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ID
3424186
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente aos princípios do processo administrativo, julgue os itens a seguir:

I- O princípio da impessoalidade constitui a objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

II- O princípio da obrigatória motivação diz que deve haver indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

III- A finalidade significa o atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.

Está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

  • ALUSIVO AO ITEM III, LEMBRE-SE DE QUE TEM QUE GARANTIR AOS DOIS LADOS, RESSALTANDO O MELHOR CUMPRIMENTO DOS FINS DA ADM.

    FORÇA E HONRA!

  • Gabarito D

    Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.

    No segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva (2003:647), baseado na lição de Gordillo que “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”. Acrescenta o autor que, em consequência “as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no § 1o do artigo 37, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos”.

    Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Para punir, a Administração deve demonstrar a prática da infração. A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob a forma de “consideranda”; outras vezes, está contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão expedidor do ato ou por outro órgão, técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes. O importante é que o ato possa ter a sua legalidade comprovada.

    Finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.Pode-se falar em fim ou finalidade em dois sentidos diferentes:

    1. em sentido amplo, a finalidade corresponde à consecução de um resultado de interesse

    Público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter finalidade pública; 2.em sentido restrito, finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei; nesse sentido, se diz que a finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei.

    Fonte: Direito Administrativo, Di Pietro.

  • ☑ GABARITO: LETRA D

    Mello (2011, p.117), preconiza que a impessoalidade “traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da legalidade ou isonomia”, ou seja, impede que fatores e/ou promoções pessoais estejam presentes no exercício da função administrativa.

     

    A lei 9784/99 versa:

     Art. 2°: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    [...]

     III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades”. 

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • ASSERTIVA I: CERTA. Consoante a literalidade do art. 2º, parágrafo único da lei 9.784/99. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

    Trata-se do PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. O dispositivo remete à regra semelhante constante da Constituição Federal:

    Art. 37, § 1º da CF/88. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    ASSERTIVA II: CERTA. Art. 50 da lei 9.784/99. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS [...] Trata-se do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, que impõe a indicação dos PRESSUPOSTOS DE FATO (acontecimentos reais) e dos PRESSUPOSTOS DE DIREITO (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.

    REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados

    EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)

    ATENÇÃO! Cuidado para não confundir motivo e motivação:

    MOTIVO – indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que originaram a prática do ato

    MOTIVAÇÃO – exposição por escrito dos motivos

    ASSERTIVA III: CERTA. Tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido:

    Art. 2º, parágrafo único, II da lei 9.784/99 - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei. O atendimento a fins de interesse geral reflete o PRINCÍPIO DA FINALIDADE.

    GABARITO: LETRA “D”, já que todas as assertivas estão corretas.

  • LETRA D

  • Errei porque considerei que interesse público é diferente de interesse geral.

    Mas tem previsão expressa na lei 9.784 sobre interesse geral, então, a III está correta:

    Art.2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;