SóProvas


ID
3424363
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A comissão parlamentar de inquérito

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - é, via de regra, deflagrada pela minoria, mas obedece, no decorrer dos trabalhos, a lógica majoritária.

    Nesse sentido, é deflagrada (criada) pela minoria: requerimento de 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado, ou de ambos no caso de CPÌ mista. Obedecendo a lógica majoritária (maioria absoluta) para suas conclusões.

    B) ERRADA - apenas pode ter como objeto de investigação fato em razão da matéria de sua competência.

    C) ERRADA - exerce funções próprias das autoridades judiciais, MAS PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para medidas de constrição judicial como indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, busca e apreensão (reserva constitucional de jurisdição).

    D) ERRADA - pode determinar a condução coercitiva de testemunhas, mas não pode determinar a condução coercitiva de investigados.

    E) ERRADA - novamente medidas de reserva constitucional de jurisdição.

  • Complemento..

    A)

    B) Tem que ser matéria de sua competência.

    C) Consoante a assertiva E)

    D) Em recente decisão proferida no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 e 444, o STF entendeu, corretamente, que a condução coercitiva do réu ou investigado para interrogatório, prevista no artigo 260 do  brasileiro, não foi recepcionada pela  de 88, por representar clara restrição à liberdade de locomoção e violar a presunção de não culpabilidade, sendo medida inconstitucional.  

    Não se relaciona com testemunhas.

    (Migalhas)

    E) O que a CPI pode fazer?

    Pode DETERMINAR A CONDUÇÃO COERCITIVA DE INVESTIGADO e TESTEMUNHA

    Pode FAZER ACAREAÇÕES

    Pode realizar PRISÃO em FLAGRANTE

    Pode determinar a QUEBRA DE SIGILO: BANCÁRIO

                                                                               FISCAL

                                                                               TELEFÔNICO (Acesso a dados e registro)

     

    *cabe o direito ao silêncio ao investigado.

     

     

    O que a CPI não pode fazer?

    Não pode condenar ou aplicar sanções aos investigados.

    Não pode bloquear bens e constranger direitos.

    Não pode decretar prisão temporária, prisão preventiva, prisão provisória.

    Não pode determinar buscar e apreensão domiciliar

    Não pode determinar a quebra de SIGILO DAS COMUNICAÇÕES (determinar a realização de chamadas telefônicas)

    Em suma, o STF não admite que a CPI, órgão temporário, pois possui um prazo certo, a constituição não diz quanto que é o prazo, só menciona que é um prazo certo, não admite que pratique atos reservados à jurisdição, ou seja, não admite que pratique atos privativos de juízes.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

     

  • Matheus, não pode determinar a condução de investigados pois o STF considerou que o art. 260 do CPP não foi recepcionado pela CF/88 (ADPFs 395 e 444, julgadas em 2018)

  • - 942/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. A 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado. No caso, como houve empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável ao réu.

  • Comentário LETRA b

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

  • As CPI'S serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros (ou seja, minoria) para apurar fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

    GABA "a"

  • A condução coercitiva, ao meu ver, por necessitar de ordem judicial, não se insere no âmbito de competências da CPI.

  • A) Ver Art. 58.  § 3º, CF

    Veja trecho de decisão do STF:

    " da função contramajoritária fiscalizatória do Poder Executivo, reiteradamente assentada por esta Corte, as CPIs figuram como instrumento essencial das atividades parlamentares como um todo, na medida em que objetivam 'reunir dados e informações para o exercício das funções constitucionais conferidas ao Parlamento' " (MS 33.751)

    B) Veja trecho de julgado do STF:

    "o âmbito de atuação da CPI deve ser compreendido não apenas a partir do destinatário subjetivo da apuração, mas, sobretudo, do âmbito material de investigação à luz das funções essenciais conferidas pela CF ao Congresso Nacional. (...) Como se nota, atos praticados na esfera privada não são imunes à investigação parlamentar, desde que evidenciada a presença de interesse público potencial em tal proceder. Sendo assim, mais que sustentáculo da responsabilização civil ou criminal, a apuração empreendida no contexto das CPIs deve guardar relação instrumental com o conjunto das atividades parlamentares. Ou seja, o que deve ser perquirido, portanto, é a existência potencial de interesse público no objeto de investigação, sob a perspectiva das competências, no caso concreto, do Senado Federal. (...)" [(MS 33.751, voto do rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 15-12-2015, 1ª T, DJE de 31-3-2016.]

    C) "Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. (...)" [MS 33.663, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2015, dec. monocrática, DJE de 18-8-2015.]

    D) "Desse modo, tivemos dois votos favoráveis à tese de que o paciente não estava obrigado a comparecer à CPI e dois votos contrários. Em caso de empate, prevalece a decisão mais favorável ao paciente. Assim, a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado". STF. 2ª Turma. HC 171438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 28/5/2019 (Info 942).

