SóProvas


ID
3424378
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consideradas a disciplina constitucional pertinente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) de âmbito estadual

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A. Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República. [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]

    B.“COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO – DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER INDICIADO OU TESTEMUNHA – IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA – PEDIDO DE ‘HABEAS CORPUS’ DEFERIDO. HC 79.812/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    C.  duração do inquérito parlamentar – com o poder coercitivo sobre particulares, inerentes à sua atividade instrutória e à exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas – e um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5º, § 2º, da Lei 1.579/1952, que situa, no termo final de legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer CPI.[, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-1994, P, DJ de 24-6-1994.] = , rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010

    "Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o , decidiu que a locução 'prazo certo', inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52." (, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 5-5-1994, Plenário, DJ de 31-10-1996.)

  • D.

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 34, § 1º, e 170, inciso I,

    do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Comissão

    Parlamentar de Inquérito. Criação. Deliberação do Plenário da assembléia

    legislativa. Requisito que não encontra respaldo no texto da Constituição do

    Brasil. Simetria. Observância compulsória pelos estados-membros. Violação do

    artigo 58, § 3º, da Constituição do Brasil. A Constituição do Brasil assegura a

    um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do Senado

    Federal a criação da comissão parlamentar de inquérito, deixando, porém ao

    próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a um terço dos membros

    da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias legislativas

    estaduais -- garantia das minorias. O modelo federal de criação e

    instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser

    compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. A garantia da

    instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado

    ou da Assembléia Legislativa. Precedentes. Não há razão para a submissão do

    requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da Assembléia Legislativa.

    Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito

    estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88. Pedido julgado procedente

    para declarar inconstitucionais o trecho 'só será submetido à discussão e

    votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e', constante do § 1º do artigo

    34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da

    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo." (, rel. min. Eros

    Grau, julgamento em 1º-8-2006, Plenário, DJ de

    20-4-2007.)

     

    E.Apesar de haver divergencias, a jurisprudência

    do STF admite que as Assembleias Legislativas também podem quebrar sigilo

    bancário, desde que observados os mesmos requisitos respeitados no âmbito

    federal.

  • e a cpi vai prender alguém desde quando?

    fcc volta a ser como era antes (de imitar cespe) que eu deixo!

  • NÃO ENTENDI O GABARITO.

    O investigado ao ser convocado para prestar depoimento, não precisa comparecer. Logo, nao corre risco de ser preso caso compareça e silencie. Veja:

    Tivemos dois votos favoráveis à tese de que o paciente não estava obrigado a comparecer à CPI e dois votos contrários. Em caso de empate, prevalece a decisão mais favorável ao paciente.

    Assim, a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em FACULTATIVIDADE e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado. STF. 2ª Turma. HC 171438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 28/5/2019 (Info 942).

  • Resolução:

    a) pode decretar a indisponibilidade de bens de investigado, como medida inerente à função de fiscalização que exerce e aos poderes investigatórios de que dispõe, a exemplo do que se reconhece às Cortes de Contas.

    ERRADA. Não é possível a decretação da indisponibilidade dos bens do Investigado, pois essa incumbência é delimitada pela Reserva de Jurisdição. [MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]

    b) deve consentir que o investigado convocado para prestar depoimento permaneça em silêncio, de modo a evitar a autoincriminação, sendo cabível impetração de habeas corpus preventivo pelo interessado para assegurar que não seja preso acaso, nessas circunstâncias, silencie.

    CORRETA. Pois, em verdade, qualquer que seja o processo (administrativo ou judicial) ao Investigado é assegurado o Direito de Silenciar e, se coagido, natural que nasça a oportunidade impetração de HC (preventivo ou repressivo). [HC 79.812, rel. min. Celso de Mello, j. 8-11-2000, P, DJ de 16-2-2001.]. Vide HC 100.200, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-4-2010, P, DJE de 27-8-2010

    c) funcionará pelo prazo estipulado em seu ato de instituição, admitidas prorrogações, desde que observado o limite temporal máximo estabelecido no regimento interno da Assembleia Legislativa, uma vez que esse tema se insere no âmbito das competências privativas do Poder Legislativo.

