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Gabarito E
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1 A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
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A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, se ocorrer durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, não garante à empregada gestante a estabilidade provisória, sendo possível a dispensa, sem justa causa, pelo empregador. (Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.)
B. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Súmula 244 TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
C. A garantia de emprego à gestante autoriza sua reintegração ao trabalho, mesmo se já exaurido o período de estabilidade. (Súmula 244 TST: II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade)
D. Em caso de parto antecipado, a mulher não terá direito aos 120 dias de licença-maternidade. (Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. §3 Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.)
E. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, mediante atestado médico, devendo notificar seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28.º dia antes do parto e a ocorrência deste. (Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. §1 A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.)
GABARITO: E
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Gab. E
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.)
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário
§ 1 A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2 Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3 Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4 É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
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Novo entendimento acerca do termo inicial da licença-maternidade em caso de parto prematuro. Neste caso, o início da contagem da licença, inclusive do salário maternidade, será da última alta hospitalar da mãe e/ou filho (o que ocorrer por último). O artigo 392 §2° da CLT, prevê a possibilidade de prorrogação em duas semanas, cada um, o período de repouso, antes e depois do parto, mediante atestado médico. E o §3° assegura que em caso de parto antecipado a mulher terá direito à licença-maternidade de 120 dias. Contudo, a nova interpretação, dada em sede cautelar em ação de controle, refere-se ao termo inicial da licença, em caso de prematuridade do parto.
O Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual que se encerrou no dia 2 de abril, referendou, por maioria, a medida cautelar deferida pelo ministro Edson Fachin na ADI 6327, “a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto nº 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/99” (ADI 6327-MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário Virtual de 2 de abril).
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ALTERNATIVA A: INCORRETA. A gestante tem direito à estabilidade provisória, ainda que ocorra dentro do período do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado. Sendo assim, só será possível a sua demissão por justa causa.
Art. 391-A CLT: a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. É justamente o contrário: o desconhecimento da gravidez não exime o empregador do pagamento a indenização decorrente da estabilidade.
Súmula 244, I, TST: o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Informativo 919 STF: o único requisito exigido para a estabilidade da gestante é de natureza biológica. Exige-se apenas a comprovação de que a gravidez ocorreu antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros requisitos, como o prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante. Assim, é possível assegurar a estabilidade à gestante mesmo que, no momento em que ela tenha sido demitida pelo empregador, ele não soubesse da gravidez.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Vamos imaginar um exemplo prático para entender melhor a assertiva.
Maria é dispensada sem justa causa no dia 01/01/2019. Logo depois, descobre que está grávida, mas não avisa ao seu empregador imediatamente. Seu filho, José, nasce no dia 01/09/2019. Dessa forma, ela teria direito à estabilidade provisória até o dia 01/02/2020 (5 meses após o parto).
Situação 1: Maria pede a reintegração até dia 01/02/2020. Nesse caso, ela terá direito à reintegração ao emprego, com todos os salários do período em que não trabalhou.
Situação 2: Maria pede a reintegração após o dia 01/02/2020. Nesse caso, ela só terá direito aos salários referentes ao período em que teve a garantia provisória do trabalho, sem direito à reintegração.
Veja a redação da súmula 244, item II, do TST:
Súmula 244, II, TST: a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. No caso de haver parto antecipado, a gestante também fara jus à licença-maternidade.
Art. 392, §3 CLT: em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias previsto neste artigo.
ALTERNATIVA E: CORRETA! Literalidade dos artigos 392, caput, e §1 da CLT.
Art. 392 CLT: a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Art. 392, §1, CLT: a empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e ocorrência deste.
GABARITO: E
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Para responder a presente questão são necessários
conhecimentos sobre empregada gestante, inclusive as previsões da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
da Constituição Federal e Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A) A
confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso
prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade
provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, conforme disposição do art. 391-A da CLT.
B) O
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade prevista no art. 10, II, "b" do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, conforme disposição da Súmula 244, inciso I do
TST.
C) A
garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período
de estabilidade, conforme disposição da Súmula 244, inciso II do TST.
D) Em
caso de parto antecipado, a mulher terá
direito aos 120 (cento e vinte) dias à licença-maternidade, sem prejuízo do
emprego e do salário, conforme disposição do art. 392, § 3º da CLT.
E) Correto,
de acordo com art. 392, caput e § 1º
da CLT.
Gabarito do Professor: E