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ID
3424408
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A organização administrativa pode implicar desconcentração e descentralização. A criação de empresas estatais

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D!

    Empresas estatais = Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista --> Pessoas Jurídicas de Direito Privado, cuja criação é autorizada por lei e depende do registro do ato constitutivo na junta competente.

    Expressam a descentralização, já que criam nova pessoa jurídica.

    Macete: Órgãos = Desconcentração //// Entes = Descentralização

    Erros:

    a) a lei deve autorizar, e não criar (a unica que é criada por lei é autarquia, que não é empresa estatal) + empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado, apenas.

    b) autarquias e fundações públicas também são exemplos de descentralização, já que também expressam a delegação de competência a outra pessoa jurídica.

    c) a desconcentração se caracteriza pela delegação dentro da estrutura da mesma pessoa jurídica, enquanto a descentralização ocorre com a delegação para pessoa jurídica diversa.

    e) forma híbrida refere-se ao regime jurídico aplicável às pessoas jurídicas de direito privado, já que mistura-se certos preceitos do direito público (afinal, o dinheiro público está envolvido) e do direito privado.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Em se tratando de criação de pessoas jurídicas de direito privado (caso da estatais), a lei é apenas autorizativa e não instituidora.

  • Complemento..

    A)

    Como se trata de uma pessoa jurídica de direito público a lei autoriza/ e pessoas jurídicas de direito privad.

    B) Na desconcentração--Criam-se órgãos.

    C) este conceito é o da descentralização..

    E) As empresas estatais tem personalidade jurídica de direito privado.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO: LETRA D

    COMPLEMENTANDO:

    Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.

    O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.

    Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.

    Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Gabarito Letra D

     

    A organização administrativa pode implicar desconcentração e descentralização. A criação de empresas estatais

     

    a)depende da edição de lei instituidora dos entes, da qual também deverão constar as competências próprias atribuídas a essas pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado ou de direito públicoERRADA

     

    As empresas públicas somente são de direito privado.

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b)difere da instituição de autarquias e fundações, pessoas jurídicas que expressam a desconcentração da Administração pública.  ERRADA

     

    A assertiva apresenta dois erros primeiro que existem fundações de direito público e direito privado, segundo que elas são descentralizadas e  não desconcentradas.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c)indica a desconcentração da organização administrativa, que se caracteriza pela criação de pessoas jurídicas com competências próprias.  ERRADA

     

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado. Logo elas pertencem à administração indireta que é feita por meio da DESCENTRALIZAÇÃO.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d)é expressão da descentralização administrativa, que implica a criação de pessoas jurídicas com atribuições previstas em lei e em seus atos constitutivos. GABARITO

     

    A questão é autoexplicativa.

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e)e de outras pessoas jurídicas com personalidade jurídica de direito público configura forma híbrida de organização administrativa.  ERRADA

     

    Apesar de ser hibrida a empresa pública ela não é de direito público.

     

  • GABARITO/D

    é expressão da descentralização administrativa, que implica a criação de pessoas jurídicas com atribuições previstas em lei e em seus atos constitutivos.

  • A caráter de informação:

    DecEntralização - Cria Ente

    DescOncentração - Cria Orgão

  • Assertiva D

    é expressão da descentralização administrativa, que implica a criação de pessoas jurídicas com atribuições previstas em lei e em seus atos constitutivos.

  • GAB: D

    Descentralização:

    -> Entes repassam as atribuições para AUT / FUN. PUB / EP / SEM

    -> princípios ligados: reserva legal (criação depende de lei), especialidade (nova pessoa desempenha funções específicas) e tutela (vinculação, e não subordinação)

    Descentralização ainda pode ser:

    1) Por serviço / outorga / técnica / funcional:

    -> estado cria a entidade;

    -> transfere a titularidade e execução;

    -> mediante lei.

    2) Por colaboração / delegação:

    -> estado não cria a entidade;

    -> transfere somente a execução; (resolva: Q369764)

    -> mediante contrato administrativo.

    Desconcentração:

    -> mesma PJ

    -> surge órgãos (sem personalidade jurídica)

    -> há relação de hierarquia / subordinação

    ____________________

    Persevere.

