QUESTÃO ERRADA
LEI 6771/2006 DO ESTADO DE ALAGOAS - DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 5º A petição será indeferida de plano pela autoridade ou órgão responsável pela apreciação da matéria, conforme o caso, se intempestiva, se postulada ou assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.
§ 1º A petição será considerada:
I - intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;
II - viciada de ilegitimidade de parte, quando postulada ou assinada por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de ilegalidade da representação;
III - inepta, quando:
a) não contiver pedido ou seus fundamentos;
b) contiver pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável aos tributos de competência estadual; e
c) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los.
§ 2º É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegitimidade ou inepta no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, mediante petição dirigida à autoridade ou órgão competente imediatamente superior àquele que proferiu o indeferimento.
§ 3º Verificando que a petição está incompleta ou que não está devidamente instruída, a autoridade ou órgão competente intimará o interessado para que a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.