    ERRADA. Na verdade, o limite temporal máximo para o funcionamento e prorrogação de CPI somente será válido por meio de LEI (e nunca por Regimento Interno, como exposto pela questão). HC 71.261, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-1994, P, DJ de 24-6-1994.]

    = RE 194.346 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010

    d) está sujeita às condições e limitações decorrentes da Constituição Federal e da respectiva Constituição estadual, a qual pode exigir deliberação do plenário da Assembleia Legislativa para autorizar sua instalação.

    ERRADA. Independentemente do âmbito (federal ou estadual), a CPI não necessita de deliberação do Plenário para autorizar a sua instauração. (ADI 3.619, rel. min. Eros Grau, julgamento em 1º-8-2006, Plenário, DJ de 20-4-2007.)

    e) depende de autorização judicial para decretar a quebra de sigilo bancário de investigados, diferentemente de CPI instaurada em âmbito federal, que dispõe de poder para tanto.

    ERRADA. Independentemente do âmbito (federal ou estadual), o art. 58, § 3º, da CF/88, dá fundamento para a CPI decretar a quebra de sigilo bancário, inclusive, sem a necessidade de autorização judicial. (ACO 730, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário, DJ de 11-11-2005).

  • Em relação a CPI:

    Investigado: Tem o direito de ficar em silêncio

    Testemunha: Não tem o direito de ficar sem silêncio

    Remédio que protege esse direito: Habeas Corpus - Visto que o investigado pode ser privado de sua liberdade

    Sobre o comentário do amigo "Persista persista" - De fato a CPI não condena ninguém, suas conclusões são encaminhadas p/ MP, Policia. Mas a CPI pode prender em flagrante.

  • Sobre a possibilidade da CPI prender alguém, o fundamento é encontrado na legislação.

    CPP, Art. 301. QUALQUER do povo PODERÁ (flagrante facultativo) e as autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (flagrante compulsório) prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Bons estudos!

  • Sobre a alternativa C: Lei 1.579/52, art. 5º, §2º: "A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso".

  • CPI pode solicitar quebra de:

    Sigilo bancário;

    Fiscal e

    De dados telefônicos - registros de ligações (não escuta telefônica que é de ordem judicial.

  • Olá, amigos!


    Vamos falar de Comissão Parlamentar de Inquérito.


    As comissões parlamentares de inquérito (CPI) são temporárias, podendo atuar também durante o recesso parlamentar.


    Têm o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. São criadas a requerimento de pelo menos um terço do total de membros da Casa.


    No caso de comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI), é necessária também a subscrição de um terço do total de membros do Senado e será composta por igual número de membros das duas Casas legislativas. Encontram previsão no art. 58 da Constituição. A saber:


    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    § 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

    Percebam que, para REQUERIMENTO, basta um terço do total dos membros.

    As comissões legislativa de inquérito não julgam e não condena, senão estaria tomando a competência do Poder Judiciário, e é a Constituição da República que estabelece que nossa República é constituída por três poderes: Legislativo, executivo e judiciário, independente e harmônico entre si. Elas seguem, pois, a uma lógica majoritária. Concluídos os trabalhos e, havendo indício de prática de irregularidade, a conclusão é enviada ao Ministério público, que dará seguimento do processo.

    A regra de não incriminação e direito ao silêncio do réu também é aplicada nas CPIs. HC 87.321

    Gabarito: B
  • Em resposta ao comentário de um colega, a CPI poderá prender em flagrante delito.

  • A Letra "d" está errada, pois as comissões temporárias apenas podem ser prorrogadas sucessivamente até o final da legislatura (4 anos).

    Fonte: Direito descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • Errei a questão! Nao marquei a B pq entendo que o investigado não e OBRIGADO nem a comparecer para prestar depoimento e nem e possível sua condução coercitiva.

  • Pessoal, vamos basear nossos comentários na lei, jurisprudência e doutrina. Caso contrário, deixe o seu achismo pra vc! Pois, provavelmente, vai estar atrapalhando mais do que ajudando aos que estão iniciando nos estudos.

  • Persista, a CPI pode efetuar prisão em flagrante no caso de falso testemunho. Portanto a assertiva encontra-se correta.

