SóProvas


ID
3424384
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que o Governador do Estado tenha reapresentado à Assembleia Legislativa projeto de lei ordinária versando sobre matéria de iniciativa privativa sua, na mesma sessão legislativa em que havia sido rejeitado, e que a proposição assim reapresentada tenha recebido parecer favorável das comissões permanentes competentes da Casa legislativa. Deputados estaduais de oposição pretendem, ainda durante a tramitação da proposição legislativa, adotar medida judicial com vistas a impedir seu prosseguimento. Nessa situação, considerada a disciplina constitucional pertinente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B!

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Norma de reprodução obrigatória (se não estiver escrito na Constituição Estadual, é considerada norma implícita).

    O único meio de intervenção do poder judiciário no processo legislativo (controle preventivo de constitucionalidade) é por meio do julgamento de Mandado de Segurança que vise tutelar o direito do parlamentar ao devido processo legislativo. Jurisprudência: Os membros do Congresso Nacional têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de ver observado o devido processo legislativo constitucional. Com esse entendimento, o Tribunal, reconhecendo o direito público subjetivo de deputado federal à correta observância das regras da Constituição, (...) Precedente citado: MS 22.503-DF (DJU de 6.6.97). MS 24.041-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.8.2001.(MS-24041)

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma

    sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    ATENÇÃO!! a regra acima NÃO poderá ser aplicada para os projetos de lei de iniciativa reservada. No caso em questão, apenas o Governador do Estado está legitimado para propor o referido projeto de lei. Se este for rejeitado, não existe qualquer possibilidade de nova deliberação na messa sessão legislativa uma vez que somente o chefe do executivo pode deflagrar o respectivo processo legislativo. Nesse caso, não existe possibilidade de proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Pedro Lenza: Em matérias de iniciativa reservada, portanto, o projeto de lei rejeitado, só poderá ser reapresentado na sessão legislativa seguinte, pois, não se conseguiria o quorum qualificado da maioria absoluta, sob pena de se caracterizar vício formal de inconstitucionalidade por violação ao princípio da irrepetibilidade. Nesse caso, pode-se afirmar que o princípio da irrepetibilidade é absoluto.

  • CF/88:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    -

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    > Em regra, não.

    > Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) Proposta de Emenda à Constituição: 1) se violar o processo legislativo constitucional; 2) de violar cláusula pétrea;

    b) Projeto de Lei: 1) apenas se violar o processo legislativo constitucional.

    -

    Caso contrário a todo tempo o STF seria acionado para analisar, preventivamente, projetos de lei, exercendo indevidamente atribuição típica do poder legislativo.

    -

    Por simetria, aplica-se o referido entendimento às Constituições Estaduais (Governadores e Assembleia Legislativa) e, por isso mesmo, aplica-se à questão acima.

    -

    Me corrijam de estiver errado, e bons estudos.

  • Distinção importante:

    PROJETO DE LEI rejeitado - Novo projeto na mesma sessão legislativa (anual) com a proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional. (Art.67 da CF)

    EMENDA CONSTITUCIONAL rejeitada/prejudicada - Não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (anual). (Art.60 da CF)

  • princípio da irrepetibilidade

  • Conforme previsto no site do dizer o direito:

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

    Além do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em tese, inconstitucional?

    NÃO. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

  • Complemento

    I) Segundo o nosso processo legislativo Federal não é possível serem repetidos na mesma sessão legislativa:

    Medidas provisórias

    Emendas à constituição Federal

    Projetos de lei( exceto maioria absoluta de qualquer uma das casas).

    II) É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a)  Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    Fonte: Dizer o direito.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • DISCURSIVA PARA CARGO DE PROCURADOR: O que é o princípio da irrepetibilidade no processo legislativo? Ele é absoluto?

    O princípio da irrepetibilidade consta expressamente no texto constitucional de 1988, nos seguintes termos:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Assim, deflagrado o processo legislativo, se na fase de discussão e votação, o projeto de lei não for aprovado, ou mesmo se vetado e mantido o veto pelo Parlamento (o que significa uma não aprovação), como REGRA GERAL: esse mesmo projeto de lei só poderá ser reapresentado na sessão legislativa seguinte.

