SóProvas


ID
3424366
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do chamado regime jurídico do congressista previsto na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B!

    Art. 55, IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (...) § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Erros:

    a) Art. 27, § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    c) Trata-se de imunidade material, e não formal. Material = liberdade de opinião e voto. Formal = normas processuais adaptadas à realidade do cargo.

    d) A prerrogativa é ligada ao cargo, não à pessoa. Logo, se deixa o cargo, o processo retorna a instancia inferior competente.

    e) Súmula 245 STF: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Complemento..

    A) Art.27, § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    C) A imunidade material diz respeito a palavras, opiniões e votos.

    Início= Posse.

    D)

    Nas palavras de Luiz Flávio Gomes;  são conferidas não à pessoa, sim, à função ou atividade que exercem. Tanto isso é verdadeiro que elas não podem abrir mão da prerrogativa..

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Sumula 245 do STF==="A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa"

  • to: B!

    Art. 55, IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (...) § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Erros:

    a) Art. 27, § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    c) Trata-se de imunidade material, e não formal. Material = liberdade de opinião e voto. Formal = normas processuais adaptadas à realidade do cargo.

    d) A prerrogativa é ligada ao cargo, não à pessoa. Logo, se deixa o cargo, o processo retorna a instancia inferior competente.

    e) Súmula 245 STF: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • CASSAÇÃO PELA CÂMARA OU SENADO > decide o mérito

    I - infringir as proibições parlamentares do art. 54

    II - quebra de decoro

    VI - condenação criminal transitada

    EXTINÇÃO PELA MESA DA CASA > apenas declara

    III - faltar à terça parte das sessões ordinárias

    IV - perda ou suspensão dos direitos políticos

    V - determinação da Justiça Eleitoral

    Jesus te ama!

  • O hábito de estudar transforma vidas.

    PERDA DO MANDATO DOS DEPUTADOS E SENADORES.

     

    PONTO 1: Alguns casos, a câmara e o senado decidem o mérito sem a necessidade da declaração da mesa.

    PONTO 2:  perda do mandato dos Deputados Federais e dos Senadores da República está disciplinada no artigo  da , in verbis:

    Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;( CASSAÇÃO PELA CÂMARA OU SENADO)

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;( CASSAÇÃO PELA CÂMARA OU SENADO)

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;( MESA DA CASA )

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.(MESA DA CASA )

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta ; (MESA DA CASA)

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.” (CASSAÇÃO PELA CÂMARA OU SENADO)

  • Apenas complementando os excelentes comentários do colegas:

    Um esquema das imunidades dos deputados e senadores (a FCC ama cobrar isso)

    IMUNIDADE MATERIAL (en não formal como afirma a alternativa "c")

    Art. 53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA

    $1° Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    IMUNIDADE PRISIONAL

    $2° Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    IMUNIDADE PROCESSUAL

    $3° Recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à respectiva casa,que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,sustar o andamento da ação.

    IMUNIDADE PROBATÓRIA

    $6° Os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    GABA "b"

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

     

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • Sobre a letra D:

    O SUPLENTE só tem as garantias se vier a assumir o cargo. O retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF (STF, Inq-AgR 2421).

  • Olá, amigos!

    Vamos falar de imunidade parlamentar e jurisprudência acerca do tema.

    Alude a Constituição:


    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    Para tal dispositivo, coube a doutrina e ao Supremo Tribunal conceituar o instituto e estabelecer limites que a própria Lei Maior vem a estabelecer em suas regras.

    Disse o STF:


    A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.[Súmula 245.]

    Cabe ressaltar que a imunidade pertence ao parlamentar enquanto detentor do mandato e não a pessoa.

    Existem dois tipos de imunidades: a imunidade material e a formal. A imunidade material diz respeito à liberdade que o parlamentar possui de se expressar por meio de suas opiniões, palavras e votos, estando prevista no artigo 53 da Constituição Federal. A imunidade em questão abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar. Ressalta-se, que essa imunidade não alcança os crimes praticados pelo parlamentar fora do mandato ou de suas opiniões, palavras e votos, como no caso de corrupção ou ofensas eleitorais produzidas durante o período da campanha eleitoral.

    Existem dois tipos de imunidades: a imunidade material e a formal. A imunidade material diz respeito à liberdade que o parlamentar possui de se expressar por meio de suas opiniões, palavras e votos, estando prevista no artigo 53 da Constituição Federal. A imunidade em questão abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar. Ressalta-se, que essa imunidade não alcança os crimes praticados pelo parlamentar fora do mandato ou de suas opiniões, palavras e votos, como no caso de corrupção ou ofensas eleitorais produzidas durante o período da campanha eleitoral.

