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"O lançamento tributário é procedimento administrativo vinculado e obrigatório, que se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, sendo regido pela lei então vigente, desde que não tenha sido modificada ou revogada, e é privativo da autoridade administrativa, a qual pode ser funcionalmente responsabilizada se não realizá-lo".
A banca deve ter anulado a questão por conta do erro de grafia ("ivativo" é privativo), mas está ERRADA com base no ART. 144 do CTN.
Art. 144 do CTN - "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".
Ou seja, no momento em que a administração tributária faz o lançamento, ela se atém ao momento em que o fato gerador aconteceu e aplica as devidas alíquotas ou possíveis benefícios que existiam à época, sendo irrelevantes as modificações posteriores.
O restante acredito estar correta com base no art. 142, caput e p. único do CTN.
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Essa questão foi anulada pela banca, sob a seguinte justificativa: "O item deve ser anulado, uma vez que o erro de grafia no item prejudicou o seu julgamento objetivo."
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Professor? coragem pra comentar?
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(ANULADA)
Esse artigo do CTN cai muito em provas;
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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Esta questão foi anulada por um erro na redação. Mas é excelente. Não vamos perdê-la. Então, temos o seguinte (com adaptações):
UM ERRO: "desde que"
Um POSSÍVEL erro: "privativo"
COMENTÁRIOS:
- CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
- Ou seja, no momento em que a administração tributária faz o lançamento, ela se atém ao momento em que o fato gerador aconteceu e aplica as devidas alíquotas ou possíveis benefícios que existiam à época, sendo irrelevantes as modificações posteriores. (Nathalia G, colega QC)
APROFUNDAMENTO: A maioria da doutrina entende que o lançamento é ato administrativo, apesar de ser resultante de um procedimento.
Qual a natureza jurídica do lançamento?
- Natureza jurídica mista (Ricardo Alexandre). Constitutiva do crédito tributário e declaratória quanto à obrigação, a teor do art. 142 do CTN e entendimento do STJ que já afirmou que o crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento.
O lançamento é ato ou procedimento?
- O art. 142 do CTN dispõe que o lançamento pode ser entendido como o ‘procedimento administrativo tendente a ...’. No entanto, a maioria da DOUTRINA entende que o lançamento é ato administrativo, apesar de resultante de um procedimento (conjunto de atos sistematicamente organizados para a produção de determinado resultado).
ATENÇÃO AQUI! Competência para lançar:
- Em se tratando de tributos federais, o Auditor-Fiscal da Receita Federal tem competência EXCLUSIVA [e não privativa, como diz a questão... MAS até que poderia ser considerado correto, nos temos da lei], ou seja, INDELEGÁVEL (não é privativa como diz a lei) para proceder ao lançamento do crédito tributário. A exclusividade da competência para a realização do lançamento vincula até mesmo o juiz, que NÃO PODE LANÇAR, e tampouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa. Caso o magistrado reconheça erro no lançamento, deve apenas declarar a nulidade do ato, cabendo à autoridade administrativa competente constituir novamente o crédito tributário.
Lançamento é atividade vinculada:
- Como o tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 143 CTN), e o lançamento é o ato que formaliza o valor do crédito, dando-lhe certeza, liquidez e exigibilidade, há de se concluir que a atividade de lançar é VINCULADA, no sentido de que a ocorrência do fato gerador dá à autoridade fiscal não apenas o poder, mas também o DEVER de lançar, não havendo qualquer possibilidade de análise de conveniência e oportunidade para que se deflagre o procedimento.
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