  • Os requisitos para a criação de uma CPI são:

    1 - Requerimento de 1/3 dos parlamentares;

    2 - Fato determinado;

    3 - Prazo certo.

    Tem-se três requisitos, e sendo esses preenchidos, faz-se o seguinte questionamento: Verifica-se constitucional submeter a criação de uma CPI à autorização do plenário? 

     

                   Imagine que tenha as assinaturas, fato delimitado, e não há impedimento com relação ao prazo. Nesse caso, o STF pronunciou-se no sentido de que eventual necessidade de autorização do Plenário seria inconstitucional, pois a maioria estaria impondo sua vontade àquela minoria que pretende instaurar a CPI, sendo o mesmo tema do MS 24.845 (com ementa supra), no que diz respeito a inconstitucionalidade do dispositivo por violar o direito público subjetivo das minorias.

     

    De igual modo, pergunta-se: Instaurada a CPI, o Plenário da respectiva casa pode desconstituir o seu ato de criação? 

     

                   O STF, a partir do mesmo julgado, afirmou que não. A Casa não pode sobrestar e impedir o respectivo funcionamento da CPI, porque isso violaria igualmente o direito público subjetivo das minorias. A maioria gostaria de estar impondo a sua vontade em face daqueles que querem ver a CPI fiscalizanda e verificando a existência de alguma irregularidade. Esses cenários são vinculados à questão relativa aos requisitos para criação da CPI.

  • Acho que o comentário mais curtido não explicita, diretamente, o erro da alternativa C. Creio que o erro da questão diga respeito ao simples fato de que a CPI, por se tratar de comissão temporária, pode ser prorrogada desde que a prorrogação não ultrapasse o período da legislatura. (Pedro Lenza, Direito Constitucional). De fato, há o precedente que menciona que a temporariedade da CPI está mais afeta à lei que aos regimentos, mas, sendo mais simples e direto, o erro é outro.Outros colegas justificaram corretamente a questão, mas os comentários ficaram mais embaixo tendo em vista o grande número de "gostei", do primeiro comentário.

  • Não entendi a C, mas acredito que o erro está no fato de que o limite de prorrogação está na legislatura, ou seja, pode ser prorrogado o seu prazo, desde que dentro da legislatura, conforme HC 71.261-RJ, STF.

  • CPI pode solicitar quebra de:

    Sigilo bancário;

    Fiscal e

    De dados telefônicos - registros de ligações (não escuta telefônica que é de ordem judicial.

  • "para assegurar que não seja preso acaso, nessas circunstâncias, silence" eu pensei que estivesse errado, pois CPI só pode prender em flagrante, no depoimento qual o flagrante teria?

  • B

    ERREI, ODEIO FCC MAIS DO QUE O CESPE.

  • GABARITO B

    a)Não é possível a decretação da indisponibilidade dos bens do Investigado, pois essa incumbência é delimitada pela Reserva de Jurisdição. [MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]

    b)Pois, em verdade, qualquer que seja o processo (administrativo ou judicial) ao Investigado é assegurado o Direito de Silenciar e, se coagido, natural que nasça a oportunidade impetração de HC (preventivo ou repressivo). [HC 79.812, rel. min. Celso de Mello, j. 8-11-2000, P, DJ de 16-2-2001.]. Vide HC 100.200, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-4-2010, P, DJE de 27-8-2010

    c)Na verdade, o limite temporal máximo para o funcionamento e prorrogação de CPI somente será válido por meio de LEI (e nunca por Regimento Interno, como exposto pela questão). HC 71.261, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-1994, P, DJ de 24-6-1994.]

    = RE 194.346 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010

    d) Independentemente do âmbito (federal ou estadual), a CPI não necessita de deliberação do Plenário para autorizar a sua instauração. (ADI 3.619, rel. min. Eros Grau, julgamento em 1º-8-2006, Plenário, DJ de 20-4-2007.)

    e)  Independentemente do âmbito (federal ou estadual), o art. 58, § 3º, da CF/88, dá fundamento para a CPI decretar a quebra de sigilo bancário, inclusive, sem a necessidade de autorização judicial. (ACO 730, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário, DJ de 11-11-2005).

