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GABARITO D
São características do contrato de trabalho:
- “lntuitu Personae” quanto ao empregado, daí porque a prestação de serviço deve ser pessoal, sendo vedada a substituição do empregado, salvo concordância do empregador.
- Bilateral ou Sinalagmático, isto é, gera deveres e obrigações entre cada uma das partes. O empregado tem a obrigação de prestar o serviço para o qual foi contratado, dever de obediência ao poder de direção do empregador. O empregador tem a obrigação de pagar o salário ajustado e o direito de exigir o serviço prestado.
- Sucessivo ou Continuado, ou seja, tal contrato pressupõe a continuidade da prestação de serviço, a obrigação de fazer não se esgota em uma única prestação.
- Oneroso, pois pressupõe o pagamento de uma remuneração como contraprestação do serviço realizado.
- Principal porque é um contrato que pode vir acompanhado de outros contratos acessórios.
https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/direito-individual-do-trabalho/2-04-caracteristicas-do-contrato-de-trabalho
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II - A característica do contrato de trabalho denominada “intuito personae” é uma característica que atinge apenas o empregado, sendo estranha ao outro ente pactuante.
Item correto.
Somente o empregado que realizou o ajuste pode efetivar as tarefas laborais acordadas. Porém, para o empregador, não se exige pessoalidade, conforme os artigos 10 e 448 CLT:
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
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Dentre as características principais do contrato de trabalho, pode-se destacar que esse contrato é:
a) bilateral ou sinalagmático: envolve obrigações para ambas as partes. O empregado está obrigado a prestar serviços, o empregador possui a obrigação de pagar salário.
b) consensual (art. 443 da CLT): não há forma especial para o contrato de trabalho, podendo ser celebrado de forma tácitar ou expressa. Lembre-se de que contrato tácito ocorre quando as partes, embora não tenham mencionado uma à outra, de forma clara, a situação de empregado e empregador, há presença dos quatro requisitos da relação empregatícia. Importante ressaltar que há contratos de trabalho que exigem formalidade especial, ou seja, o contrato deve ser escrito. Exemplo: aprendiz, temporário, profishional de futebol etc.
c) trato sucessivo: continuidade no tempo, ou seja, não se esgota em um único ato, como contrato de compra e venda, por exemplo. Na relação de trabalho há um débito permanente, uma parte em prestar serviços e outra em pagar salário.
d) oneroso: no contrato de trabalho há necessidade de pagar contraprestação em virtude dos serviços prestados.
e) comutativo: as partes (empregado e empregador) conseguem verificar, no momento da contratação, as vantagens e os sacrifícios que terão de enfrentar durante a vigência do contrato de trabalho.
f) personalíssimo ou intuito personae: essa característica é voltada apenas para o empregado, que foi contratado em razão das suas virtudes pessoais (eficiência, confiança, moral etc.). Lembre-se de que a prestação de serviços é personalíssima, ou seja, o empregado não poderá enviar seu irmão para prestar serviços em seu lugar e, quando o empregado morrer, o posto de trabalho não se transmite por herança. Importante ressaltar que o contrato de trabalho não é personalíssimo para a figura do empregador, pois a mudança na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho em vigor (art. 10 e 448 da CLT).
(CORREIA, Henrique. Direito do trabalho: para os concursos de analista do TRT e MPU. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pp. 411-412)
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Antes de adentrar ao mérito da questão, importa ressaltar que existem critérios de caracterização da relação empregatícia, sendo necessário serem estudados para responder a presente questão. Para Mauricio Godinho Delgado, que é um dos principais autores que tratam do referido tema no direito brasileiro, os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco, sejam eles:
1- prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer;
2- prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador;
3- prestação efetuada com não eventualidade;
4- efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços;
5- prestação de trabalho efetuada com onerosidade.
Ainda, dispões Godinho que: “Na caracterização do contrato de trabalho pode-se indicar um significativo grupo de elementos relevantes. Trata-se de um pacto de Direito Privado, em primeiro lugar. É contrato sinalagmático, além de consensual, e celebra-se intuito personae quanto ao empregado. É ele, ainda, pacto de trato sucessivo e de atividade. Finalmente, é contrato oneroso, dotado também de alteridade, podendo, além disso, ser acompanhado de outros contratos acessórios." (2017)
I- Por ser o contrato de trabalho é bilateral, sinalagmático e oneroso, por envolver um conjunto diferenciado de prestações e contraprestações recíprocas entre as partes, economicamente mensuráveis, pode-se dizer que a afirmativa está correta, especificamente quando dispõe que possui obrigações contrapostas e reciprocidade entre as obrigações contratuais.
II- O “intuito personae" é uma característica que envolve uma única parte contratual, o empregado, sendo estranha ao empregador, por esse ser regido pela impessoalidade, que se traduz na despersonalização de sua figura contratante.
Tanto é verdade que, em princípio, a plena fungibilidade da figura do empregador, que pode, assim, ser sucedido por outrem no contexto da mesma relação de emprego. Portanto, pode-se dizer que a afirmativa está correta, principalmente quanto ao “intuito personae" ser aplicado somente ao empregado.
III- As prestações centrais do contrato de trabalho, que são o trabalho em si e verbas salariais, possuem caráter de continuidade e permanência, que se cumprem e vencem-se, seguidamente, ao longo do prazo contratual.
Observa-se que a relação de trabalho é uma relação de “débito permanente", pois, incorpora como seu elemento típico a continuidade, a duração, assim, a prestação continua configura que o contrato de emprego é de trato sucessivo. Portanto, pode-se dizer que a afirmativa está correta.
Referências:
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16ª Edição. 2017. Páginas 577 a 579.
Gabarito do Professor: D
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O contrato de trabalho é:
- pessoal (“intuito personae”)
- comutativo
- oneroso
- bilateral (sinalogmático)
- continuado (trato sucessivo/permanente)
- informal
- consensual
- subordinado