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GABARITO . LETRA C
CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
ERRO DAS DEMAIS ALTERNATIVAS
A. Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
B. NÃO é a unica hipótese. Veja> Art. 12 § 3°, que trata da RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO PRODUTO O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
C.CORRETA
D. Trata-se de responsabilidade por VÍCIO, do artigo 18 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas
E. .O CDC admite excludentes de responsabilidade , a responsabilidade não é na modalidade risco integral.
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a) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada independentemente de culpa, na modalidade de risco atividade. ERRADA
O art. 14, (...), 4º do CDC dispõe que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Este parágrafo é a exceção à regra da teoria do risco integra constante no art. 14l, posto ser a reponsabilidade subjetiva. (REsp 986.648/PR – STJ)
b) A única hipótese de o fornecedor de serviços não ser responsabilizado será quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. ERRADA
No parágrafo § 3º do art. 04º do CDC, tem-se as EXCLUDENTES DE RESPONSABIIDADE, quais sejam:
Inciso I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
Inciso II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
c) O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. CORRETA
“Art. 14, §2º, CDC: o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.”
d) Os produtos são defeituosos quando sua qualidade ou quantidade os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. ERRADA
Art. 12 (...), §1º, CDC: O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
e)O fornecedor de serviços ou produtos responde objetivamente, mesmo que não havendo culpa, na modalidade de risco integral. ERRADA.
Art. 14, caput, CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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A) FALSO. Há 2 casos, em Direito do Consumidor, em que a responsabilidade subjetiva, não sendo adotada a teoria do risco da atividade: profissionais liberais (art. 14, § 4º, do CDC) e sociedades coligadas (art. 28, § 4º).
B) FALSO. Essa hipótese não é a única. Também a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. De todo modo, cabe ao fornecedor fazer a prova da excludente (tem-se um caso de inversão do ônus da prova ope legis). Art. 14, § 3º.
C) VERDADEIRO. Art. 14, § 2º.
D) FALSO. A frase parece verdadeira, mas não se refere a “defeitos”, mas sim a “vícios”. Defeitos afetam a segurança do consumidor (ou seja, causam danos); vícios têm a ver com a qualidade e com quantidade (ou seja, são uma questão de o produto “prestar” ou “não prestar”). Arts. 12 e 18.
E) FALSO. A teoria do risco integral não aceita excludentes de responsabilidade. Já a teoria do risco da atividade, adotada pelo CDC, admite.
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Teoria do risco do desenvolvimento.
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A questão trata da responsabilidade pelo fato do
produto e do serviço.
A) A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
independentemente de culpa, na modalidade de risco atividade.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 14. § 4° A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa, na modalidade de responsabilidade subjetiva.
Incorreta letra “A”.
B) A única hipótese de o fornecedor de serviços não ser responsabilizado será
quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. § 3° O fornecedor de
serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As hipóteses de o fornecedor de serviços não ser
responsabilizado será quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incorreta letra “B”.
C) O serviço não é considerado defeituoso pela
adoção de novas técnicas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. § 2º O serviço não é
considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção
de novas técnicas.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) Os produtos são defeituosos quando sua qualidade
ou quantidade os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não
oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
O
produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se
espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.
Incorreta letra “D”.
E) O fornecedor de serviços ou produtos responde
objetivamente, mesmo que não havendo culpa, na modalidade de risco
integral.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, ou seja, objetivamente.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C
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Em relação à letra B
Excluem a responsabilidade pelo fato do serviço
- Inexistência de defeito (causa legal).
- Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (causa legal).
- Força maior e caso fortuito externos (causa jurisprudencial, com controvérsia na doutrina).
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A) Incorreta: Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
B) Incorreta: Art. 14. §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
C) Correta: Art. 14. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
d) Incorreta: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
e) Incorreta: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Prof. Paulo H M Sousa
A alternativa A está incorreta. A única exceção de responsabilidade objetiva no CDC é justamente a do profissional liberal, que responde de maneira subjetiva. É a previsão do art. 14, §4º do CDC:
- "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Esse dispositivo é a exceção à regra da teoria do risco integral prevista no art. 14.
- Esse dispositivo prevê que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ou seja, a responsabilidade é subjetiva, o médico responde mediante verificação de culpa num caso de erro médico, por exemplo: igualmente, advogados, contadores etc. Essa é a única exceção do CDC para a responsabilidade objetiva.
A alternativa B está incorreta. Na realidade, o fornecedor de serviços não se responsabiliza em uma segunda hipótese, como prevê o art. 14, §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
- I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
- II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
- Ou seja, ele se afasta da responsabilidade no caso de culpa da vítima ou de terceiro, quando exclusivas.
A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. Trata-se da literalidade do art. 14, §2º: "O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas".
A alternativa D está incorreta. Há aqui confusão entre fato ou defeito e vício. O enunciado se amolda ao art. 18: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". Esse é o caso de vício de produto, não de fato. Fato vem descrito de maneira mais adequada no art. 12, §1º: "O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
- I - sua apresentação;
- II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
- II - a época em que foi colocado em circulação".
A alternativa E está incorreta. De fato, há responsabilidade objetiva, como estampa o art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No entanto, o §3° evidencia situações que excluem o dever de indenizar, de modo que a responsabilidade não é integral. Além disso, profissionais liberais respondem culposamente.
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DEFEITO = FATO
SOCIEDADES COLIGADAS = RESP. SUBJETIVA
Decorei assim: coligado - ligação - vínculo com outro - é algo relacionado a afeto, portanto, subjetivo.
Outras:
SOCIEDADES CONTROLADAS = RESP. SUBSIDIÁRIA
(Se é controlado por outro, seria injusto responder de forma principal pela m**** que o outro fez, logo, é só subsidiária a responsabilidade)
SOCIEDADES CONSORCIADAS = RESP. SOLIDÁRIA
(única que tem S no meio = solidária)