    Isso é que se consubstancia no princípio da irrepetibillidade.

    Todavia, é possível que, através de proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, o projeto de lei seja reapresentado, AINDA NA MESMA SESSAO LEGISLATIVA, não havendo limites para a quantidade de vezes em que um projeto de lei pode ser reapresentado (desde que satisfeito o requisito de maioria absoluta).

    Assim, o principio da irrepetibilidade, como regra, não é absoluto, comportando a reapresentação do projeto de lei, nesses termos, das LEIS ORDINÁRIAS e das LEIS COMPLEMENTARES. Fala-se aqui em IRREPETIBILIDADE RELATIVA.

     

     

    NÃO OBSTANTE, MISTER TRAZER UMA OBSERVAÇÃO AQUI

    A regra acima NÃO poderá ser aplicada para os projetos de lei de iniciativa reservada. POR EXEMPLO: apenas o Governador do Estado está legitimado para propor determinado projeto de lei. Se este PL for rejeitado, não existe qualquer possibilidade de nova deliberação na mesma sessão legislativa, uma vez que somente o Chefe do Executivo pode deflagrar o respectivo processo legislativo. Nesse caso, não existe possibilidade de proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Segundo Pedro Lenza: Em matérias de iniciativa reservada, portanto, o projeto de lei rejeitado, só poderá ser reapresentado na sessão legislativa seguinte, pois, não se conseguiria o quórum qualificado da maioria absoluta, sob pena de se caracterizar vício formal de inconstitucionalidade por violação ao princípio da irrepetibilidade. Nesse caso, pode-se afirmar que o princípio da irrepetibilidade é absoluto.

    CONTINUA PARTE 2

  • CONTINUAÇÃO PARTE 2

    Assim, em resumo, há hipóteses em que o principio da IRREPETIBILIDADE, excepcionalmente, é ABSOLUTO, quais sejam:

     

    a) quando se tratar de projeto de lei em que a iniciativa é reservada. Assim, se rejeitado um projeto de lei de iniciativa reservada do Presidente da República, não será possível reapresenta-lo na mesma sessão legislativa (mesmo que fosse por maioria absoluta).

    b) quando se tratar de projeto de EMENDA CONSTITUCIONAL ou MEDIDA PROVISÓRIA, pois há expressa vedação do texto constitucional para tanto.

    Art 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 

    Lembrar que a sessão legislativa está disposto no art. 57 da CF/88: O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

    fonte: Pedro Lenza e comentário do coleguinha QC

  • FCC, FCC

  • Sobre o item C, raciocinei da seguinte maneira: cabe mandado de segurança para tutelar direito líquido e certo não amparado pelos demais remédios constitucionais; pelo princípio da separação de poderes, um poder não tem ingerência na atividade dos demais.

    Quando se tratar de violação do devido processo legal, que foi o caso em tela, o mandado de segurança será cabível para assegurar o cumprimento da regra procedimental pré estabelecida. O que não significa invasão do Poder Legislativo. Justamente por esse motivo, por exemplo, em processos administrativos em que se viola alguma garantia processual ou regra de procedimento, é cabível o MS para tutelar a violação sem que isso implique na desistência da via processual administrativa. Muito pelo contrário. A demanda judicial se presta a garantir o correto cumprimento das regras do jogo do qual é participante um outro Poder.

  • Olá, amigos!

    O controle preventivo de constitucionalidade pode se dar, no âmbito do Poder judiciário, através da análise de mandado de segurança impetrado por parlamentar contra projeto de lei que entende ser inconstitucional. O controle preventivo igualmente ocorre pelo Legislativo através das Comissões de Constituição e Justiça e, pelo Executivo, pelo veto.

