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ID
3424930
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - 17ª Região (RN)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, funcionária pública, inseriu, em documento particular, declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


Com base nessa situação hipotética, a conduta de Maria poderá ser tipificada como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E, pessoal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.   

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Assertiva E

    Com base nessa situação hipotética, a conduta de Maria poderá ser tipificada como

    falsidade ideológica.

  • CP

    Falsificação de documento particular        

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão            

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.          

           Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

           

  • Gabarito E

    Falsidade Ideológica x Falsidade Material

    "Ao contrário do que ocorre com os delitos tipificados nos arts. 297 e 298 do Código Penal, que

    preveem uma falsidade de natureza material, a falsidade constante do art. 299 do mesmo diploma

    legal é de cunho ideológico. Isso significa que o documento, em si, é perfeito; a ideia, no entanto,

    nele lançada é que é falsa, razão pela qual o delito de falsidade ideológica também é reconhecido

    doutrinariamente pelas expressões falso ideal, falso intelectual e falso moral."

    Hungria, com precisão, distingue a falsidade material da falsidade ideológica dizendo:

    “Fala-se em falsidade ideológica (ou intelectual), que é modalidade do

    falsum documental, quando à genuinidade formal do documento não

    corresponde a sua veracidade intrínseca. O documento é genuíno ou

    materialmente verdadeiro (isto é, emana realmente da pessoa que nele figura

    como seu autor ou signatário), mas o seu conteúdo intelectual não exprime a

    verdade. Enquanto a falsidade material afeta à autenticidade ou

    inalterabilidade do documento na sua forma extrínseca e conteúdo intrínseco,

    a falsidade ideológica afeta-o tão somente na sua ideação, no pensamento

    que as suas letras encerram."

    Fonte: Direito Penal,Greco,vol.3.

  • - O mais importante dessas questões são os VERBOS, NOTE-SE.

    Maria, funcionária pública, inseriu, em documento particular, declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    VERBO INSERIR - vc já elimina a questão B (reconhecer) e D (usar).

    2º - ANALISAR QUAL TIPO DE DOCUMENTO.

    DOCUMENTO PARTICULAR - Já elimina a questão C.

    3º FINALIDADE DA FALSIFICAÇÃO

    Nos outros itens vc já eliminaria a questão "A".

    Mas..

    No caso de falsificação de documento particular SÓ EXIGE DOLO, não se exigindo especial fim de agir.

  • Trata-se de uma questão que exige do candidato um bom conhecimento acerca dos crimes contra a fé pública, expostos no Título X do Código Penal.

    Em primeiro lugar, o aluno deve saber a diferença entre FALSIDADE MATERIAL e FALSIDADE IDEOLÓGICA. Na FALSIDADE MATERIAL temos a falsificação do próprio documento em si, seja ele público ou particular. Na FALSIDADE IDEOLÓGICA temos uma falsificação do conteúdo de um documento verdadeiro.

    A falsidade ideológica também é conhecida como falsidade intelectual, ideal ou moral. Nessa modalidade criminosa o documento é autêntico e verdadeiro nos seus requisitos extrínsecos, sendo que o seu conteúdo é falso, ou seja, as declarações contidas no documento são falsas. Conforme se observa na questão, temos uma funcionária pública inserindo informações falsas em um documento particular verdadeiro, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo que esta conduta se amolda perfeitamente ao artigo 299 do Código Penal, portanto, crime de falsidade ideológica.

    Assim, vejamos as alternativas da questão:

    a) ERRADA. O crime de falsidade de documento particular, que é uma falsificação material, traz a conduta de falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, conforme artigo 298 do Código Penal, portanto não se amolda ao enunciado da questão, visto que Maria falsificou o conteúdo do documento, e não a sua forma.

    b) ERRADA. O crime de falso reconhecimento de firma está previsto no artigo 300 do Código Penal, trazendo a conduta de reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja, não sendo o caso da questão.

    c) ERRADA. O crime de certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no artigo 301 do Código Penal, traz a conduta de atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. Nesse crime temos uma falsidade ideológica que recai sobre uma certidão ou atestado, e não sobre um documento. 

    d) ERRADO. O crime de uso de documento falso, do artigo 304 do Código Penal, traz a conduta de usar quaisquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 à 302 do Código Penal. O enunciado da questão traz a conduta de falsificar o documento. Caso alguém tivesse feito uso desse documento falsificado, teríamos o crime do artigo 304, o que não foi o caso, conforme o enunciado da questão.

    e) CORRETA. O crime de falsidade ideológica, exposto no artigo 299 do Código Penal, traz a conduta de omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo que a conduta da autora, narrada na questão, se amolda perfeitamente a esse tipo penal.

