-
Gabarito: CORRETO
Art. 150, § 2º do CTN
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
(...)
-
O que o §2º do artigo 150 do CTN, quer dizer?
Quer dizer que quaisquer atos praticados pelo sujeito passivo ou terceiro, anteriores à homologação, com o objetivo de extinguir total ou parcialmente o crédito não influem na obrigação tributária, ou seja, a obrigação continua existindo. Assim, se a autoridade administrativa detectar que os valores declarados e pagos não condizem com o montante devido, cabe a ela lançar a diferença de ofício, com base no art. 149, V, do CTN.
.
-
Modalidades de homologação
Declarou e pagou tempestivamente - cabe Denúncia espontânea , se antes de atividade da ADM tributária .
Declarou e não pagou ou pagou a destempo - não cabe Denúncia espontânea , não afasta a responsabilidade pela infração .
Não declarou - cabe , se antes de iniciada a ADM tributária ( indicativo de não- espontâneo)
-
GABARITO -> "CERTO"
Lançamento
Art. 142: lançamento é um procedimento administrativo de cobrança de tributo. Lançamento é ato vinculado e não discricionário.
Espécies de lançamento: o FISCO lança contando muito com a ajuda do contribuinte.
1-Direto (ou de ofício ou ex officio): não tem auxílio do contribuinte. Se liga aos seguintes impostos: IPTU, IPVA, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.
2- Misto (ou por declaração). Art. 147 CTN: tem um pouco do auxílio do contribuinte. Se liga aos seguintes impostos: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Porque quando vamos importar um bem temos que ir até a Receita e declarar o que está chegando via navio....
3- Por homologação (ou autolançamento). Art. 150 CTN: tem total auxílio do contribuinte. Se liga aos seguintes impostos: ICMS, ISS, IR, IPI, PIS, COFINS e etc. É A ESPÉCIE MAIS FAMOSA NO BRASIL.
X.O.X.O,
Concurseira de Aquário (:
-
Não influem na obrigação tributária, atos anteriores à homologação, cuja finalidade seja extinção total ou parcial do crédito.Serão, porém, considerados na apuração do saldo devido, na imposição de penalidade ou na sua graduação.
Art. 150, §§ 2º e 3º CTN.
-
Só achei a redação da questão péssima, como se os atos anteriores à homologação não importassem para a fiscalização da administração tributária.
-
Para responder essa questão o candidato precisa conhecer características do lançamento por homologação. Recomenda-se a leitura do art. 150, §2º, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
A questão é uma cópia literal do art. 150, §2º, CTN. O lançamento por homologação é aquele em que cabe ao sujeito passivo antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fiscal. O texto da lei é autoexplicativo. Quando o tributo for sujeito a lançamento por homologação, os atos praticados pelos sujeitos passivos antes da homologação não influem na obrigação tributária.
Resposta do professor = CORRETO.
-
GABARITO CORRETO
O CTN tenta assegurar que a definitividade da extinção do crédito somente ocorre com a homologação. Como o crédito decorre da obrigação, não seria possível legitimamente efetuar lançamento se a obrigação estivesse extinta. Por isso, o CTN assevera que não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. A obrigação permanece intacta e, se o Fisco entender necessário lançar de ofício alguma diferença, poderá fazê-lo (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 392).
Art. 150, CTN. (...)
§2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
-
GABARITO: CERTO
Art. 150, § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
-
As questões da Cespe são as que têm maior nível de erros.
-
Letra de lei, galera. Sem brigas.
-
errei, mas vamos pela lógica, se o sujeito passivo faz tudo antes da homologação, o cara calcula o tributo e tudo mais, ele vai pensar....
-poh vou ludibriar o fisco pra pagar menos,
só que o CTN é mais esperto e declara: o que você fizer antes da minha homologação não influencia na obrigação tributária. : D
-
Vamos começar negativando o dispositivo e verificar se faz sentido:
Negação:
No caso de lançamento por homologação, influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
Imaginemos o seguinte, caso o sujeito passivo pague 100 reais em tributos por homologação, porém o valor de fato da obrigação é de 200 reais. Logo, como o sujeito passivo praticou um ato visando a extinção do crédito (Pagar 100 reais), isso seria o suficiente para modificar a obrigação tributária que passaria a ser de 100 reais.
Não importaria a verdade de fato e sim a verdade relatada pelo sujeito passivo ou terceiro. Isso seria um absurdo!!!
-
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação
-
Realmente não tem o que brigar, é letra de lei.
Mas é um inciso meio contra intuitivo
-
Certo
CTN
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
No § 2º do Art. 150, o CTN, tenta assegurar que a definitividade da extinção do crédito somente ocorre por homologação. Como o crédito decorre da obrigação, não seria possível legitimamente efetuar lançamento se a obrigação estivesse extinta. Por isso, o CTN assevera que não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
A obrigação permanece intacta e, se o Fisco entender necessário lançar de ofício alguma diferença, poderá fazê-lo.
-
Tudo bem que a questão é a letra da lei do art. 150, §2º do CTN. Mas, o IR, por exemplo, é um imposto por homologação. Se o contribuinte retifica sua declaração, isso não seria um ato praticado pelo sujeito passivo anterior à homologação e que influenciaria na obrigação tributária (no quantum a pagar)?
-
Examinador andou bem em colocar essa questão, pois não tem o que brigar (letra da lei) e ainda sim cuida-se de disposição bastante contraintuitiva que pega até mesmo candidatos um pouco mais preparados e ressalta a importância de não só conhecer as disposições, mas também de ler sobre para entendê-las.
-
perfeito
-
Para entender melhor, os parágrafos do art. 150 precisam ser lidos, de forma conjunta.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.