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ID
34228
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às normas emanadas da Organização Internacional do Trabalho:

I - as convenções universais constituem tratados multilaterais e criam obrigações internacionais a cargo do Estado que as ratifica;
II - por meio das recomendações, os Estados-Membros são convidados a adotar medidas ou, ao menos, certos princípios, criando para si a obrigação de natureza formal de submissão da recomendação à autoridade competente;
III - as resoluções não criam obrigações, ainda que de índole formal, para os Estados-Membros, destinando-se a convidar organismos internacionais ou governos nacionais a adotarem medidas nelas preconizadas;
IV - à Conferência Internacional do Trabalho, constituída de delegados dos governos, dos trabalhadores e dos empregadores, compete discutir e aprovar o texto das convenções multilaterais.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

    São preceitos da Carta da OIT, ora internalizada no Decreto nº 10.088/2019.

    I : VERDADEIRO

    Carta da OIT. Art. 20. Qualquer convenção assim ratificada será comunicada pelo Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acôrdo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, obrigando apenas os Estados Membros que a tiverem ratificado.

    II : VERDADEIRO

    Carta da OIT. Art. 19(6). Em se tratando de uma recomendação: a) será dado conhecimento da recomendação a todos os Estados Membros, a fim de que estes a considerem, atendendo à sua efetivação por meio de lei nacional ou por outra qualquer forma; b) cada um dos Estados Membros compromete-se a submeter (...) a recomendação à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza.

    III : VERDADEIRO

    É reprodução de Süssekind.

    ☐ "As resoluções não acarretam qualquer obrigação, ainda que de índole formal, para os Estados-membros, destinando-se a convidar organismos internacionais ou governos nacionais a adotarem medidas nelas preconizadas; a comentar, apoiar ou combater determinada orientação suscetível de exercer influência na solução dos problemas sociais" (Arnaldo Süssekind, Direito Internacional do Trabalho, 3ª ed., São Paulo, LTr, 2000, p. 182, omissis).

    IV : VERDADEIRO

    Carta da OIT. Art. 3(1). A Conferência geral dos representantes dos Estados-membros realizará sessões sempre que for necessário, e, pelo menos, uma vez por ano. Será composta de quatro representantes de cada um dos Membros, dos quais dois serão Delegados do Governo e os outros dois representarão, respectivamente, os empregados e empregadores.