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ID
3424399
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que um ente federado tenha rescindido unilateralmente um contrato administrativo regido pela Lei nº 8.666/1993, sem que houvesse apurado culpa do contratado. Essa decisão decorre de ou implica em

Alternativas
Comentários
  • Como de costume, a resposta está na letra de Lei (8.666).

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    (...)

    § 2  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

  • Gabarito C.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    § 2  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

  • Consequências

    sem culpa do contratado

    § ressarcido dos prejuízos que sofreu;

    § devolução de garantia;

    § pagamentos p/ execução até a data da rescisão;

    § pagamento do custo da desmobilização.

    com culpa do contratado

    § assunção imediata do objeto do contrato;

    § utilização dos meios empregados, necessários à sua continuidade;

    § execução da garantia contratual, p/ ressarcimento da administração, indenizações e multas;

    § retenção dos créditos até o limite dos prejuízos causados.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 79.  § 2  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • Gabarito: C

    O erro da E é porque o contrato pode ser extinto por Interesse Público, independente da comprovação de dolo ou má execução.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

  • A) obrigação de indenizar o contratado pelos serviços executados até a rescisão contratual, bem como por lucros cessantes estimados até o prazo final estabelecido originalmente, independentemente de culpa ou dolo do contratado.

    Art. 59 - Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    B) decisão judicial, considerando que não é dado à Administração pública ou ao contratado a faculdade de rescindir administrativamente o contrato.

    C) dever de indenizar o contratado pelos serviços prestados até a data da extinção do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração pública.

    D prerrogativa conferida a qualquer da partes para, de forma unilateral e administrativa, pôr fim ao contrato administrativo celebrado, desde que a decisão não seja motivada em inadimplência.

    E) abuso de poder por parte da Administração pública contratante, considerando que a rescisão do contrato administrativo depende de prévia apuração de dolo e má execução por parte do contratado.

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: - I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Apenas Administração pública pode rescindir de forma unilateral, vide Art. 58, Inciso II.

  • Agradeço aos colegas que colocam os artigos para que outros possam buscar pela resposta quando erram já que a pagina não faz isso em varias questões. Isso ajuda a não perder tempo procurando. Essa lei é grande e fica difícil lembrar todos os artigos.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, mais especificamente sobre as cláusulas exorbitantes.

    Os contratos em geral traduzem um conjunto de direitos e obrigações recíprocas de partes que se encontram no mesmo plano jurídico. No entanto, nos contratos administrativos essa lógica das relações privadas ganha novos contornos, em especial, por incidência da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado. Essa posição de superioridade está atrelada ao fato de que nas relações públicas, em geral, se defende o interesse da coletividade,  e, por isso, os interesses públicos são colocados em posição privilegiada. ( CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 186-187)

    No aspecto formal do contrato, tal supremacia fica bastante evidente através das chamadas cláusulas exorbitantes. Elas são prerrogativas especiais conferidas à Administração Pública na relação com o particular, em virtude da posição privilegiada que decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    Essas prerrogativas especiais são evidenciadas pelo art. 58 da Lei Federal nº. 8.666/93:

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
    III - fiscalizar-lhes a execução;
    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
    Dentre tais prerrogativas se tem a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no entanto, é importante destacar que essa prerrogativa não pode ser exercida de forma totalmente livre, mas tão somente nas hipóteses previstas na própria legislação. Neste sentido, o art. 79, inciso I, da Lei Federal nº. 8.666/1993, institui que a rescisão unilateral poder ocorrer apenas nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da mesma lei (segue artigo transcrito ao final, para facilitar a compreensão). Nota-se, desta forma, que, embora conferir poderes especiais para a Administração Pública, o exercício desses poderes deve se dar nos limites a lei. 
    Na questão em tela, ao formular a banca poderia ter colocado mais detalhes para facilitar o candidato, mas como não fez, muitos podem achar estranho não estar descrito no enunciado da questão a motivação para tal rescisão unilateral, mas ATENÇÃO, isso não faz com que a questão esteja errada, temos que presumir que a rescisão unilateral se deu nos moldes da lei e analisar as alternativas.Então, vamos a análise das alternativas.

    A) ERRADA - a princípio, pela regra geral, o particular tem direito a ser indenizado pelo serviço que prestou, por isso a primeira parte da resposta está correta, no entanto, na segunda parte, não está correto afirmar que a reparação pelos danos independente de dolo ou culpa do contratado. (Art. 79, § 2º da Lei nº. 8.666/1993)
    B) ERRADA - O art. 79, I, da Lei Federal nº. 8.666/1993 claramente prevê a possibilidade de rescisão por ato administrativo.
    C) CORRETA - é a regra geral. O particular tem o direito de receber por aquilo que executou dos serviços e entregou de materiais, sob pena de que enriquecimento sem causa do Poder Público. A exceção à esta regra está o art. 59, parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos, que dispõe sobre a possibilidade da Administração não ressarcir o particular nos casos de nulidade nos quais o particular tenha dado causa ou concorrido.
    D) ERRADA - não se trata de prerrogativa de ambas as partes, mas de cláusula especial que confere este poder apenas à Administração Pública.
    E) ERRADA - Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o abuso de poder pode ser definido como " a conduta ilegitima do administrador, quando atua fora dos objetivos expressa ou implicitamente traçados na lei".  Esse abuso de poder pode se dar de duas formas: pelo excesso ou pelo desvio de poder. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 50-51). No caso em tela, a atuação se dá dentro das previsões legais, logo, não há abuso de poder.

    GABARITO: LETRA C



    TRANSCRIÇÃO DOS ARTIGOS DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
    III - judicial, nos termos da legislação;

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
     (...)
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
               
  • Não há obrigação da administração pagar eventuais lucros cessantes estimados até o final do contrato estimado.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    § 2  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

    IMPORTANTE: O dever de indenizar da Administração Pública compreende o que o contratado já houver executado (princípio da vedação ao enriquecimento sem causa) e também os prejuízos comprovados (danos emergentes). Expressamente, a lei 8.666 não prevê a indenização por lucros cessantes.

  • Gab C

    Erros em vermelho:

    a)obrigação de indenizar o contratado pelos serviços executados até a rescisão contratual, bem como por lucros cessantes estimados até o prazo final estabelecido originalmente, independentemente de culpa ou dolo do contratado.

    b)decisão judicial, considerando que não é dado à Administração pública ou ao contratado a faculdade de rescindir administrativamente o contrato.

    d)prerrogativa conferida a qualquer da partes para, de forma unilateral e administrativa, pôr fim ao contrato administrativo celebrado, desde que a decisão não seja motivada em inadimplência.

    e)abuso de poder por parte da Administração pública contratante, considerando que a rescisão do contrato administrativo depende de prévia apuração de dolo e má execução por parte do contratado.

  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

  • GABARITO: LETRA C

    Exatamente isto, até porque, no final do contrato a garantia tem que ser devolvida ao contratado, fora os gastos que ele já teve até o momento da rescisão.

  • RESCISÃO

    # UNILATERAL = LLC, art. 78, I a XII e XVII

    # AMIGÁVEL OU JUDICIAL = LLC, art. 78, XIII a XVI

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE INDENIZAÇÃO

    # INTERESSE PÚBLICO (LLC, art. 78, XII)

    # CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (LLC, art. 78, XVII)

    ADMINISTRAÇÃO NÃO DEVE INDENIZAÇÃO

    # INADIMPLEMENTO COM CULPA (LLC, art. 78, I a VIII e XVIII)

    # INADIMPLEMENTO SEM CULPA (LLC, art. 78, IX a XI)