    O julgado trata não de testemunha, mas do investigado.

    E) Ver MS 27.483 MC-REF rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 10-10-2008.

    Veja comentário do Dizer o Direito no informativo 942 do STF:

    "CPI pode determinar interceptação telefônica?

    NÃO. A interceptação telefônica, ou seja, a determinação para que as conversas telefônicas sejam gravadas, somente pode ser decretada pelo Poder Judiciário (art. 5º, XII, da CF/88). (...)"

  • Complementando sobre a letra D

    Insere-se no âmbito de competência das CPIS:

    Ouvir testemunhas, sob pena de CONDUÇÃO COERCITIVA: as testemunhas prestarão compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho, prerrogativa contra a autoincriminação e o direito ao silêncio.

    - Não pode haver condução coercitiva de índios (HC 80.240).

    - Para o STF, juiz não pode ser intimado para prestar esclarecimentos acerca dos atos de natureza jurisdicional por ele praticados (separação e da independência dos poderes).

  • Olá, amigos!

    Vamos falar de Comissão Parlamentar de Inquérito.


    As comissões parlamentares de inquérito (CPI) são temporárias, podendo atuar também durante o recesso parlamentar. Têm o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

    São criadas a requerimento de pelo menos um terço do total de membros da Casa. No caso de comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI), é necessária também a subscrição de um terço do total de membros do Senado e será composta por igual número de membros das duas Casas legislativas.

    Encontram previsão no art. 58 da Constituição. A saber:

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    § 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

    Percebam que, para REQUERIMENTO, basta um terço do total dos membros.

    As comissões legislativa de inquérito não julgam e não condena, senão estaria tomando a competência do Poder Judiciário, e é a Constituição da República que estabelece que nossa República é constituida por três poderes: Legislativo, executivo e judiciário, independente e harmônico entre si.

    Elas seguem, pois, a uma lógica majoritária. Concluídos os trabalhos e, havendo indício de prática de irregularidade, a conclusão é enviada ao Ministério público, que dará seguimento do processo.

    Gabarito: A
  • Pessoal, caso esteja errado, por favor, me corrijam, mas acredito que o erro da letra "D" seja a menção ao julgado ( ADPF nº 395-DF), uma vez que o STF não tratou acerca da testemunha.

    Todavia, salvo melhor juízo, entendo, com base na lei 1.579/52 (Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito), que a CPI realmente não pode determinar a condução coercitiva de testemunha. Nesse sentido:

    "Art. 3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

    § 1 Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal". Redação dada pela Lei nº 13.367, de 2016

    Assim, com base no dispositivo mencionado, entendo que a CPI pode SOLICITAR o seu comparecimento ao judiciário, mas NÃO determinar compulsoriamente.

  • Meus pêsames pra você que fez essa prova de Constitucional! Força ai!

  • As CPIS possuem poder de autoridade judicial, conforme a CF, entretanto não apresentam o poder de emitir cautelares como interceptação telefônica, mandados de busca e apreensão. Ademais, tal ADPF em comento sinaliza a impossibilidade de condução coercitiva do INVESTIGADO, já que a testemunha tem o dever jurídico de prestar esclarecimentos e dizer a verdade.

  • Comentários sobre a alternativa E:

    A CPI pode quebrar o sigilo telefônico (ter acesso ao histórico de ligações, mas sem o conteúdo daquelas), porém não pode realizar a interceptação telefônica (gravação do conteúdo das conversas).

    Fonte: site da Câmara dos Deputados

  • Art. 58 § 3º CF 88: As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades JUDICIAIS, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Sobre o ITEM D, que trata da condução coercitiva, segundo o professor Renato Brasileiro de Lima, “levando-se em consideração o princípio do nemo tenetur se detegere, o Plenário do Supremo, por maioria, julgou procedente o pedido formulado nas ADPFs 395/DF e 444/DF para declarar a não recepção da expressão “para interrogatório”constante do art. 260 do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo de responsabilidade civil do Estado (…) Esclareceu, ademais, que a condução coercitiva objeto da decisão seria tão somente àquela destinada à condução de investigados e acusados à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados, é dizer, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou acusados para atos diversos do interrogatório, não abrangidos pelo princípio que veda a autoincriminação."

    FONTE: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Criminal Comentada. Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 95/96.

  • Quais seriam as regras de base de decisões de uma CPI? 

     

                   Elas seguem basicamente dois princípios:

     

    - Princípio da colegialidade;

     

    - Princípio da fundamentação.

     

                   Em outras palavras, todas as decisões da CPI devem necessariamente ser tomadas pela maioria dos seus membros, surge assim o princípio da colegialidade. Não basta simplesmente tomar uma decisão, ela deve ser fundamentada pela maioria dos seus membros sob pena de inconstitucionalidade da decisão da CPI e de todas as provas produzidas a partir dessa decisão.

