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CTN
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
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Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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De acordo com o art. 7°, § 1°, do CTN, a atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
Exemplo: o prazo em dobro da Fazenda Pública para recorrer (Art. 183 do CPC), este privilégio processual se estende à pessoa jurídica de direito público que receber a delegação da capacidade tributária ativa.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam das características da competência tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Recomenda-se a leitura do art. 7º, CTN.
Nos termos do art. 7º, CTN, é possível delegar atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos. O §1º do referido dispositivo prevê que essa atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público possui a competência.
Resposta do professor = CORRETO.
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A COMPETÊNCIA TRIBUTARIA É INDELEGÁVEL QUE É A COMPETÊNCIA PARA CRIAR O TRIBUTO, INSTITUIR,
QUEM TEM COMPETÊNCIA TRIBUTARIA SÃO OS ENTES POLÍTICOS, UNIÃO, ESTADOS , DF E MUNICÍPIOS
JÁ AS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS SÃO DELEGÁVEIS AS FUNÇÕES DE ARRECADAR, FISCALIZAR E EXECUTAR AS LEIS TRIBUTARIAS. ESSE CONJUNTO DE FUNÇÕES CHAMA-SE DE CAPACIDADE TRIBUTARIA ATIVA.
CTN Art. 7º A competência tributária é indelegável (COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O TRIBUTO (CRIAR), salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA = CAPACIDADE TRIBUTARIA ATIVA), conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .
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Pensei que só a União poderia delegar funções de arrecadar e fiscalizar (ITR aos municípios). Não sabia que o Estado também poderia delegar função de arrecadar ou fiscalizar alguma coisa. Ou esqueci de algo? Viajei? rsrs
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GABARITO: CERTO
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
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Complicado, porque a mera arrecadação por de ser feita inclusive PJ de direito privado por fazer a arrecadação (bancos), e a questão só fala de arrecadação!
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(CERTO)
ATENÇÃO: capacidade tributária ativa ≠ transferência da atribuição de arrecadar para entidade privada.
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Toda vez que eu faço essa questão, penso em banco fazendo arrecadação de tributos e erro, porque não leio "pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO"!
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GAB CERTO
Art. 7º CTN A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
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Certo
CTN
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Lembrando que:
A capacidade tributária ativa é delegável; compreende as garantias e privilégios processuais; é revogável a qualquer tempo.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
-> Poder de instituir tributo
-> Atribuição legislativa
-> Indelegabilidade
-> U, E, DF, M
CAPACIDADE ATIVA
-> Poder de cobrar. Exigir,fiscalizar, arrecadar
-> Atribuição executiva ou administrativa
-> Delegabilidade
-> Qualquer pessoa jurídica de direito público que receba delegação do ente competente.
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"Pela literalidade do dispositivo, poder-se-ia concluir que as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos fazem parte da competência tributária, em razão de o texto ter utilizado a conjunção adverstiva salvo logo após afirmar que a competência é indelegável. Não é, no entanto, o que ocorre. Não há que se confundir COMPETENCIA TRIBUTÁRIA com CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, porque tratam-se de fenomenos bastante distintos. Enquanto a competência tributária diz respeito à aptidão para instituir tributos, a capacidade tributária ativa compreende a sua arrecadação ou fiscalização, ou seja, concerne a quem ocupa o polo ativo da relação de direito tributário.
Nessa esteira, podemos afirmar que ao contrário do que acontece com a competencia tributária, a capacidade tributária ativa é DELEGÁVEL. É o que ocorre, por exemplo, com o ITR, que pode ser cobrado pelos municipios, a teor do que dispóe o artigo 153, parágrafo 4º da Constituição Federal."
(...)
"O parágrafo unico evidencia que, caso ocorra a delegação da capacidade tributária ativa, permanecem todas as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público detentora da competência tributária. Privilégios processuais são os meios disponíveis para satisfação do crédito tributário, do que é exemplo a possibilidade de ajuizamento da ação de execução fiscal. As garantias dizem respeito ao conjunto de atributos conferidos ao crédito tributário, como é o caso do status de que ele dispõe no caso do concurso de credores".
( Direito Tributário sob o enfoque da doutrina e jurisprudencia dominantes, Mateus Pontalti, editora Juspodivm, páginas 65-66).
Espero ter ajudado.
Bons Estudos.
Abs
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CORRETA
caso a capacidade tributária seja delegada a outro ente, as garantias e os privilégios processuais também as serão delegadas. Não obstante, a atribuição poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
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Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
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Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
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Art. 7º A competência tributária é indelegável, SALVO atribuição das funções de AFE
A rrecadar
F iscalizar
E xecutar leis, serviços, atos ou decisões adm. em matéria tributária