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GABARITO D
ALTERNATIVA A - incorreta pois a teoria do risco administrativo não é exclusiva as condutas comissivas, pois também aplica-se as omissivas.
ALTERNATIVA B - incorreta pois o STJ afirma que a responsabilidade civil do estado no caso em questão é objetiva ,pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia, portanto, afirma que não há necessidade de se inquerir sobre a existência dos meios citados.
ALTERNATIVA C - incorreta, aplica-se às condutas omissivas a teoria da culpa administrativa.
ALTERNATIVA D - correta, uma vez que para configurar tal omissão é necessário que a omissão do agente tenha causado objetivamente o dano à vitima, e inexistindo o nexo causal, não configuraria responsabilidade estatal.
ALTERNATIVA E -De acordo com o STJ, não há tal confusão, diferencia-se a culpa especial da administração (culpa administrativa) da responsabilidade subjetiva dos agentes; § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STJ/RE/976730 RS 2007/0183280-0
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Gab: D
>> Correta, pois em casos de omissão a responsabilidade é subjetiva, o que implica dizer que é necessária a comprovação de culpa para que surja o dever de indenizar, logo, é preciso comprovar o nexo causal.
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Responsabilidade civil do Estado por:
=> AÇÃO > responsabilidade OBJETIVA = teoria do risco administrativo
=> OMISSÃO > responsabilidade SUBJETIVA = teoria da culpa administrativa
Obs: excepcionalmente aplica-se a teoria do risco integral, que não admite excludentes, nos casos de:
- danos nucleares,
- danos ambientais e
- ataques terroristas a aeronaves brasileiras.
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GAB 'D'
Regra: Teoria do Risco Administrativo - critério OBEJTIVO - ou seja, analisa-se a AÇÃO/OMISSÃO (elementos objetivos) do Estado.
Excludentes: Culpa exclusiva de terceiros; caso fortuito, força maior e culpa concorrente. Nesta última, o Estado e o terceiro são responsáveis.
Requisitos: Conduta (objetiva: ação/omissão), nexo e resultado (dano).
Exceção: Teoria do Culpa Administrativa - critério SUBJETIVO - ou sejam analisa-se o DOLO/CULPA (elementos subjetivos).
Requisitos: Conduta (subjetiva: DOLO/CULPA), nexo e resultado (dano).
Teoria do Risco Integral só 'utilizada' em casos excepcionais, ex.: danos ambientais
Obs. 1: crime praticado por preso, logo após fugir do sistema penitenciário - Responsabilidade por omissão do Estado. Exceção a esta: Princípio da Reserva do Possível x Teoria da Escolha Trágica.
Obs. 2: agente da segurança pública, fora de serviço, pratica conduta com armamento da instituição - Teoria do Risco Criado - Teoria do Órgão - Teoria da imputação volitiva.
Audaces Fortuna Juvat
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Complemento>
A) a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)
STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.
B)
Aqui é importante ter em mente o seguinte entendimento:
(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral. Min. Luiz Fux:
C) A CF, nas condutas estatais omissivas, aceita a teoria do risco integral.
Em regra= Subjetiva de acordo com STJ.
E)
O estado responde objetivamente
O agente subjetivamente.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gab. D
Risco administrativo:
Responsabilidade objetiva
Atos comissivos, em geral (omissivos apenas quando houver uma relação de custódia)
A administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário a vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade é necessário que a vítima comprove que:
> Existência de um fato administrativo
> Existência de um dano
> Nexo causal entre o fato administrativo e o Dano
obs. Nessa caso, o agente terá responsabilidade subjetiva (o agente só será condenado a ressarcir a Administração (ou delegatária), regressivamente, se houver dolo ou culpa de sua parte.)
...
...
...
Culpa administrativa
Culta pela falta do serviço
atos comissivos
Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta de serviço.
Exige, também, a culpa especial da Administração. A falta de serviço caracteriza-se:
-> pela sua inexistência
-> pelo seu mau funcionamento ou retardamento
...
...
....
Risco Integral
Modalidade extremada da doutrina do risco administrativo.
A Administração é obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima. Não admite excludente da responsabilidade
-> Dano Nuclear
-> Dano ambiental
-> Ataques terroristas
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Eu n entendi. Na A fala que é exclusivamente por atos comissivos. não está certo? uma vez que atos omissivos é teoria da culpa?
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Me parece que, por questão de lógica, só se dispensa a comprovação do nexo causal nos casos super excepcionais de aplicação da teoria do risco integral.
O nexo é elemento indissociável da responsabilidade civil, tanto objetiva quanto subjetiva. Comprovar dolo ou culpa não é o mesmo que comprovar o nexo causal.
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OMISSÃO ESPECÍFICA ----> RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo.Pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.
Ex.: morte de detento em rebelião em presídio; suicídio cometido por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada feito para evitar; paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte; acidente com aluno nas dependências de escola pública
Nova linha de entendimento do STF quanto a responsabilidade do Estado pela morte de preso RE-841526.
Desta nova linha de entendimento do STF, pode-se inferir que, de regra, o Estado é objetivamente responsável pela morte de preso, dada a inobservância de seu dever específico de proteção (art. 5º, inciso XLIX, da CF/88).
Excepcionalmente, contudo, o Estado poderá ser eximido do dever de indenizar se ele conseguir demonstrar que a morte do preso não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
Advirta-se que o ônus de provar tal excludente cabe ao Poder Público, já que é presumida sua culpa pelo destino trágico de alguém que estava sob sua total custodia, numa relação delicada e vulnerável de sujeição. Percebe-se que o critério crucial para a se utilizar é a “previsibilidade” do evento danoso pelo Estado, segundo padrões razoáveis esperados.
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Vejamos cada uma das opções:
a) Errado:
Acerca do tema em exame, o STF possui precedente na linha de que a teoria do risco administrativo, de índole objetiva, aplica-se tanto às condutas comissivas quanto às omissivas. A propósito, confira-se:
"RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco
administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras
as omissivas, posto rejeitada a teoria do
risco
integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao
dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o
dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado
danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da
pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais
do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral
(artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição
Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se
considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de
garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a
configuração da responsabilidade civil objetiva
estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é
possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria
mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de
causalidade, afastando-se a responsabilidade do
Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a
teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g.,
homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre
será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções
exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em
que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva
do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o
resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em
caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no
artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável
pela morte do detento.
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do
suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de
causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a
decisão impositiva de responsabilidade civil
estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)
Logo, incorreta esta primeira assertiva.
b) Errado:
Em verdade, o entendimento referido nesta alternativa da questão é aquele adotado pelo STF, conforme precedente acima indicado, especialmente à luz do que consta na seguinte passagem, que abaixo reproduzo:
"4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se
considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de
garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a
configuração da responsabilidade civil objetiva
estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é
possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria
mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de
causalidade, afastando-se a responsabilidade do
Poder Público(...)"
c) Errado:
Novamente, à luz do precedente do STF acima colacionado, percebe-se a rejeição da teoria do risco integral ("posto rejeitada a teoria do
risco
integral").
d) Certo:
A assertiva em exame reproduz, em sua absoluta literalidade, um dos trechos da ementa em tela, de sorte que reflete, com fidelidade, a compreensão jurisprudencial abraçada pelo STF, o que torna acertada a presente opção.
e) Errado:
Não há que se estabelecer qualquer "confusão" entre a responsabilidade civil do Estado, de índole objetiva, que prescinde de culpa ou dolo, da responsabilidade subjetiva dos agentes públicos, para a qual é necessário demonstrar comportamento culposo ou doloso, na forma do art. 37, §6º, da CRFB/88, em sua parte final, verbis:
"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Gabarito do professor: D
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alguns comentários estão estritamente equivocados.
nós temos dois casos de "omissões"
genéria & específica
omissão Genérica ---------------> responsabilidade Subjetiva(consoante + consoante)
omissão Específica -------------> responsabilidade Objetiva(vogal + vogal)
PARAMENTE-SE!
insta: @Patlick Aplovado
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
•Independe de dolo ou culpa
•Responde por atos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo
(adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
•Fica caracterizado a omissão específica
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
•Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
•Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
•Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
•Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
•Responsabilidade subjetiva
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Gente, pelo amor de deus, vamos com calma com esses comentários.
As respostas das alternativas a, b, c e d estão na ementa do julgamento RE 841.526.
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas (alternativa A), posto rejeitada a teoria do risco integral (alternativa C). 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso (Alternativa D - Correta!). 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.(...) (RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)
b) Errado: o entendimento referido nesta alternativa da questão é aquele adotado pelo STF, conforme precedente acima indicado
e) Errado:
Não há que se estabelecer qualquer "confusão" entre a responsabilidade civil do Estado, de índole objetiva, que prescinde de culpa ou dolo, da responsabilidade subjetiva dos agentes públicos, para a qual é necessário demonstrar comportamento culposo ou doloso, na forma do art. 37, §6º, da CRFB/88.
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Letra d.
a) Errada. A CF de 1988, no art. 37, § 6º, estabelece que:
- § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na forma do referido artigo, é necessário que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos.
b) Errada. Nesse caso a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo apenas demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal.
c) Errada. A teoria do risco integral só é utilizada em algumas poucas hipóteses, como danos nucleares e danos ambientais.
d) Certa. Entende-se que, quando o Estado é omisso em seu dever legal de agir, deverá reparar o prejuízo causado. Porém, a responsabilidade será na forma subjetiva, uma vez que deverá ser demonstrada a omissão estatal (culpa).
e) Errada. A responsabilidade civil do Estado é em regra, objetiva, enquanto a responsabilidade de seus agentes é subjetiva em sede de ação regressiva.