    A imunidade formal é analisada sob dois ângulos: a processual e a prisional. A imunidade processual, após a Emenda Constitucional nº 35/01, consiste na viabilidade de a Casa da qual o parlamentar faça parte sustar, em qualquer fase antes da decisão final do Poder Judiciário, o prosseguimento da ação penal, intentada contra o parlamentar por crimes cometidos após a diplomação. Já a imunidade prisional consta no artigo 53, parágrafo 2º da Constituição Federal, que dispõe: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".

    São decisões importantes sobre o tema:


    (...) o mandato parlamentar não implica, por si só, imunidade. Há de apreciar-se o nexo entre as ideias expressadas e as atribuições próprias à representação do povo brasileiro. (HC 115397)

    A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Embora a atividade jornalística exercida pelo querelado não seja incompatível com atividade política, há indícios suficientemente robustos de que as declarações do querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram por ele proferidas na condição exclusiva de jornalista. [Inq 2.134) 

    Gabarito:B
  • acerca da letra D:

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. ARTS. 20, 21 E 22 DA LEI 5.250/1967. SUPLENTE DE SENADOR. INTERINIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 53, § 1O, E 102, I, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETORNO DO TITULAR AO EXERCÍCIO DO CARGO. BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA. FORO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO POSSUI NATUREZA INTUITU FUNCIONAE E NÃO RATIONE PERSONAE. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS QUE SE APLICA APENAS AOS PARLAMENTARES EM EXERCÍCIO DOS RESPECTIVOS CARGOS. I - Os membros do Congresso Nacional, pela condição peculiar de representantes do povo ou dos Estados que ostentam, atraem a competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. II - O foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao cargo de Senador ou Deputado e não à pessoa do parlamentar. III - Não se cuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando-se ao cargo, ainda que ocupado interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno do titular ao exercício daquele. IV - A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar à posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente. V - Agravo desprovido” (Inq. 2453-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, unânime, DJ 29.06.2007).

  • LETRA B - ART. 55, §3º

    PERDA DO MANDATO:

    CASSSAÇÃO(art. 55, I,II,vI) -DECISÃO CONSTITUTIVA / MAIORIA ABSLT

    EXTINÇÃO (art. 55, III, V) - DECISÇÃO DECLARATÓRIA

  • gab b

    PERDA de mandato:

    por maioria absoluta da respectiva casa:

    sofrer condenação criminal transitada em julgado

    por delib da respectiva mesa:

    perder ou ter suspenso direitos políticos.

    art 55

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.         

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

     

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • HIPÓTESES DE PERDA DO MANDATO: perderá o mandato o deputado ou senador:

    ü que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 54 (MNEMÔNICA “FIRMAR A POSSE”)

    ü cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas

    ü que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada

    ü que perder ou tiver suspensos os direitos políticos

    ü quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição

    ü que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    PERDA POR CASSAÇÃO = MÉRITO = CÂMARA OU SENADO:

    Hipóteses

    ü Infringir as proibições parlamentares do art. 54 (mnemônica: “firmar a posse”)

    ü quebra de decoro parlamentar

    ü condenação criminal transitada

    Procedimento

    ü A perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal

    ü por maioria absoluta

    ü mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional

    ü assegurada ampla defesa. 

    PERDA POR DECLARAÇÃO = MESA DA CASA:

    Hipóteses

    ü faltar à terça parte das sessões ordinárias

    ü perda ou suspensão dos direitos políticos

    ü determinação da Justiça Eleitoral

    Procedimento

    ü perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva,

    ü de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional,

    ü assegurada ampla defesa.

  • Gabarito letra B

    a) Pode decretar a indisponibilidade de bens de investigado, (CPI não pode determinar medidas cautelares, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto e sequestro) de como medida inerente à função de fiscalização que exerce e aos poderes investigatórios de que dispõe, a exemplo do que se reconhece às Cortes de Contas.

    b) Deve consentir que o investigado convocado para prestar depoimento permaneça em silêncio, de modo a evitar a autoincriminação, sendo cabível impetração de habeas corpus preventivo pelo interessado para assegurar que não seja preso acaso, nessas circunstâncias, silencie.

    c) Prerrogativa que concede aos congressistas inviolabilidade civil e penal por suas palavras, opiniões e votos, assim denominada imunidade formal. Imunidade material

    d) Processo penal instaurado em face do suplente permanece no STF mesmo quando este deixar de exercer a função parlamentar pelo retorno do titular, pois a prerrogativa de foro tem caráter intuitu personae. A prerrogativa de foro está vinculada ao cargo exercido e não à pessoa, assim como as prerrogativas gerais dos parlamentares.

    e) A imunidade parlamentar se estende (Não se estende, tendo em vista a súmula 245 do STF) ao corréu sem esta prerrogativa.