                   Suponha que é requerida determinada informação, e a partir disso seguem várias provas produzidas, tudo seria declarado nulo na medida que derivada daquela decisão inconstitucional. Tudo seria declarado inconstitucional, em razão da chamada Teoria dos frutos da árvore envenenada, por isso a relevância do respeito a esses dois princípios que regem todas as decisões tomadas no âmbito da CPI. Esse tema foi amplamente trabalhado pelo Supremo Tribunal no MS 24817.

                   Ainda no mesmo tema, será abordada a questão do advogado no âmbito da CPI. Há diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema afirmando que não é possível qualquer cerceamento dos poderes do advogado no âmbito de uma CPI. O Estatuto da OAB deve ser respeitado na íntegra, inclusive os depoentes têm direito ao advogado mesmo se a CPI for sigilosa. O advogado pode fazer o uso das ações constitucionais existentes, mandado de segurança, habeas corpus, entre outros.

                   Por fim, um tema relativo à atuação do advogado no âmbito da CPI. O advogado tem direito de se comunicar com seu cliente, inclusive durante o interrogatório (tomar cuidado com esse detalhe).

                   A testemunha não tem direito somente de conversar previamente com seu advogado, durante o depoimento, o advogado pode dialogar com seu cliente no sentido de direcionar ou não a forma da participação do seu cliente. Esse tema foi trabalhado pelo STF no HC 88015.

  • sinceramente to de saco cheio desse tal de mateus

  • Não determina a condução coercitiva de investigadooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • gab A,

    CPI: fato determinado, requerimento de 1\3 dos membros

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • A

    ERREI, MEU DEUS QUE BANCA MALDITA. CRUZ CREDO.

  • A alternativa "B" é bastante capciosa. O §3º do art. 58/CF assim dispõe: "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."

    Em nenhum momento, tal parágrafo delimita a investigação às "competências legislativas" da Casa, mas a alternativa está errada por uma contradição em seus próprios termos, pois diz que a CPI poderia investigar fatos fora do seu âmbito investigativo. Ora, se está fora do seu âmbito investigativo, não poderia estar sendo investigado pela respectiva CPI.

    Confesso que errei a questão ao marcar a "B", mas, com calma, percebi que me ative somente ao trecho em que se fala que a CPI poderia investigar fatos fora da sua "competência legislativa" (o que é verdade, a exemplo da CPI das milícias da AL do RJ), mas negligenciei a dita contradição.

    Errando e aprendendo.

  • Gabarito: letra A.

    No tocante à letra D:

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

    Ou seja, das testemunhas e peritos, por exemplo, pode; o que não pode é referente ao réu/investigado. Ainda sim, precisa cumprir os requisitos abaixo:

    a) prévia e regular intimação pessoal do convocado para comparecer perante a autoridade competente;

    b) não comparecimento ao ato processual designado;

    c) inexistência de causa legítima que justifique a ausência ao ato processual que motivou a convocação.

  • As CPI’S é, via de regra, deflagrada pela minoria, mas obedece, no decorrer dos trabalhos, a lógica majoritária.

    Nesse sentido, é deflagrada (criada) pela minoria: requerimento de 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado, ou de ambos no caso de CPÌ mista. Obedecendo a lógica majoritária (maioria absoluta) para suas conclusões.

  • A) CORRETA - é, via de regra, deflagrada pela minoria, mas obedece, no decorrer dos trabalhos, a lógica majoritária.

    Nesse sentido, é deflagrada (criada) pela minoria: requerimento de 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado, ou de ambos no caso de CPÌ mista. Obedecendo a lógica majoritária (maioria absoluta) para suas conclusões.

    B) ERRADA - apenas pode ter como objeto de investigação fato em razão da matéria de sua competência.

    C) ERRADA - exerce funções próprias das autoridades judiciais, MAS PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para medidas de constrição judicial como indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, busca e apreensão (reserva constitucional de jurisdição).

    D) ERRADA pode determinar a condução coercitiva de testemunhas, mas não pode determinar a condução coercitiva de investigados.

    E) ERRADA - novamente medidas de reserva constitucional de jurisdição.

    COMENTÁRIO DE Maísa Toledo

  • Esse gabarito comentado é um copia e cola.

  • Letra Alpha.

    Esse dispositivo constitucional, a par do que também prevê o art. 60 I (proposta de emenda à CF por iniciativa de 1/3 dos membros da CD e SF), corrobora o princípio da democracia substancial, possibilitando que as minorias sejam ouvidas e, não só isso, possam ter influência no debate legislativo e demais atuações.