  • Acrescentando:

    Art. 37, XIX da CF - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública e sociedade de economia mista e de fundações, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    Autarquias - Criadas por Lei. Basta a lei para adquirem personalidade jurídica.

    Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública = Lei autorizativa + atos constitutivos e inscrição no Registro Público. Só adquirem personalidade jurídica com a inscrição no Registro Público.

  • A - depende da edição de lei instituidora dos entes, da qual também deverão constar as competências próprias atribuídas a essas pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado ou de direito público.

    B - difere da instituição de autarquias e fundações, pessoas jurídicas que expressam a desconcentração da Administração pública.

    C - indica a desconcentração da organização administrativa, que se caracteriza pela criação de pessoas jurídicas com competências próprias.

    D - é expressão da descentralização administrativa, que implica a criação de pessoas jurídicas com atribuições previstas em lei e em seus atos constitutivos.

    E - e de outras pessoas jurídicas com personalidade jurídica de direito público configura forma híbrida de organização administrativa.

  • o   Gabarito: D.

    .

    Desconcentração implica a divisão em órgãos dentro da mesma entidade. Descentralização abrange a criação de pessoas jurídicas com atribuições legalmente previstas.

  • o   Gabarito: D.

    .

    Desconcentração implica a divisão em órgãos dentro da mesma entidade. Descentralização abrange a criação de pessoas jurídicas com atribuições legalmente previstas.

  • Sobre as empresas estatais

    PERSONALIDADE de D.PÚBLICO PRIVADO

    REGIME JURÍDICO híbrido ou misto.

  • A Administração Pública pode atuar de forma:

    Centralizada - qd o Estado executa suas tarefas diretamente (União, Estados, DF e Municípios)

    Desconcentrada - qd há uma distribuição interna de competência através de órgãos públicos, da mesma pessoa jurídica, uns subordinados aos outros, há hierarquia. (Adm. Direta)

    Descentralizada - desempenho indireto de atividade públicas, por meio de outra Pessoa Jurídica. Na desc. adm pode ser classificado:

    Desc. por serviços, funcional, técnica ou por outorga: onde atribui sua titularidade e execução a outra PJ de dir. púb ou priv. por prazo indeterminado.

    Desc. por colaboração ou delegação: onde atribui a outra PJ apenas a execução do serv. público, mediante contrato (prazo determinado), ou por ato unilateral (prazo indeterminado)

    Desc. territorial ou geográfica: quando criado um Territorio Federal, mediante lei complementar (espécia de Autarquia territorial).

    ________________________

    Descentralização por outorga ou serviço → Transfere a titularidade do serviço público. Criação de uma nova PJ (princípio da especialidade).   ouTorga → Titularidade

                        ≠ 

    Descentralização por delegação, colaboração ou negocial → O estado, conservando a titularidade de um serviço público, opta por transferir tão somente a sua execução, e o faz por meio de um contrato, a uma pessoa jurídica de direito privado. (Concessionárias, permissionárias, de serviço público).  delegação → execução

  • Empresas Estatais >> Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista >> Pessoas Jurídicas de Direito Privado, cuja criação é autorizada por lei e depende do registro do ato constitutivo na junta competente. Caracteriza descentralização, já que criam nova pessoa jurídica. Pai s

     

    Disse-lhe Jesus: Eu sou o caminho, e a verdade, e a vida. Ninguém vem ao Pai senão por mim. Jo 14.6

  • GABARITO LETRA D : as criação das empresas estatais (S.E.M. e E.P.) decorre do fenômeno da descentralização (criação de nova pessoa jurídica que irá fazer parte da estrutura da administração indireta).

    Ademais, a lei específica autorizará a sua criação , sendo que esta será concretizada quando do registro dos atos constitutivos no registro civil competente.

    -----> ARTIGO 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  

  • Descentralização - em vez de desenvolver suas atividades administrativa por si mesmo , o estado transfere a execução dessas atitudes a particulares ou a outras pessoas jurídica , de direito público ou privado .

    Desconcentração - consiste na distribuição interna de competência , no âmbito da mesma pessoa jurídica , com efeito , na desconcentração administrativa as atribuições são distribuídas entre os órgãos que integram a mesma instituição.

  • Descentralização: Criação de Entidades >>> tem personalidade jurídica própria (nova pessoa jurídica).

