SóProvas


ID
3424360
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o veto oposto pelo chefe do Executivo a projeto de lei, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E!

    Veto Político = projeto contrário ao interesse público;

    Decisão administrativa, relacionada diretamente com o dever do Poder Executivo de administrar a máquina pública de acordo com os princípios administrativos. Não controla a constitucionalidade do ato [erro letra A]

    Veto Jurídico = projeto inconstitucional. Decisão jurídica, tomada pelo Poder Executivo, e não pelo Judiciário, anterior a finalização do processo legislativo (que ocorre com a sanção do Presidente, nos casos em que é exigida).

    [CF] Art. 66, § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. [erro letra B] (...)

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. [erro letra C]

    MS 36228 MC / DF = Voto aberto, e não secreto! [erro letra D]

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • O veto é a manifestação de discordância do Chefe do Executivo com o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.

    Pode ser;

     veto jurídico (inconstitucionalidade)

    veto político. (contrariedade ao interesse público)

    o veto parcial incidente sobre texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 

    A) Não pode ser considerado controle de constitucionalidade

    B) Quando parcial, pode incidir sobre palavras

    Não incide sobre palavra.

    C) Só poderá ser rejeitado por, no mínimo, três quintos dos Deputados e Senadores em escrutínio aberto e em dois turnos.

    D) Só poderá ser rejeitado por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 66, § 4º da CF/88

    "§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores"

    ******* Após aprovação da Emenda Constitucional nº 76/2013, o veto não precisa mais ser apreciado por escrutínio secreto.

  • Esquematizando

    Veto________Considerou o projeto de lei

    Jurídico_______Inconstitucional

    Político________Contrário ao interesse público

    GABA "e"

  • SOBRE a letra A:

    O veto político pode ser considerado uma forma de controle de constitucionalidade preventivo e não judicial.

    --> Político se relaciona ao interesse publico.

  • Para acrescentar:

    Não confunda VETO POLÍTICO com CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POLÍTICO e JURISDICIONAL.

    CONTROLE POLÍTICO - Pode ser PREVENTIVO e realizado pelo Presidente da República, mas quando o fundamento for uma questão jurídica (inconstitucionalidade).

    CONTROLE JURISDICIONAL - Realizado apenas por quem presta jurisdição. Ex:. Juízes.

    VETO POLÍTICO - É quando se relaciona com o interesse de proteção da coisa pública, como gestor (um olhar administrativo).

    Portanto, o veto político não culmina em controle de constitucionalidade porque como vimos o seu fundamento foge a este viés. Espero ter ajudado.

    E você, acertou? Isso é um bom sinal, precisa estudar mais!

  • Oi, amigos!

    Sobre o veto.


    O art. 66 da Lei Maior trata sobre o instituto. A saber:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    Em primeiro lugar, o Presidente da República pode manifestar a sua discordância com o projeto de lei com base em dois motivos:

    O veto por motivo de inconstitucionalidade (conhecido como veto jurídico);

    O veto por motivo de contrariedade ao interesse público (conhecido como veto político).

    Vale lembrar que o veto pode ser parcial, e, em sendo parcial, necessariamente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do § 2º do artigo 66 da Constituição.

    Uma vez concretizado o seu veto, o Presidente da República precisa enviar uma mensagem ao Presidente do Senado relatando os motivos do veto (artigo 66, § 1º).

    O veto é método de controle preventivo de constitucionalidade pelo Executivo.

    Gabarito: E

  • O Veto consiste na manifestação de discordância emitida pelo chefe do Executivo, contrário a um projeto de lei. O Veto ocorre em duas circunstâncias:

    1) Projeto de lei contrário ao interesse público: Conhecido como Veto Político

    2) Projeto de lei inconstitucional: denominado Veto Jurídico.

  • CARACTERÍSTICAS DO VETO:

    **Jurídico: O projeto de lei é considerado inconstitucional. O veto presidencial jurídico é considerado um mecanismo de controle de constitucionalidade (político preventivo);

    **Político: O projeto de lei é considerado contrário ao interesse público.

    **Total: Veta-se o projeto de lei na integralidade.

    **Parcial: O presidente da República veta apenas parte do projeto, não pode vetar palavras ou expressões isoladas (art. 66, §2º, CF/88).

    **Irretratável: Depois de manifestar sua discordância ao projeto de lei não mais poderá o Presidente da República mudar de ideia e pretender sancioná-lo.

    **Supressivo: Não pode acrescentar dispositivos ao projeto, apenas suprimir os que já estão.

    **Motivado: O presidente deve justificar os motivos do veto, apresentado as razões ao Presidente do Senado Federal em 48h.

