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GABARITO OFICIAL: Letra B
Lei complementar 76/93. que regula este procedimento de desapropriação:
Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar. § 2º Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
ERROS DAS ALTERNATIVAS
A: Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.
B-CORRETA
C- Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar: I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural;
D. Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
E. Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária § 1º A ação de desapropriação, propostaa pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.
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GABARITO: LETRA B
Art. 2º § 2º Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993.
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a) A partir da publicação do decreto declaratório de interesse social do imóvel, a ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de um ano. (ERRADO) O prazo é de 2 anos.
Art. 3º da LC 76: A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.
b) Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (CERTO)
Art. 2º, § 2º da LC 76: Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
c) Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar reduzida a superfície igual à da pequena propriedade rural. (ERRADO) A superfície deve ser inferior à da pequena propriedade rural.
Direito de extensão: Art. 4º, LC 76: Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar: I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.
d) A desapropriação para fins de reforma agrária é de competência concorrente da União e dos Estados e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social. (ERRADO) A competência é privativa da União.
Art. 184 da CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Art. 2º da LC 76: A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
e) A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal ou estadual executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal ou estadual competente, inclusive durante as férias forenses. (ERRADO) A competência é da Justiça Federal.
Art. 2º,§ 1º, LC 76: A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre as
formas de intervenção do Estado na propriedade privada, em especial no que diz
respeito ao procedimento da desapropriação de imóvel rural, por interesse
social.
Qualquer que seja o objetivo da desapropriação rural, segundo José dos Santos Carvalho Filho, "o normal é que se enquadre na modalidade de desapropriação por interesse social, situação fático-jurídica constitutiva de um dos fundamentos do poder expropriatório do Estado (art. 5º, XXIV, CF)". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 954)
A Constituição Federal no art. 184 traz a previsão para a ocorrência da
desapropriação de imóveis rurais, contudo, o procedimento para que tal
intervenção Estatal ocorra está delineado pela Lei Complementar nº. 76/1993.
Sabendo disso, vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº. 76/1993, o prazo para propositura da ação de desapropriação é de dois anos contados da publicação do decreto declaratório.
B) CORRETA - a alternativa está correta e trata-se de transcrição literal do texto do art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº. 76/1993.
C) ERRADA - essa alternativa pode levar muita gente a errar a questão. Para deixar bem claro o erro da alternativa segue abaixo a transcrição do art. 4 da Lei Complementar que trata da matéria:
Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:
I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural;
Muita atenção, a "alternativa C", traz claramente o texto literal do inciso acima e troca apenas a palavra INFERIOR por IGUAL. E este é o único erro da alternativa. Muita atenção!
D) ERRADA - o art. 184 da Constituição Federal é taxativo ao prever competência exclusiva da União, logo, Estados, Municípios e o Distrito Federal não possuem competência para desapropriar para fins de reforma agrária.
E) ERRADA - por se tratar de competência federal, deverá ser proposta pelo órgão federal, executor da desapropriação, e será processada e julgada pela Justiça Federal e não a Estadual, inclusive durante as férias forenses. Arts. ( Art. 2º, §1º, da Lei Complementar nº. 76/1993)
GABARITO: Letra B
OBS: Desapropriação para fins de reforma agrária, em geral, não é um tema recorrente em concursos, mas é importante dar pelo menos uma olhada nos arts. 184 a 186 da Constituição Federal e também da Lei Complementar nº. 76/1993, que é uma lei com muitos detalhes, mas bem curta, com apenas 25 artigos.
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GABARITO: LETRA B
Para revisar:
A LEI COMPLEMENTAR Nº 76/ 1993, dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária. A desapropriação que trata a LC 76/93 é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de 2 anos, contado da publicação do decreto declaratório.
LEI Nº 4.504, DE 1964, dispõe sobre o Estatuto da Terra
Art. 1° § 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.
Vale ler a CF/88 também- DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Reforma Agrária é de Competência da União.
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A Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 está no tópico de Direito Agrário no Edital deste concurso.
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GABARITO LETRA B
LEI COMPLEMENTAR Nº 76/1993 (DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO ESPECIAL, DE RITO SUMÁRIO, PARA O PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA)
ARTIGO 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
§ 2º Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 76/1993
A - ART. 3º
B - ART. 2º, § 2º
C - ART. 4, I
D - ART. 2º
E - ART. 2º, § 1º
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A. A partir da publicação do decreto declaratório de interesse social do imóvel, a ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de um ano.
(ERRADO) O prazo é de 2 anos (art. 3º LC 76/93).
B. Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
(CERTO) (art. 2º, §2º, LC 76/93).
C. Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar reduzida a superfície igual à da pequena propriedade rural.
(ERRADO) O direito de extensão na desapropriação de interesse social para fins de reforma agrária pode ocorrer em duas hipóteses (art. 4º LC 76/93):
a. Área inferior à pequena propriedade rural
b. Prejuízo substancial à exploração econômica, caso o valor da área remanescente seja inferior ao da parte desapropriada
Obs.: o direito de extensão na desapropriação por utilidade/necessidade pública é um pouco diferente e pode ocorrer quando a área remanescente não possuir valor ou utilidade econômica (art. 12 Decreto 4.956/03) – isso aqui é pra parcela da doutrina que entende que o decreto de 1903 não foi revogado.
D. A desapropriação para fins de reforma agrária é de competência concorrente da União e dos Estados e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social.
(ERRADO) Competência da União (art. 2º LC 76/93).
E. A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal ou estadual executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal ou estadual competente, inclusive durante as férias forenses.
(ERRADO) Competência da União (art. 2º LC 76/93).