    Controle é feito por meio de vinculação e finalístico = sem hierarquia.

  • As estatais tem regime HÍBRIDO com predominância do direito privado.

    GABARITO: D

  • Segue um resumo desse tema

    Órgãos: Desconcentração Entes: Descentralização

    Autarquias

    Criação: por lei (vigência da lei)

    Natureza: direito público

    Atividade: típicas/exclusivas

    Fundações Públicas

    Criação: por lei (vigência lei) – autorizada por lei (registro ato const.)

    Natureza: direito público – direito privado

    Atividade: interesse social

    EP/SEM

    Criação: autorizada por lei ( registro ato const.)

    Natureza: direito privado

    Atividade: 1 atividade econômica – 2 serviço público

    Empresa Pública

    Capital: público

    Forma jurídica: qualquer uma

    Foro: Justiça federal

    Sociedade de economia mista

    Capital: público/privado

    Forma Jurídica: Sempre S.A

    Foro: Justiça Estadual

    GABA "d"

    Siga me no instagram: @_Rosyane_Nunes_concurseira

  • A questão exige dos candidatos conhecimentos sobre a organização da Administração Pública, mais especificamente, sobre os processos de desconcentração e descentralização.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho a desconcentração é um processo interno que "significa apenas a substituição de um órgão por dois ou mais com o objetivo de melhorar e acelerar a prestação do serviço", ocorre aqui, um desmembramento orgânico dos serviços. Já na descentralização tem-se a " transferência da execução de atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Administração", ou seja, há um transferência para outra entidade. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 361- 363)

    Sabendo dessa distinção entre a desconcentração e a descentralização vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - as empresas públicas estão previstas no art 173 da Constituição Federal, que, inclusive, preceitua algumas normas gerais sobre estas empresas. Dentre tais previsões, se depreende do texto constitucional a sujeição destas empresas ao mesmo regime que as empresas privadas, logo, as empresas estatais têm personalidade jurídica de direito privado e não público. 
    B) ERRADA - As autarquias, as fundações bem como as empresas estatais implicam na criação de uma nova entidade, dotada de personalidade jurídica própria, criadas com a finalidade específica prevista em lei. Logo, são expressões da descentralização e não da desconcentração.
    C) ERRADA - não se trata de desconcentração e sim descentralização.
    D) CORRETA - a criação de empresa pública de fato implica no fenômeno da descentralização e, consequentemente, na criação de uma nova entidade dotada de personalidade jurídica própria.
    E) ERRADA - essa alternativa pode trazer algumas dúvidas. As empresas estatais por for força do art. 173, §1º, II, da CF, estão sujeitas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, ou seja, o regime jurídico de direito privado. Essa é a regra gera. No entanto, alguns autores defendem que o correto seria falar que estas entidades possuem um regime jurídico híbrido, ou seja, que estão sujeitas aos regimes jurídicos público e privado. Tal posicionamento se funda no fato de que, mesmo estando submetidas ao regime jurídico privado, por força da Constituição, elas ainda têm a necessidade de observar determinadas regras de direito público, como, por exemplo, a necessidade de licitar.
    Na alternativa acima há uma tentativa de confundir o candidato, pois a criação de empresas estatais bem como de outras pessoas jurídicas de direito público não importam em forma em híbrida de organização da Administração, mas tão somente da descentralização de atividades administrativas. No entanto, se alguma questão trouxer que as empresas estatais tem regime jurídico híbrido, tenham muita atenção, pois pode ser que essa alternativa seja a correta, ainda assim, no geral, se nada for falado na questão: MARCAR A REGRA CONSTITUCIONAL GERAL - empresa estatal = regime jurídico de direito privado. 

    GABARITO: LETRA D

    TRANSCRIÇÃO DOS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:       
    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;          
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;        
    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;        
    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;     
    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.       
    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
    § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
    § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
    § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

  • EP e SEM têm regimes híbridos!

    Abraços e aguardo vocês na posse!

  • Descentralização: Criação de Entidades >>> tem personalidade jurídica própria (nova pessoa jurídica).

    Controle é feito por meio de vinculação e finalístico = sem hierarquia.