    **Superável: O veto não é definitivo, poderá ser superado/derrubado (art. 66, §§4º e 6º, CF/88).

    Observação: Vale frisar que até 2013, foi abolida a sessão secreta para apreciação do veto, sendo atualmente a votação feita em sessão aberta.

  • Gabarito: E

    O veto jurídico do chefe do Executivo a projeto de lei pode ser considerado uma forma de controle de constitucionalidade preventiva, por se antecipar à análise jurisdicional da futura norma. Normalmente ocorre por indicação das procuradorias dos entes federativos, ao identificar possível inconstitucionalidade, irregularidade ou ilegalidade no projeto de lei aprovado na casa legislativa.

    Será obviamente não judicial, por exercer função que a princípio caberia ao Poder Judiciário.

    Já o veto POLÍTICO, como na letra A, NÃO pode ser considerado uma forma de controle de constitucionalidade, uma vez que não há afronta à Constituição, e sim ao interesse público.

     

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/475718238/controle-de-constitucionalidade-preventivo-e-repressivo

  • Letra E

    O veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos – inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Quanto à abrangência, pode ser total ou parcial, sendo que neste último caso deve recair sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (). Ou seja, palavras ou períodos não são passíveis de veto.

    Fonte: https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/entenda-a-tramitacao-do-veto

  • Veto só pode ser rejeitado por maioria absoluta dos Deputados e Senadores

  • Controle Preventivo- Projeto de lei

    Controle Repressivo - Lei publicada, pelo poder judiciário pode ser difuso ( discute caso concreto) ou concentrado (discute lei em tese)

  • E

    DESISTO DA FCC

  • GAB E

    Complementando:

    d) Só poderá ser rejeitado por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    Erro da alternativa: Deve ser em votação aberta.

  • A - ERRADO

    CF, art. 66, § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    O veto é a discordância do Chefe do Poder Executivo aos termos de um projeto de lei. Há divergência quanto a sua natureza jurídica, sendo considerado como direito, como poder ou ainda como poder-dever. No veto jurídico é feita a análise da constitucionalidade do projeto de lei. O veto político ocorre quando o projeto de lei ·é considerado contrário ao interesse público. Em ambos os casos o veto deverá ser motivado (CF, art. 66, § 1. º). [...] Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional/11 ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 620.

    O controle preventivo de constitucionalidade tem como objeto leis ou atos normativos em formação. [...] O Chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico a projeto de lei considerado inconstitucional (CF, art. 66, § 1. º). Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional/11 ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 162

    __________________________________

    B - ERRADO

    CF, art. 66, § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

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    C -ERRADO

    CF, art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.            

     RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL Nº 1, DE 1970 (REGIMENTO COMUM)

    Art. 44. As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico, nominal e secreto.

    Art. 46. O processo nominal, que se utilizará nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou por deliberação do Plenário, ou, ainda, quando houver pedido de verificação, far-se-á pelo painel eletrônico ou, no caso de vetos, por cédula de votação que permita a apuração eletrônica.

    __________________________________

    D - ERRADO

    IDEM ASSETIVA "C"            

    ___________

    E - CERTO

    IDEM ASSERTIVA "A"

  • LETRA E

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    Em primeiro lugar, o Presidente da República pode manifestar a sua discordância com o projeto de lei com base em dois motivos:

    O veto por motivo de inconstitucionalidade (conhecido como veto jurídico);

    O veto por motivo de contrariedade ao interesse público (conhecido como veto político).

    Vale lembrar que o veto pode ser parcial, e, em sendo parcial, necessariamente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do § 2º do artigo 66 da Constituição.

    Uma vez concretizado o seu veto, o Presidente da República precisa enviar uma mensagem ao Presidente do Senado relatando os motivos do veto (artigo 66, § 1º).

    O veto é método de controle preventivo de constitucionalidade pelo Executivo.

  • O veto político pode ser considerado uma forma de controle de constitucionalidade preventivo e não judicial. 

    O veto político é por motivo de contrariedade ao interesse público.

     

    Quando parcial, pode incidir sobre palavras ou termos de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alíneas. 

    Art. 66 § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

     

     Só poderá ser rejeitado por, no mínimo, três quintos dos Deputados e Senadores em escrutínio aberto e em dois turnos.

    Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

     

     Só poderá ser rejeitado por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

    O veto jurídico pode ser considerado uma forma de controle de constitucionalidade preventivo e não judicial. CORRETA

  • Veto Político - Contrariedade ao interesse público

    Veto Jurídico - Inconstitucionalidade