leal, o PIOR professor de tributária que já vi em toda a minha vida!

  • gb ERRADO- Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 

    (Anal. Judic./TRERJ-2017-Consulplan): No que tange à matéria tributária, a União, em caso de guerra, poderá se utilizar de duas competências previstas na Constituição: a instituição de empréstimos compulsórios e, especificamente na área de impostos, a utilização da competência extraordinária de guerra (através da qual a União poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação).

    (TJSC-2015-FCC): Autoridades brasileiras constataram que as relações internacionais com determinado país vizinho começaram a se deteriorar velozmente, e todas as medidas diplomáticas ao alcance de nossas autoridades foram inúteis para reverter o quadro que apontava para a eclosão de guerra iminente. Em razão disso, o País teve de começar a tomar medidas defensivas, visando a aparelhar as forças armadas brasileiras de modo a que pudessem defender o território nacional e sua população. Os ministérios das áreas competentes constataram que seria necessário incrementar a arrecadação de tributos em, pelo menos, 20%, para fazer face às despesas extraordinárias que essa situação estava ocasionando. Com base na situação hipotética descrita e nas regras da Constituição Federal, a União, tendo ou não tendo despesas extraordinárias a atender, poderá instituir, na iminência de guerra externa, mediante lei, impostos extraordinários, dispensada a observância dos princípios da anterioridade e da noventena (anterioridade nonagesimal). 

  • Questão Incorreta

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Nessa linha de intelecção, comenta tal dispositivo o professor Luciano Amaro da seguinte forma: " O que a constituição quis dizer é que a União, para criar tais impostos, não fica adstrita a situações materiais a ela normalmente atribuídas (nomeada ou residualmente), podendo, além dessas, tributar aquelas inseridas, ordinariamente, na competência dos Estados ou dos Municípios ( por exemplo, circulação de mercadorias ou serviços de qualquer natureza). AMARO,Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 23. Ed. São Paulo.Saraiva Educação: 2019, pág. 122.

    O SENHOR Proverá!!!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos constitucionais sobre o imposto extraordinário de guerra. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Recomenda-se a leitura do art. 154, II, CF.

    Nos termos do art. 154, II, CF, no caso de iminência ou caso de guerra externa, a União Federal pode instituir impostos extraordinários. O dispositivo expressamente prevê que não é necessário que estejam na competência tributária da União.


    Resposta do professor = ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Não precisam estar compreendidos na sua competência.

    Bons estudos a todos!

  • Permissão ao bis in idem e à bitributação!

  • O "gradativamente" me fez errar da primeira.

    O "compreendidos ou não", da segunda.

    Na próxima, acerto!

  • Errado

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Cuidado para não confundir:

     CTN, Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

  • Toda vida erro essa questão.Aff

  • No caso de iminência ou caso de guerra externa, a União Federal pode instituir impostos extraordinários compreendidos entre a sua competência tributária ou não. Portanto, não estará a União limitada a sua competência tributária para instituir impostos extraordinários. 

  • Resposta: Errado. No caso do Imposto Extraordinário de Guerra, não é necessário que o imposto esteja dentro da competência tributária da União, uma vez que a própria Constituição Federal traz essa possibilidade. Vejamos:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • CF, art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    "COMPREENDIDOS" = Permite o bis in idem (Ex.: IR guerra)

    "OU NÃO" = Permite a bi-tributação (Ex.: ICMS guerra)

    Segue o baile...

  • Código Tributário Nacional

    Impostos Extraordinários

    Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz

    CF 88 - Art. 154. A União poderá instituir:

    II- na eminencia ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Gabarito: Errado

  • ERRADA

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • E pode ser por LO ou MP

  • tá amarrado

  • ART. 154, CF/88

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO GUERRA - IEG 

    • Guerra Atual ou Iminente
    • Não precisa estar compreendido na competencia tributária
    • suprimido de maneira gradativa

  • A União pode instituir impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa, desde que tais impostos estejam compreendidos em sua competência tributária, devendo esses impostos ser suprimidos gradativamente quando cessadas as causas de sua criação. Errado

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Bendito serás!!