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ID
3422533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de responsabilidade, de obrigação e de administração tributária, julgue o item subsequente.


Auditor fiscal que, com o intuito de beneficiar terceiro devedor de tributos, expedir certidão negativa ignorando os débitos fiscais devidos será responsabilizado pessoalmente pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta

    Art. 208, CTN: A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário público que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Obs: Vale ressaltar que o parágrafo único desse artigo afirma que não se exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

    O céu é o limite! Avante!

  • Responsabilidade por expedição de certidão com erro

    Segundo o art. 208 do CTN, a certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Haverá dolo quando o servidor, sabendo do erro que macula a certidão, mesmo assim a expede, normalmente visando ao benefício da pessoa a que se refere o documento. Há fraude quando o servidor altera, maquia, simula, insere dados sabidamente falsos na certidão que está a expedir. Em qualquer caso, as consequências são as mesmas.

    A rigor, se uma certidão negativa contém erro, é porque ela deveria ser positiva. Por conseguinte, se há erro na certidão, este é sempre “contra a Fazenda Pública”, tendo o CTN incidido em redundância neste aspecto.

    Se o erro não decorreu de dolo ou fraude do servidor que a expediu este não será responsabilizado.

    Imagine-se, por exemplo, o caso de erro do próprio sistema informatizado, ou de o servidor ter expedido a certidão à vista de documentos falsos que lhe foram disponibilizados pelo interessado.

    Entretanto, se o servidor agiu com dolo ou fraude (sendo corrompido, por exemplo) será pessoalmente responsabilizado pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Alexandre, Ricardo

    Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:

    MÉTODO, 2016

  • Art. 208 CTN: ". A certidão negativa expedida com dolo (Questão: com o intuito de beneficiar terceiro) ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

  • Art. 208, CTN: A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário público que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

  • Questão CERTA.

    Além do art. 208 do CTN, destacado nos demais comentários, merece destaque o art. 137.

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a responsabilidade pessoal do agente fiscal no caso de fraude. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Recomenda-se a leitura do art. 208, CTN.

    Nos termos do art. 208, CTN, o funcionário que expede certidão negativa com dolo ou fraude se torna responsável pessoalmente pelo crédito tributário. Destacando que isso não exclui a responsabilidade criminal e funcional, quando cabíveis.

    Resposta do professor = CORRETO.

  • CTN

        

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

    GABARITO: C

  • Insta consignar que no âmbito da responsabilidade por infração à LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, seja pelo cometimento de crimes ou contravenções penais, por exemplo, o AGENTE responde de modo OBJETIVO, de modo ser desnecessária a averiguação do elemento SUBJETIVO.

     

    Com efeito, não se trata de responsabilidade PENAL objetiva. Isto porque a penalidade será no âmbito TRIBUTÁRIO, os quais são independentes entre si.  

  • GABARITO: CERTO

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • Certo

    CTN

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • Acho que essa é a penalidade mais pesada em toda a Administração Pública

  • GABARITO CERTO!

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

     VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.