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GABARITO B
B) Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
C) A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, NÃO implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
D) Na verdade, o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. E para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
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TÍTULO DE CRÉDITO
O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
REQUISITOS E REGRAS GERAIS
Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste tópico.
Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
TRANSFERÊNCIA
A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
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Resposta Correta: B
(A) Incorreta. CC - Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
(B) Correta. CC - Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
(C) Incorreta. CC - Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
(D) Incorreta. CC - Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. §1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. §1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
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AVAL X ENDOSSO:
Validade:
AVAL => ANVERSO => SIMPLES ASSINATURA
ENDOSSO => VERSO => SIMPLES ASSINATURA
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Repare o erro grotesco de português cometido na alternativa A:
"O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela desde que atendido as devidas formalidades, além da entrega do título devidamente quitado."
quando o certo seria:
'atendidAS as devidas formalidades', ou seja no texto da alternativa faltou concordância de gênero e número
só com isso já dava pra notar que o examinador alterou (toscamente, diga-se de passagem) o texto da lei e que, portanto, a alternativa era incorreta.
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O Código Civil é aplicado
de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais
regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei
especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e
o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar
que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC.
Nesse sentido o candidato deve
estar atento a pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a
legislação especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no
tocante as disposições do Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a
legislação especial.
Letra A) Alternativa
Incorreta. Nos termos
do art. 894, CC o portador de título representativo de mercadoria tem o direito
de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou
de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades,
além da entrega do título devidamente quitado.
Letra B) Alternativa
Correta. Nos
termos do art. 890, CC consideram-se não escritas no título a cláusula de
juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento
ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas,
e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e
obrigações.
Letra C) Alternativa
Incorreta. Um dos
princípios aplicáveis aos títulos de crédito é o formalismo. Em razão desse
princípio consagrado no art. 887, CC, o título de crédito para ter força
executiva deverá preencher todos os requisitos formais.
Os títulos possuem
requisitos intrínsecos/subjetivos (agente capaz, objeto lícito, possível e
determinável e forma prescrita em lei, previsto no art. 185, CC c/c art. 104,
CC). E temos os requisitos extrínsecos/objetivos (indicados pela lei cambiária
para formalizar a validade do título). A ausência dos requisitos formais,
não conferem ao título executoriedade, porém não implicam a invalidade do
negócio jurídico. Nesse sentido, art. 888, CC “A omissão de qualquer
requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não
implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem".
Letra D) Alternativa Incorreta. O aval é uma garantia fidejussória
cambial, aplicando-se apenas aos títulos de crédito. O aval é uma declaração
cambial eventual e sucessiva que decorre de uma manifestação unilateral. O Aval
deve ser prestado no anverso do título (a simples assinatura equivale ao aval),
mas nada impede que seja realizado no dorso, desde que contenha qualquer
expressão indicativa como aval, como por exemplo “bom para aval".
Nesse sentido dispõe o
art. 898, CC que o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
Art. 898 § 1º, CC Para a
validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura
do avalista.
Gabarito da Banca e do Professor: B
Dica: A LUG em seu art. 5º (Dec. Lei
57.663/66) autoriza a cláusula de juros nas letras de câmbio com vencimento indeterminado
(à vista ou à certo termo de vista). Também é permitido a cláusula proibitiva
de novo endosso. O endossante pode proibir um novo endosso inserindo no título
a cláusula proibitiva de novo endosso. Uma vez inserida tal cláusula, o
endossante só garante o pagamento para o seu endossatário. O endossatário que
descumprir a proibição de novo endosso realizada pelo endossante e transferir o
título via endosso retira daquele que lhe endossou o título a responsabilidade
pelo pagamento. Ou seja, o endossante que insere a cláusula proibitiva de novo
endosso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente
endossada pelo seu endossatário. A cláusula proibitiva de novo endosso está
prevista no art. 15, alínea 2, LUG: O endossante pode proibir um novo endosso,
e, nesse caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for
posteriormente endossada.
Exemplificando: Imaginem que Gael saca uma
letra de câmbio em face de Luann, tendo como beneficiário Matheus. Matheus,
credor do título, endossa (deixa de ser credor e passa a ser endossante) o
título para João Gabriel, com cláusula proibitiva de novo endosso. Matheus só
garante o pagamento para o seu endossatário - João Gabriel. Se João Gabriel
endossar o título posteriormente para Brayan, Matheus não garante o pagamento a
Brayan.
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Sobre a B:
Devemos nos lembrar que o art. 890 do CC/2002 comporta mitigações.
Exemplo: é admitida cláusula de juros na letra de câmbio e na nota promissória.