  • Testemunha - Pode ser convocada coercitivamente, mas tem direito de permanecer calado.

    Investigado - Não pode se apresentar coercitivamente, também tem o direito de permanecer calado.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal

  • COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – MARCELO NOVELINO

    REQUISITOS DA CPI (art. 58, § 3º, 2ª parte)

    # REQUERIMENTO DE 1/3 DOS MEMBROS

    # APURAÇÃO DE FATO DETERMINADO

    # PRAZO CERTO

    PODERES DA CPI (art. 58, § 3º, 1ª parte)

    # PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO

    # PRÓPRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS

    ==> QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO E DE DADOS

    ==> BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS

    ==> CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA (ADPF 395)

    ==> CONDUÇÃO COERCITIVA DE INVESTIGADO PARA QUALIFICAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO (ADPF 395)

    ==> REALIZAÇÃO DE EXAMES PERICIAIS

    LIMITES DA CPI (Jurisprudência do STF)

    # DIREITOS FUNDAMENTAIS INDIVIDUAIS

    ==> SIGILO PROFISSIONAL (CF, art. 5, XIV)

    ==> ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO (CF, art. 5, LXIII)

    ==> CONDUÇÃO COERCITIVA DE INVESTIGADO PARA INTERROGATÓRIO (ADPF 395)

    # RESERVA CONSTITUCIONAL DE JURISDIÇÃO

    ==> INVASÃO DE DOMICÍLIO (CF, art. 5, XI)

    ==> INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (CF, art. 5, XII)

    ==> PRISÃO, SALVO FLAGRANTE DELITO (CF, art. 5, LI)

    ==> SIGILO IMPOSTO A PROCESSO JUDICIAL (CF, art. 5, LX c/c art. 93, IX )

    # SEPARAÇÃO DOS PODERES

    ==> FOMULAR ACUSAÇÕES

    ==> PUNIR DELITOS

    # MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS

    ==> INDISPONIBILIDADE DE BENS

    ==> PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS

    ==> ARRESTO

    ==> SEQUESTRO 

    ==> HIPOTECA

  • A

    é, via de regra, deflagrada pela minoria, mas obedece, no decorrer dos trabalhos, a lógica majoritária.

     

    CORRETA

    STF entende que CPI são direito público de minorias (1/3). As decisões devem ser tomadas por colegiado e maioria dos votos, princípio da colegialidade.

  • É salutar ressaltar a importância do princípio da colegialidade, fundamento da resposta correta.

    Como aduz Pedro Lenza: "a eficácia das deliberações dos parlamentares integrantes da CPI deve observar o postulado da colegialidade, devendo as decisões ser tomadas pela maioria dos votos e não isoladamente".

    “O princípio23 da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (‘disclosure’) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula” (MS 24.817, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03.02.2005, Plenário, DJE de 06.11.2009). 

  • De acordo com o STF, a CPI apenas pode ter como objeto de investigação fato em razão da matéria de sua competência.

    INFO 1023/STF: O STF decidiu que não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por CPI instaurada pelo Senado Federal.

    Nesse sentido também...

    (DPE/PE - CESPE/2018) No âmbito do Poder Legislativo Federal, as comissões parlamentares de inquérito podem investigar fatos referentes a questões de interesse de um estado-membro, ou seja, sem relevância nacional. ERRADO!

  • A. é, via de regra, deflagrada pela minoria, mas obedece, no decorrer dos trabalhos, a lógica majoritária.

    (CORRETO) De fato, a CPI para ser criada só depende de manifestação da minoria (art. 58, §3º, CF), mas seu funcionamento segue a regra geral das deliberações do Congresso Nacional (art. 47 CF).

    B. pode ter como objeto de investigação fato que não esteja no âmbito da competência legislativa ou investigativa do parlamento, desde que de interesse público relevante.

    (ERRADO) As investigações devem ter correlação com as atribuições e competências da Casa Legislativa (STF MS 33.751).

    C. exerce funções próprias das autoridades judiciais, inclusive as de natureza cautelar como busca e apreensão de coisas e pessoas.

    (ERRADO) CPI tem poder de investigação próprio de autoridade judicial, mas não pode determinar medida cautelar de indisponibilidade de bens e nem de busca e apreensão (STF MS 33.663).

    D. não pode determinar a condução coercitiva de testemunhas, nos termos da jurisprudência do STF na ADPF nº 395-DF.

    (ERRADO) A facultatividade se aplica somente aos investigados (STF HC 171.438).

    E. pode acessar dados referentes ao sigilo bancário, fiscal e telefônico de investigados e determinar interceptações telefônicas, sem intermediação judicial.

    (ERRADO) CPI não pode determinar interceptação telefônica (STF MS 27.483).

  • A lei 1.579/52 que regula os atos da CPI positiva que: Art. 3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

    § 1 Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos .