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ID
3424936
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - 17ª Região (RN)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme as normas contidas na CLT e as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a proteção do trabalho da mulher, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.                     

    § 1 A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

  • A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, se ocorrer durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, não garante à empregada gestante a estabilidade provisória, sendo possível a dispensa, sem justa causa, pelo empregador. (Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.)

    B. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Súmula 244 TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    C. A garantia de emprego à gestante autoriza sua reintegração ao trabalho, mesmo se já exaurido o período de estabilidade. (Súmula 244 TST: II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade)

    D. Em caso de parto antecipado, a mulher não terá direito aos 120 dias de licença-maternidade. (Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. §3 Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.)

    E. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, mediante atestado médico, devendo notificar seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28.º dia antes do parto e a ocorrência deste. (Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. §1 A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.)   

    GABARITO: E

  • Gab. E

    Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.)

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário

    § 1 A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

    § 2 Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

    § 3 Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.                        

     § 4 É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

    I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;                          

    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.   

  • Novo entendimento acerca do termo inicial da licença-maternidade em caso de parto prematuro. Neste caso, o início da contagem da licença, inclusive do salário maternidade, será da última alta hospitalar da mãe e/ou filho (o que ocorrer por último). O artigo 392 §2° da CLT, prevê a possibilidade de prorrogação em duas semanas, cada um, o período de repouso, antes e depois do parto, mediante atestado médico. E o §3° assegura que em caso de parto antecipado a mulher terá direito à licença-maternidade de 120 dias. Contudo, a nova interpretação, dada em sede cautelar em ação de controle, refere-se ao termo inicial da licença, em caso de prematuridade do parto.

    O Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual que se encerrou no dia 2 de abril, referendou, por maioria, a medida cautelar deferida pelo ministro Edson Fachin na ADI 6327, “a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto nº 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/99” (ADI 6327-MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário Virtual de 2 de abril). 

  • ALTERNATIVA A: INCORRETA. A gestante tem direito à estabilidade provisória, ainda que ocorra dentro do período do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado. Sendo assim, só será possível a sua demissão por justa causa.

    Art. 391-A CLT: a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. É justamente o contrário: o desconhecimento da gravidez não exime o empregador do pagamento a indenização decorrente da estabilidade.

    Súmula 244, I, TST: o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

    Informativo 919 STF: o único requisito exigido para a estabilidade da gestante é de natureza biológica. Exige-se apenas a comprovação de que a gravidez ocorreu antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros requisitos, como o prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante. Assim, é possível assegurar a estabilidade à gestante mesmo que, no momento em que ela tenha sido demitida pelo empregador, ele não soubesse da gravidez.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Vamos imaginar um exemplo prático para entender melhor a assertiva.

    Maria é dispensada sem justa causa no dia 01/01/2019. Logo depois, descobre que está grávida, mas não avisa ao seu empregador imediatamente. Seu filho, José, nasce no dia 01/09/2019. Dessa forma, ela teria direito à estabilidade provisória até o dia 01/02/2020 (5 meses após o parto).

    Situação 1: Maria pede a reintegração até dia 01/02/2020. Nesse caso, ela terá direito à reintegração ao emprego, com todos os salários do período em que não trabalhou.

    Situação 2: Maria pede a reintegração após o dia 01/02/2020. Nesse caso, ela só terá direito aos salários referentes ao período em que teve a garantia provisória do trabalho, sem direito à reintegração.

    Veja a redação da súmula 244, item II, do TST:

    Súmula 244, II, TST: a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. No caso de haver parto antecipado, a gestante também fara jus à licença-maternidade.

    Art. 392, §3 CLT: em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias previsto neste artigo.

    ALTERNATIVA E: CORRETA! Literalidade dos artigos 392, caput, e §1 da CLT.

    Art. 392 CLT: a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    Art. 392, §1, CLT: a empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e ocorrência deste.

    GABARITO: E

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre empregada gestante, inclusive as previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal e Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    A) A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme disposição do art. 391-A da CLT.


    B) O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade prevista no art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme disposição da Súmula 244, inciso I do TST.


    C) A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, conforme disposição da Súmula 244, inciso II do TST.


    D) Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, conforme disposição do art. 392, § 3º da CLT.


    E) Correto, de acordo com art. 392, caput e § 1º da CLT.


    Gabarito do Professor: E