  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho a desconcentração é um processo interno que "significa apenas a substituição de um órgão por dois ou mais com o objetivo de melhorar e acelerar a prestação do serviço", ocorre aqui, um desmembramento orgânico dos serviços. Já na descentralização tem-se a " transferência da execução de atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Administração", ou seja, há um transferência para outra entidade. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 361- 363)

    Sabendo dessa distinção entre a desconcentração e a descentralização vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - as empresas públicas estão previstas no art 173 da Constituição Federal, que, inclusive, preceitua algumas normas gerais sobre estas empresas. Dentre tais previsões, se depreende do texto constitucional a sujeição destas empresas ao mesmo regime que as empresas privadas, logo, as empresas estatais têm personalidade jurídica de direito privado e não público. 

    B) ERRADA - As autarquias, as fundações bem como as empresas estatais implicam na criação de uma nova entidade, dotada de personalidade jurídica própria, criadas com a finalidade específica prevista em lei. Logo, são expressões da descentralização e não da desconcentração.

    C) ERRADA - não se trata de desconcentração e sim descentralização.

    D) CORRETA - a criação de empresa pública de fato implica no fenômeno da descentralização e, consequentemente, na criação de uma nova entidade dotada de personalidade jurídica própria.

    E) ERRADA - essa alternativa pode trazer algumas dúvidas. As empresas estatais por for força do art. 173, §1º, II, da CF, estão sujeitas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, ou seja, o regime jurídico de direito privado. Essa é a regra gera. No entanto, alguns autores defendem que o correto seria falar que estas entidades possuem um regime jurídico híbrido, ou seja, que estão sujeitas aos regimes jurídicos público e privado. Tal posicionamento se funda no fato de que, mesmo estando submetidas ao regime jurídico privado, por força da Constituição, elas ainda têm a necessidade de observar determinadas regras de direito público, como, por exemplo, a necessidade de licitar.

    Na alternativa acima há uma tentativa de confundir o candidato, pois a criação de empresas estatais bem como de outras pessoas jurídicas de direito público não importam em forma em híbrida de organização da Administração, mas tão somente da descentralização de atividades administrativas. No entanto, se alguma questão trouxer que as empresas estatais tem regime jurídico híbrido, tenham muita atenção, pois pode ser que essa alternativa seja a correta, ainda assim, no geral, se nada for falado na questão: MARCAR A REGRA CONSTITUCIONAL GERAL - empresa estatal = regime jurídico de direito privado.

  • Letra D

    A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.

    Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

    Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

    Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1126602/qual-a-diferenca-entre-descentralizacao-e-desconcentracao

  •     ADM DIRETA (MUDE)

    • Municípios
    • União
    • DF
    • Estados

    - ADM INDIRETA (FASE)

    • Fundação Pública
    • Autarquias
    • Sociedade de Economia Mista
    • Empresas Pública

    ·       Autarquia       Direito Público ------------  Criada por Lei

    ·       Fundação         Direito Público ou Privado   --------- Criada por Lei (a pública)

     

    ·       Empresa Pública    Direito Privado      ----------    AUTORIZADA por Lei

    ·       Sociedade de Economia Mista       Direito Privado  ----------  AUTORIZADO por Lei

        A administração pública DIRETA é composta por órgãos e agentes públicos que, no âmbito federal, constituem serviços integrados na estrutura administrativa da presidência da República e dos ministérios.

    ADM INDIRETA: Para os fins desta lei, considera-se: Art 4º e 5º     DL 200/67        

    I - Autarquia – DIREITO PÚBLICO o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.       

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.            

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.  

    OBS.: As fundações públicas poderão ser criadas sob a natureza jurídica de direito público ou de direito privado, conforme dispuser a lei que a tenha criado ou autorizado a sua criação.

  • Aquela clássica

    >> Desconcentração: Órgãos.

    >> Descentralização: Entidades.

  • A (ERRADA):. Autorização e direito privado

    B (ERRADA):. Descentralização

    C (ERRADA):. Descentralização

    D (ERRADA):. é expressão da descentralização administrativa (correto/descentralização), mas a segunda parte que implica a criação de pessoas jurídicas com atribuições previstas em lei e em seus atos constitutivos (aponta para criação, o correto seria AUTORIZAÇÃO).

    E (ERRADA):. Não apresenta forma híbrida, mas tão somente (regra geral) pessoa jurídica de direito privado.

    obs:. ausência de gabarito.