SóProvas


ID
3424225
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da personalidade e da capacidade das pessoas naturais, conforme o Código Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) São absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Errada

    Art. 3º São Absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    B) A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Errada

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    C) Cessará, para os menores, a incapacidade pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Correta

    Art. 5º, § Cessará, para os menores, a incapacidade:

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    D) A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão provisória. Errada

    Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

  • B) A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro

    COM VIDAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Decoreba de artigo

  • PRESSUPÕEM SE QUE SE NASCE COM VIDA

    V I D A

  • Gabarito - Letra C.

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Há dois erros na LETRA B, vejamos:

    B) A personalidade civil da pessoa começa do nascimento; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro

    1) Não específica qual pessoa se trata, porém é sabido que a personalidade da PESSOA FÍSICA/NATURAL começa com o nascimento com vida e da PJ com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro.

    2) Personalidade civil começa com o nascimento COM VIDA.

  • NASCIMENTO COM MORTE xD questão pessimamente elaborada!

  • Lógico que pode nascer morto. Isso acontece diariamente, são os casos dos natimortos. Por estarem mortos eles não deixam de nascer.

  • Péssima questão!!!!

  • Questão mais porca que essa impossível.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) alterou diversos dispositivos do CC/02, sendo que, atualmente, há, apenas, uma hipótese de incapacidade absoluta no art. 3º do CC: a do menor de 16 anos.

    “Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" são considerados relativamente incapazes (art. 4º, III do CC). Incorreta;

    B) “A personalidade civil da pessoa começa do NASCIMENTO COM VIDA; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" (art. 2º do CC).

    Caso venha a nascer sem vida, será considerado um natimorto.

    “Assim, o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista - para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos - para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais" (REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014). Incorreta;

    C) A emancipação tem previsão no § ú do art. 5º do CC e pode ser conceituada como o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147).

    De fato, o estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria é causa de emancipação elencada no inciso V do § 1º do art. 5º. Correta;

    D) “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de SUCESSÃO DEFINITIVA" (art. 6º do CC).

    A morte pode ser REAL (art. 6º, 1ª parte do CC) ou PRESUMIDA. A morte presumida pode ser COM ou SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. A MORTE PRESUMIDA COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA OCORRE nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art. 6º, 2ª parte do CC). A MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA ocorre nas hipóteses do art. 7º do CC.

    De acordo com o art. 22 do CC, ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens. A ausência é composta por três fases: curadoria dos bens (arts. 22 a 25 do CC), abertura da sucessão provisória (arts. 26 a 36 do CC) e abertura da sucessão definitiva (arts. 37 a 39 do CC). Incorreta.






    Resposta: C 


  • Isso que da não ler todas as alternativas....

  • Achei a questão mal feita...

    A letra a, está incorreta pois só é absolutamente incapaz, apenas, os menores de 16 anos, art. 3º do CC.

    A letra b , incorreta pois conforme o art. 2º a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    A letra c,correta, art. 5º inciso V do CC/02.

    A letra d, incorreta, pois o art. 6 do CC diz que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de SUCESSÃO DEFINITIVA, e não provisória como diz a questão.

  • Art. 5º, § único, V do CC

  • Lamentável este tipo de questão.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    b) ERRADO: Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    c) CERTO: Art. 5º, § Cessará, para os menores, a incapacidade: V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    d) ERRADO: Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

  • ESSA QUESTÃO É UMA MERD*

  • Consultando o verbete nascimento no dicionário do Google:

    expulsão ou extração completa do corpo da mãe, independente da duração da gestação, de um nascituro que, após esta separação, respira ou manifesta sinais vitais como batimento cardíaco, pulsação do cordão umbilical ou contração efetiva de um músculo submetido à vontade, não importando o fato de o cordão umbilical ter sido ou não cortado e de a placenta ter permanecido colada ou não ao útero.

    Portanto, pode-se dizer que nascimento com vida, como referenciado pelo Código Civil, é pleonasmo.

  • Segundo Silvio Rodrigues:

    "Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. A lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com vida. Mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que com muita probabilidade, em breve serão seus."

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    DECOREBA DE LEI SECA- FALTOU A EXPRESSÃO COM VIDA

  • Tem alguma outra forma de nascer, senão com vida?

  • Acho que eles devem ter pensado no natimorto. Só pode rs

  • Sobre o nascimento com vida e o nascimento sem vida.

    Para o nosso Código Civil, o nascimento significa somente o fato resultante da expulsão do feto do ventre materno.

    Se o indivíduo nasce com sinais vitais, diz-se que nasceu vivo. Por outro lado, será considerado natimorto se antes de ter sido expelido do corpo da mãe já tivesse perdido as funções vitais básicas.

    Dessa forma, o "nascituro" é aquele que ainda não nasceu, mas cujos direitos são protegidos desde a sua concepção. O principal direito conferido pelo ordenamento pátrio ao nascituro é o de nascer com vida, tanto que o aborto é proibido no Brasil como regra.

    A pessoa, portanto, somente pode ser juridicamente considerada viva depois de ter nascido apresentando os sinais vitais.

    Em resumo, para o direito pátrio o feto é uma pessoa morta que ainda não nasceu. Não deixa, contudo, de ser pessoa pois tem seus direitos protegidos desde a concepção. Por outro lado, essa pessoa morta passa a ter vida depois de ser expelida do ventre materno apresentando os sinais vitais.

  • A) São absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Errada

    Art. 3º São Absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4º III. os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (são RELATIVAMENTE incapazes)

    B) A personalidade civil da pessoa começa do nascimento; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituroErrada

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    C) Cessará, para os menores, a incapacidade pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própriaCorreta

    Art. 5º, § Cessará, para os menores, a incapacidade:

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    D) A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão provisóriaErrada

    Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.