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Gabarito: ERRADO
Art. 195, parágrafo único do CTN:
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Conforme o determinado supra, em detrimento do que fora afirmado na questão, os livros obrigatórios, bem como os comprovantes dos lançamentos fiscais, possuem prazo de conservação (obrigatoriedade de armazenamento) delimitado à ocorrência da prescrição do crédito tributário.
Como se sabe, de fato a prescrição do crédito tributário é de 5 anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário, nos moldes do art. 174 do CTN, mas o erro da questão é justamente o " independentemente de estarem ou não prescritos os créditos tributários".
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ERRADO.
Eu errei a questão e por isso transcrevo aqui os artigos para juntos memorizarmos.
Art. 173 do CTN " O direito de a Fazenda Pública CONSTITUIR (prazo decadencial) o crédito tributário EXTINGUE-SE APÓS CINCO ANOS ....."
Art 174 do CTN " A ação para COBRANÇA do crédito tributário PRESCREVE EM CINCO ANOS, (prazo prescricional) contados da data da sua constituição definitiva
FISCALIZAÇÃO :
Art. 195 do CTN " Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los ."
PARÁGRAFO ÚNICO : OS LIVROS OBRIGATÓRIOS DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL E FISCAL E OS COMPROVANTES DOS LANÇAMENTOS NELES EFETUADOS SERÃO CONSERVADOS ATÉ QUE OCORRA A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES A QUE SE REFIRAM.
Jenifer Rodrigues
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Tem que ter cuidado com esta questão, pois, em que pese o prazo prescricional realmente ser de cinco anos, pode haver a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o que dilataria este prazo, uma vez que o parágrafo único do 195 fala que tais documentos devem ser conservados até que ocorra a prescrição.
Assim, havendo suspensão ou interrupção do CT, este prazo pode ser bem maior que os cinco anos.
Então, afirmar simplesmente que os documentos devem ser conservados por cinco anos, no meu entender, não estaria correto. Enfim, só para ficarmos atentos e termos cuidado.
I'm still alive!
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Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam de fiscalização. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Recomenda-se a leitura do art. 195, parágrafo único, CTN.
Nos termos do art. 195, parágrafo único, CTN os livros obrigatórios e documentos comprovantes devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários.
Resposta do professor = ERRADO.
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Dois erros da questão.
Código Tributário Nacional.
Primeiro erro:.
Por que o legislador não colocou expressamente 5 anos, (que de fato é o prazo prescricional,) conforme prevê a questão ? Porque a prescrição além da possibilidade de ser interrompida (art. 174 parágrafo único CNT) também pode ser suspensa nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito (ex: moratória). Se não fosse assim, o contribuinte com crédito suspenso nas hipóteses previstas no CTN poderia desconsiderar escriturações destes créditos quando completasse 5 anos, o que atrapalharia a fiscalização da Fazenda.. Diante disto, o legislador considera "até que ocorra a prescrição", seja ela interrompida ou suspensa.
Segundo erro:
A questão diz " independentemente de estarem ou não prescritos os créditos tributários". Errado, pois o direito não socorre aos que dorme, nem mesmo se for a Fazenda Pública. " (Art. 195 parágrafo único: (..) até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram "
Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre
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5ª Turma Cível
PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - PRESCRIÇÃO
Ao julgar agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição, em sede de execução fiscal, ante a constatação do transcurso de mais de cinco anos da constituição tributária sem a efetiva citação da parte executada, a Turma deferiu o recurso. Segundo a Relatoria, o Distrito Federal alegou a interrupção do prazo prescricional, conforme dispõe o art. 174, IV do CTN, em face de anterior parcelamento dos débitos fiscais. O Magistrado asseverou que, de fato, o pedido de parcelamento do crédito tributário pelo devedor significa o reconhecimento da dívida e, por conseguinte, acarreta na interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, o Colegiado afirmou a necessidade de se reformar a decisão que reconheceu de ofício a suposta causa de inexigibilidade do título, haja vista a existência do parcelamento administrativo do crédito tributário. Com efeito, foi ressaltado que o prazo prescricional volta a fluir com a inadimplência do devedor ao deixar de pagar as parcelas do débito, hipótese não verificada na espécie, pois não decorreram cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o pedido de parcelamento do débito, nem entre o cancelamento do parcelamento e o despacho que ordenou a citação. Dessa forma, ao afastar a prescrição então reconhecida, a Turma concluiu pelo descabimento da extinção do processo com fundamento no art. 219, § 5º do CPC, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem.
20090020039061AGI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 28/07/2010.
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Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
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GABARITO: ERRADO
Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
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Art. 195.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
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os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram
Gabarito errado
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Errado
CTN
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Assim, o caráter sigiloso da escrituração comercial e fiscal, bem como dos documentos que comprovam os fatos escriturados, não pode ser oposto ao fisco, devendo os sujeitos passivos mantê-los.
Como é sabido , o prazo prescricional é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. Entretanto, não se pode afirmar que os livros e documentos devem ser mantidos "por cinco anos", pois o prazo extintivo está sujeito à interrupção e à suspensão, de forma que pode ser necessário ao sujeito passivo manter a documentação por bem mais do que cinco anos.
Assim, a obrigatoriedade deve ser enunciada exatamente como disciplina o CTN, ou seja, até que ocorra a prescrição.
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Relativamente aos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e aos comprovantes dos
lançamentos neles efetuados, o par. único do art. 195, do CTN, assevera que devem ser conservados até
que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Tenha muito cuidado em relação a esse dispositivo. O legislador não previu um prazo fixo (5 anos, por
exemplo), até porque o prazo prescricional, como foi visto no nosso curso, está submetido à interrupção,
hipótese em que é reiniciado. Sendo assim, o prazo para ocorrer a prescrição do crédito tributário pode ser
bastante superior aos 5 anos.
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