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Art. 194. (...)
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei,
organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
(...)
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
Art. 201, §4º: ... reajustamento dos benefícios para preservar seu
valor real.
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I)NÃO precede de contribuição - abrangendo todos.
Universalidade da cobertura e do atendimento:
a.Cobertura: proteção social deve alcançar todos os riscos sociais a qualquer pessoa;
b.Atendimento: acessível a todas pessoas, nacionais ou estrangeiras.
II) Irredutibilidade: impossibilidade de redução do valor* beneficiário.
*Previdência: valor real;
*STF: valor nominal.
III) Adoção de critérios diferenciados é proibido, porém há ressalvas:
-Exceções (Art. 201,§1º):
a. Atividades especiais;
b. Portadores de deficiência.
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Gabarito: B.
II. A Constituição Federal reafirmou o princípio da irredutibilidade, ao garantir o reajustamento dos benefícios, a fim de preservar-lhes o valor real, conforme critérios legalmente estabelecidos.
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Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
- CESPE - DEFENSOR
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades que, exercidas sob condições especiais, prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Certa
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GABARITO: LETRA B
COMPLEMENTANDO:
A universalidade da cobertura significa quais os riscos sociais, toda e qualquer situação de vida que possa levar ao estado de necessidade, devem ser amparados pela Seguridade. Tais como: maternidade, velhice, doença, acidente, invalidez, reclusão e morte. No entanto, os recursos são limitados, devendo o legislador optar.
Já a universalidade do atendimento diz respeito à proteção dos titulares: todos os residentes do território nacional, isto é, todas as pessoas indistintamente deverão ser acolhidas pela Seguridade Social.
FONTE: LFG.JUSBRASIL.COM.BR
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Se a previdência é mediante contribuição, onde está o erro do texto "I." ?
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A universidae de cobertura e de atendimento é ampla para a saúde e assistência social. Para a P.S é limitada. O Prof. Amado, fala que essa universidade é mitigada, ao falar da P.S.
(Frederico Amado, Sinopse, 2020.)
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. ERRADO. Universalidade de cobertura deve ser entendida como as contingências que serão cobertas pelo sistema, como a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada a morte etc. Já a universalidade do Atendimento refere-se às prestações que as pessoas necessitam, de acordo com a previsão em lei, como ocorre em relação aos serviços.
II. CERTO. A proposta do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios é de que o benefício não seja alterado no decorrer do tempo em seu valor real, ou seja, é a garantia de que o benefício não será reduzido pela inflação, mantendo-se assim inalterado, conservando o poder aquisitivo inicial.
III. ERRADO. Regra geral é vedada a adoção de critérios diferenciados de aposentadoria, todavia, a CF/88 traz uma série de exceções.
Art. 40 § 4º CF É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
GABARITO: B
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Comentando de forma simples, o principal erro da preposição I está ao confundir a ideia de contribuição pra parte previdenciária da seguridade social (composta também pela saúde e pela assistência). Perceba que a frase diz: "salvo àqueles que não tenham contribuído para com a seguridade social", após falar sobre o Sistema Previdenciário. De fato, àqueles que não contribuam para a Previdenciária não terão seus benefícios deferidos. Ocorre que a seguridade social é mais que a previdência, em casos de assistência, por exemplo, a contribuição é totalmente dispensada.
Em relação ao III, o art. 201, §1º, CF/88 traz que "é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". Ainda que seja necessária uma lei complementar para o resguardo de diferenças positivas para as pessoas com deficiência (terminologia correta), há uma possibilidade de isonomia. Logo, errada a assertiva.
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Quanto ao item III, vale destacar que, de acordo com a redação dada pela EC 103, de 12.11.2019:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
[...]
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
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I. O Sistema Previdenciário Nacional engloba a universalidade da cobertura e do atendimento, significando que todos os que vivem no território nacional têm direito ao mínimo indispensável à sobrevivência com dignidade, salvo àqueles que não tenham contribuído para com a seguridade social. ERRADO.
A universalidade da cobertura e do atendimento é um dos princípios da Seguridade Social, a qual engloba o Sistema Previdenciário Nacional. Entretanto, o princípio em questão não impõe a obrigatoriedade de contribuição.
O próprio RGPS pode fornecer um exemplo: Carlos completou 18 anos e conseguiu o seu primeiro trabalho em uma cerâmica. No seu primeiro dia na empresa, alguns tijolos o atingiram, fraturando os dois braços, de modo que ficou impossibilitado de trabalhar por sessenta dias.
Em regra, o auxílio-doença exige carência de 12 contribuições, contudo, uma das exceções é o acidente de qualquer natureza ou causa. Logo, Carlos, que ainda não realizou nenhuma contribuição para a previdência, terá direito ao auxílio-doença.
Ademais, lembre-se de que o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento busca proteger o maior número de situações e pessoas.