    Para o caso em questão, bom destacar jurisprudência sobre o tema:


    No MS 31.816/DF, insurgiu-se contra o ato da Mesa Diretora do Congresso Nacional que acolheu requerimento de urgência para a apreciação do veto presidencial ao Projeto de Lei 2.565/11 em detrimento dos outros 3 mil vetos aguardando análise. Para tanto, foram trazidos tanto dispositivo do Regimento Comum do Congresso quanto os parágrafos quarto e sexto do artigo 66 da Constituição Federal. A decisão monocrática do ministro Luiz Fux, que havia proposto a revisitação da jurisprudência do STF sobre questão interna corporis para conceder a segurança, foi revertida em Plenário ao argumento pragmático de que manter a concessão da segurança implicaria “a impossibilidade material, pelo menos por um longo espaço de tempo, da apreciação tempestiva de novos vetos presidenciais que venham a ser apresentados em um futuro próximo", como anotou o voto do ministro Teori Zavascki, redator do acórdão.

    Para a questão, o gabarito é a letra B.

  • Se deixar essa questão para resolver de ultima, pode ter certeza que vai acabar chutando. 

    Puta cansaço mental ler tanta coisa com tanta riqueza de detalhes..

     

  • Apenas para salientar...

    A letra E está incorreta porque a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) trata-se de controle repressivo judicial, por isso não pode ter como objeto projeto de lei, mas sim lei já formada.

  • São as MP e as EC que não podem ser objetos da mesma sessão legislativa.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • O QC deveria excluir esses comentários de propaganda.

  • Compilando a jurisprudência do STF sobre o tema: - Quando é cabível a impetração de mandado de segurança por parlamentar, a fim de salvaguardar seu direito líquido e certo de participar do devido processo legislativo? . PROJETOS DE LEI: Cabível quando forem violados os aspectos formais do processo legislativo. Aqui, não cabe análise do conteúdo ou matéria legislativas. . PECs: Cabível a análise de forma, mencionada anteriormente e, além disso, a análise do conteúdo - tendo como parâmetro as limitações constitucionais materiais ao poder de reforma (cláusulas pétreas), a respeito das quais a CF veda a deliberação de propostas de emenda tendente a aboli-las. Bons estudos, continue perseverando.
  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Questão muito bem bolada.

  • CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. (...) (MS 32033, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)  

  • Art. 67, da CF/88: A matéria constante de PL rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de QUALQUER DAS CASAS do CN.

    O PARLAMENTAR PODE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA PARA COIBIR ATOS PRATICADOS NO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE PL OU EMENDA CONSTITUCIONAL INCOMPATÍVEIS COM AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS QUE TRATAM SOBRE PROCESSO LEGISLATIVO.

  • É impressionante a tara que alguns têm para ganhar likes. Deveriam ter essa mesma tara p/ fazer um comentário bem elaborado, que tenha nexo com a questão. Tem gente aqui com comentários que anda anos luz distante do tema. O dedo cansa de tanto procurar algo que realmente consiga tirar a dúvida, que faça entender de verdade sobre o tema. Graças a Deus que ache o "aluno com foco". Ele é preciso, direto ao ponto. Aliás, conseguiu ser até melhor que professor!

  • PRINCÍPIOS DA IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA E RELATIVA

    PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA = EC, MP e PL DE INICIATIVA PRIVATIVA REJEITADOS (CF, art. 60, § 5º; art. 62, § 10; doutrina) 

    # NOVA PEC NA MESMA SESSÃO = NÃO PODE

    # NOVA MP NA MESMA SESSÃO = NÃO PODE

    # NOVO PL DE INICIATIVA PRIVATIVA NA MESMA SESSÃO = NÃO PODE

    PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE RELATIVA = LC e LO REJEITADA (CF, art. 67)

    # NOVO PL NA MESMA SESSÃO = PODE COM PROPOSTA DA MAIORIA ABSOLUTA

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    PRINCÍPIO DA SIMETRIA = NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA

    A orientação deste Tribunal é de que as normas que regem o processo legislativo previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados-membros, que a elas devem obediência, sob pena de incorrerem em vício insanável de inconstitucionalidade. STF, Primeira Turma, RE 505476 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, julgado em 21/08/2012.

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    REMÉDIO CONSTITUCIONAL DE NATUREZA JUDICIAL = MANDADO DE SEGURANÇA PARA TUTELAR DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO

    O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.] = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014.