    Em relação a CPI:

    Investigado: Tem o direito de ficar em silêncio

    Testemunha: Não tem o direito de ficar sem silêncio

    Remédio que protege esse direito: Habeas Corpus - Visto que o investigado pode ser privado de sua liberdade

  • Resolução:

    a) pode decretar a indisponibilidade de bens de investigado, como medida inerente à função de fiscalização que exerce e aos poderes investigatórios de que dispõe, a exemplo do que se reconhece às Cortes de Contas.

    ERRADA. Não é possível a decretação da indisponibilidade dos bens do Investigado, pois essa incumbência é delimitada pela Reserva de Jurisdição. [MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]

    b) deve consentir que o investigado convocado para prestar depoimento permaneça em silêncio, de modo a evitar a autoincriminação, sendo cabível impetração de habeas corpus preventivo pelo interessado para assegurar que não seja preso acaso, nessas circunstâncias, silencie.

    CORRETA. Pois, em verdade, qualquer que seja o processo (administrativo ou judicial) ao Investigado é assegurado o Direito de Silenciar e, se coagido, natural que nasça a oportunidade impetração de HC (preventivo ou repressivo). [HC 79.812, rel. min. Celso de Mello, j. 8-11-2000, P, DJ de 16-2-2001.]. Vide HC 100.200, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-4-2010, P, DJE de 27-8-2010

    c) funcionará pelo prazo estipulado em seu ato de instituição, admitidas prorrogações, desde que observado o limite temporal máximo estabelecido no regimento interno da Assembleia Legislativa, uma vez que esse tema se insere no âmbito das competências privativas do Poder Legislativo.

    ERRADA. Na verdade, o limite temporal máximo para o funcionamento e prorrogação de CPI somente será válido por meio de LEI (e nunca por Regimento Interno, como exposto pela questão). HC 71.261, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-1994, P, DJ de 24-6-1994.]

    = RE 194.346 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010

    d) está sujeita às condições e limitações decorrentes da Constituição Federal e da respectiva Constituição estadual, a qual pode exigir deliberação do plenário da Assembleia Legislativa para autorizar sua instalação.

    ERRADA. Independentemente do âmbito (federal ou estadual), a CPI não necessita de deliberação do Plenário para autorizar a sua instauração. (ADI 3.619, rel. min. Eros Grau, julgamento em 1º-8-2006, Plenário, DJ de 20-4-2007.)

    e) depende de autorização judicial para decretar a quebra de sigilo bancário de investigados, diferentemente de CPI instaurada em âmbito federal, que dispõe de poder para tanto.

    ERRADA. Independentemente do âmbito (federal ou estadual), o art. 58, § 3º, da CF/88, dá fundamento para a CPI decretar a quebra de sigilo bancário, inclusive, sem a necessidade de autorização judicial. (ACO 730, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário, DJ de 11-11-2005).

    COMENTÁRIO DE Rangel Borges de Lima

  • Rapaizz essa questão previu o futuro! pqp kkkkkkk

  • Sorte que está rolando a CPI da Saúde.. e aconteceu justamente isso! hehehehehe

  • Alô Alô, Pazuello?

  • Quem está acompanhando a CPI da Covid-19, percebe-se que o ex-Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, pediu ao STF por HC preventivo o direito de permanecer calado em algo que ele acha prejudicial, privilegiando o princípio do não-autoincriminação.

  • Pessoal, o erro da "c" acredito estar no fato de que uma CPI não pode ultrapassar o período de uma legislatura !

  • As CPIs são consideradas direito subjetivo das minorias parlamentares para assegurar que o Legislativo cumpra sua função fiscalizatória sem que seja impedido ou constrangido pelos grupos parlamentares majoritários. Esse direito garante a participação ativa das minorias para que consigam cumprir seu mister recebido democraticamente pelos cidadãos.

    O STF afirmou essa condição no Mandado de Segurança nº 24.831/2005, de relatoria do ministro Celso de Mello:

    O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER.

    A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.

    Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas – notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar – devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares.

    A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar.

    […]

    (MS 24831/DF – Relator: Min. Celso de Mello – Julgamento: 22/06/2005 – Publicação 04/08/2006 – Tribunal Pleno)