    Ainda sobre o crime de falsidade ideológica do artigo 299 do Código Penal, temos alguns entendimentos jurisprudenciais importantes. Para o STJ, a declaração falsa de pobreza para fins processuais não configura o crime de falsidade ideológica (RHC 24.606/RS, 2015). Para o STF, a declaração falsa em petição inicial em processo judicial não configura esse crime (HC 82.605/GO, 2003). Ainda, para o STJ, a inserção de dados falsos no curriculum lattes também não configura o crime, pois o referido curriculum não é um documento eletrônico (RHC 24.606/RS, 2015). Por fim, conforme artigo 130 da Lei de Execuções Penais, declarar falsamente prestação de serviço para fins de remição, configura o crime de falsidade ideológica.

    RESPOSTA DO PROFESSOR: E
  • Trata-se de uma questão que exige do candidato um bom conhecimento acerca dos crimes contra a fé pública, expostos no Título X do Código Penal.

    Em primeiro lugar, o aluno deve saber a diferença entre FALSIDADE MATERIAL e FALSIDADE IDEOLÓGICA. Na FALSIDADE MATERIAL temos a falsificação do próprio documento em si, seja ele público ou particular. Na FALSIDADE IDEOLÓGICA temos uma falsificação do conteúdo de um documento verdadeiro.

    A falsidade ideológica também é conhecida como falsidade intelectual, ideal ou moral. Nessa modalidade criminosa o documento é autêntico e verdadeiro nos seus requisitos extrínsecos, sendo que o seu conteúdo é falso, ou seja, as declarações contidas no documento são falsas. Conforme se observa na questão, temos uma funcionária pública inserindo informações falsas em um documento particular verdadeiro, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo que esta conduta se amolda perfeitamente ao artigo 299 do Código Penal, portanto, crime de falsidade ideológica.

    Assim, vejamos as alternativas da questão:

    a) ERRADA. O crime de falsidade de documento particular, que é uma falsificação material, traz a conduta de falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, conforme artigo 298 do Código Penal, portanto não se amolda ao enunciado da questão, visto que Maria falsificou o conteúdo do documento, e não a sua forma.

    b) ERRADA. O crime de falso reconhecimento de firma está previsto no artigo 300 do Código Penal, trazendo a conduta de reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja, não sendo o caso da questão.

    c) ERRADA. O crime de certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no artigo 301 do Código Penal, traz a conduta de atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. Nesse crime temos uma falsidade ideológica que recai sobre uma certidão ou atestado, e não sobre um documento. 

    d) ERRADO. O crime de uso de documento falso, do artigo 304 do Código Penal, traz a conduta de usar quaisquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 à 302 do Código Penal. O enunciado da questão traz a conduta de falsificar o documento. Caso alguém tivesse feito uso desse documento falsificado, teríamos o crime do artigo 304, o que não foi o caso, conforme o enunciado da questão.

    e) CORRETA. O crime de falsidade ideológica, exposto no artigo 299 do Código Penal, traz a conduta de omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo que a conduta da autora, narrada na questão, se amolda perfeitamente a esse tipo penal.

    Ainda sobre o crime de falsidade ideológica do artigo 299 do Código Penal, temos alguns entendimentos jurisprudenciais importantes. Para o STJ, a declaração falsa de pobreza para fins processuais não configura o crime de falsidade ideológica (RHC 24.606/RS, 2015). Para o STF, a declaração falsa em petição inicial em processo judicial não configura esse crime (HC 82.605/GO, 2003). Ainda, para o STJ, a inserção de dados falsos no curriculum lattes também não configura o crime, pois o referido curriculum não é um documento eletrônico (RHC 24.606/RS, 2015). Por fim, conforme artigo 130 da Lei de Execuções Penais, declarar falsamente prestação de serviço para fins de remição, configura o crime de falsidade ideológica.

    RESPOSTA DO PROFESSOR: E
  • Falsidade Ideológica - art. 299 do CP: Atinge o conteúdo do documento, a declaração nele veiculada. Emana de que tem legitimidade para produzir o documento. A observação física do documento, por si, não permite constar o falso. Não há que se falar em exame pericial.

    Ação penal pública incondicionada

    Objeto Jurídico: Fé Pública

    Objeto Material: Documento público ou Particular

    Tentativa: Admissível, exceto na figura "omitir"

    Consumação: Consuma-se com a omissão ou inserção da declaração, independente da ocorrência de prejuízo a alguém.

    Classificação: comum, formal, de forma livre, comissivo nas figuras "inserir" e "fazer inserir"; omissivo na figura "omitir"; instantâneo, Unissubjetivo, plurissubsistente ou unissubsistente.

    Se o agente é funcionário público, e comete crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta-parte.

  • "Documento sem alma" ....Professor Norberto Florindo!!!

  • GABARITO: E

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

     Certidão ou atestado ideologicamente falso

           Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • A - ERRADO - FALSIDADE IDEOLÓGICA: VOCÊ TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: INSERE OU OMITE.

    E - CORRETO - FALSIDADE MATERIAL: VOCÊ NÃO TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: ALTERA OU IMITA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • A) Falsificação de documento particular

    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)

    Vigência Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena -reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular

    ____________________________________________________________________

    C) Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano

    _____________________________________________________________________

    D) Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    _______________________________________________________________________

    E) Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.