II. A Constituição Federal reafirmou o princípio da irredutidibilidade, ao garantir o reajustamento dos benefícios, a fim de preservar-lhes o valor real, conforme critérios legalmente estabelecidos. CORRETO.
Uma das expressões do princípio da irredutibilidade é a regra do art. 201, § 4º, da CF/88, veja:
Art. 201 [...]
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
III. É defesa em qualquer hipótese a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. ERRADO.
Como vimos na aula passada, existem duas hipótese em que é permitida a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos beneficiários do regime geral de previdência social, observe o art. 201, § 1º:
Art. 201 [...]
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Resposta: B) II.
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I. O Sistema Previdenciário Nacional engloba a universalidade da cobertura e do atendimento, significando que todos os que vivem no território nacional têm direito ao mínimo indispensável à sobrevivência com dignidade, salvo àqueles que não tenham contribuído para com a seguridade social.
> O Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento, conforme a CF/88 (art. 194, PÚ) e a Lei 8.212/91 (art. 1º, PÚ) refere-se à SEGURIDADE SOCIAL, e não à Previdência Social.
II. A Constituição Federal reafirmou o princípio da irredutidibilidade, ao garantir o reajustamento dos benefícios, a fim de preservar-lhes o valor real, conforme critérios legalmente estabelecidos. (GABARITO)
III. É defesa em qualquer hipótese a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social.
> Errado, nos termos do art. 201, §1º, CF que admite exceção às PCD e atividades expostas a agentes químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde.
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Lembrando que: Quando se tratar da SEGURIDADE SOCIAL o princípio visa garantir o VALOR NOMINAL. Quando se tratar da PREVIDÊNCIA SOCIAL o princípio visa garantir o VALOR REAL.
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Não confundir!
Irredutibilidade do valor nominal -> Seguridade Social;
Irredutibilidade do valor real -> Previdência Social
Irredutibilidade do valor dos benefícios: a irredutibilidade pode ser nominal (o sujeito não pode ganhar menos do que o valor do ano anterior) e real (o sujeito não pode ganhar o mesmo valor no ano seguinte, pois em razão da inflação, o poder aquisitivo passa a ser corroído, por isso, é necessário o ajustamento periódico do valor do benefício para garantir o “poder de compra”). Para o STF o princípio do art. 194, dedica-se exclusivamente a irredutibilidade nominal (art. 201, §4º, CF). O INPC é o índice utilizado para fazer o reajuste dos benefícios. Se for de acordo com a lei, a CF fala apenas da irredutibilidade de valor e o Decreto fala que a irredutibilidade deve ser do poder aquisitivo.
Qualquer erro, avisar-me.
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O item I. pode ter vários erros no entendimento da Banca. O que se sobressai é o fato que ter contribuído para a Seguridade Social não garante que haverá proteção Previdenciária!
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PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE:
SEGURIDADE SOCIAL: Por este princípio, decorrente da segurança jurídica, não será possível a redução do VALOR NOMINAL de benefício da seguridade social, vedando-se o retrocesso securitário.
No que concerne a PREVIDÊNCIA SOCIAL, especificamente aos benefícios previdenciários, ainda é garantido constitucionalmente no art. 201, § 4º, o reajustamento para manter o seu VALOR REAL, conforme os índices definidos em lei, o que reflete uma irredutibilidade material.
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Irredutibilidade do valor nominal -> Seguridade Social;
Irredutibilidade do valor real -> Previdência Social
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STF: Valor Nominal
pREvidência: Valor REal
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Não entendi o erro da I....
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I. O Sistema Previdenciário Nacional engloba a universalidade da cobertura e do atendimento, significando que todos os que vivem no território nacional têm direito ao mínimo indispensável à sobrevivência com dignidade, salvo àqueles que não tenham contribuído para com a seguridade social.
Os dependentes não contribuem e mesmo assim tem direito aos benefícios.
II. A Constituição Federal reafirmou o princípio da irredutidibilidade, ao garantir o reajustamento dos benefícios, a fim de preservar-lhes o valor real, conforme critérios legalmente estabelecidos.
Aqui a assertiva generalizou a palavra benefícios, e realmente no caso de inflação, deve se preservar o valor real previdenciário.
III. É defesa em qualquer hipótese a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social.
Só algumas exceções.
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É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades que, exercidas sob condições especiais, prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
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O erro da opção
I. O Sistema Previdenciário Nacional engloba a universalidade da cobertura e do atendimento, significando que todos os que vivem no território nacional têm direito ao mínimo indispensável à sobrevivência com dignidade, salvo àqueles que não tenham contribuído para com a seguridade social.
Quando eles diz que Todos que vivem no território nacional, até mesmo estrangeiros tem direito ao respeito e a dignidade
Independente de ter contribuído ou não, não há distinção.