    Feliz 2021, vamos com saúde e com fé em aprovações.

  • EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA " A "

    INFORMATIVO 939 DO STF: IMUNIDADES PARLAMENTARES: Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53 da CF/88. A Assembleia Legislativa pode rejeitar a prisão preventiva e as medidas cautelares impostas pelo Poder Judiciário contra Deputados Estaduais.

    A extensão do estatuto dos congressistas federais aos parlamentares estaduais traduz dado significante do pacto federativo. O reconhecimento da importância do Legislativo estadual viabiliza a reprodução, no âmbito regional, da harmonia entre os Poderes da República. É inadequado, portanto, extrair da Constituição Federal proteção reduzida da atividade do Legislativo nos entes federados, como se fosse menor a relevância dos órgãos locais para o robustecimento do Estado Democrático de Direito.

    Acrescentou que reconhecer a prerrogativa de o Legislativo sustar decisões judiciais de natureza criminal, precárias e efêmeras, cujo teor resulte em afastamento ou limitação da função parlamentar não implica dar-lhe carta branca. Prestigia-se, ao invés, a Carta Magna, impondo-se a cada qual o desempenho do papel por ela conferido.

     

    REQUISITOS PARA A IMUNIDADE MATERIAL DOS VEREADORES:

    Repare que, para que haja a imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:

    1) que as opiniões, palavras e votos tenham relação como o exercício do mandato; e

    2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.

     

    ATENÇÃO: Ofensas que não tenham relação com o exercício do mandato ou que sejam proferidas fora do Município não gozam da imunidade

     

    >> SÚMULA 245 STF: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

  • CASSAÇÃO PELA CÂMARA OU SENADO > decide o mérito

    I - infringir as proibições parlamentares do art. 54

    II - quebra de decoro

    VI - condenação criminal transitada

    EXTINÇÃO PELA MESA DA CASA > apenas declara

    III - faltar à terça parte das sessões ordinárias

    IV - perda ou suspensão dos direitos políticos

    V - determinação da Justiça Eleitoral

  • SOBRE A ASSERTIVA D

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • SÚMULA 245 STF: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

    Porém tive dificuldade em responder devido o enunciado da alternativa não ser mais objetivo.

    Vejamos:

    Obs.: Válida, porém deve ser feita uma ressalva. Segundo boa parte da doutrina, esse enunciado somente é cabível no caso da imunidade formal.

    Na hipótese de imunidade material (causa de atipicidade), o autor (parlamentar) não comete fato típico, portanto, o partícipe por nada responderá.

    Fica a dica

  • A. A imunidade parlamentar formal se aplica aos deputados estaduais, mas a eles não se aplicam as regras constitucionais sobre perda de mandato e inviolabilidade.

    (ERRADO) As imunidades dos parlamentares federais se estendem aos estaduais, a exceção fica para os vereadores, que somente tem a imunidade no foro do seu município (art. 27, §1º, CF).

    B. Senador que tiver suspensos os direitos políticos perderá o mandato por ato declaratório da Mesa do Senado Federal, de ofício ou mediante provocação de membro ou partido político com assento no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.

    (CORRETO) (art. 55, IV e §3º, CF).

    Decidido pela Casa (provocação pela Mesa ou Partido)

    - Infringir proibições do art. 54 da CF

    - Conduta incompatível com decoro parlamentar

    - Condenação criminal transitada em julgado

    Declarado pela Mesa (ofício ou requerimento de membro ou Partido)

    - Não comparecer a 1/3 das sessões

    - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos

    - Declaração da Justiça Eleitoral

    C. Prerrogativa que concede aos congressistas inviolabilidade civil e penal por suas palavras, opiniões e votos, assim denominada imunidade formal.

    (ERRADO) Trata-se de imunidade material.

    D. Processo penal instaurado em face do suplente permanece no STF mesmo quando este deixar de exercer a função parlamentar pelo retorno do titular, pois a prerrogativa de foro tem caráter intuitu personae.

    (ERRADO) O foro por prerrogativa de função apenas permanece caso o parlamentar continue exercendo mandato eletivo federal, ainda que seja em outro cargo (ex.: era Deputado Federal e passou a ser Senador) (STF PET 9.189).

    E. A imunidade parlamentar se estende ao corréu sem esta prerrogativa.

    (ERRADO) Não se estende (STF Súmula 245).