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ID
3424939
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - 17ª Região (RN)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João presta serviços para uma empresa preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo.


Considerando essa situação hipotética e as normas presentes na CLT, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    CLT

    Capítulo II

    DA DURAÇÃO DO TRABALHO

    Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

    ...

    III - os empregados em regime de teletrabalho.

  • Gab. B

    SEÇÃO II DA JORNADA DE TRABALHO: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III - os empregados em regime de teletrabalho.

                   

    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    Art. 75-C, § 2  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

  • Embora eu tenha acertado a questão, importante é salientar que o empregado não terá controle de jornada, que diferenciá-se de limitação de jornada. Aliás, por respeito à CF, a jornada, como regra, limitar-se-á a 8h/d e 44/h semanais, o que demonstra o equívoco da assertiva.

  • O legislador de 2017 excluiu o teletrabalho do controle de jornada de trabalho, conforme preceitua o novo inciso III do art. 62, da CLT.

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:   (da jornada de trabalho)

    (...)

    III - os empregados em regime de teletrabalho.    

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 62 , I , da CLT . RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. A exceção prevista no artigo 62 , I , da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o Tribunal Regional registrou que: o autor trabalhava em home office por opção da ré, que fechou a filial em Curitiba em 2005; os técnicos, que trabalhavam em idêntica condição, recebiam hora extra, quando acionados no plantão; não havia poderes especiais na gerência; a testemunha da ré admitiu a possibilidade de exceder o horário, caso algum cliente ligasse, a existência de folga compensatória, caso atendesse fora do expediente, e as horas trabalhadas a mais eram informadas. Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro

  • Por isso o teletrabalho é tão bom para os empregadores...

    Eles podem despejar uma montanha de serviço no empregado, e esse que se vire para dar conta de tudo, seja lá o tempo que isso levar.

    Nada de adicional de hora extra.

  • A questão traz um caso concreto de um empregado, João, trabalha sob o regime de teletrabalho, que é aquele realizado preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de ferramentas eletrônicas para a realização do trabalho.

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. É possível, sim, caracterizar a relação empregatícia de um empregado remoto, qual seja, aquele que presta serviços de forma preponderante fora da sede da empresa.

    Art. 6º CLT: não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

    Art. 75-B CLT: considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    ALTERNATIVA B: CORRETA! Literalidade do art. 62, III, da CLT. Os teletrabalhadores são excluídos do controle de jornada de 8 horas diárias.

    Art. 62, III, CLT: não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (duração do trabalho de 8 horas diárias): os empregados em regime de teletrabalho.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA.

    Conforme art. 62, III, da CLT, os empregados em regime de teletrabalho não observam a duração diária de 8 horas de trabalho. Dessa forma, não possuem o controle da sua jornada e não fazem jus a horas extraordinárias.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. O empregado poderá, sim, comparecer na sede da empresa para realizar atividades que precisam ser feitas pessoalmente sem que isso implique na descaracterização do teletrabalho.

    Art. 75-B, parágrafo único, CLT: o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. A CLT assegura a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, desde que respeitado o requisito temporal de 15 dias para transição, bem como haja aditivo contratual.

    Art. 75-C, §2º, CLT: poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

    Sobre a alteração, ela deve preencher os requisitos:

    Do presencial para o teletrabalho: mútuo acordo + registro em aditivo contratual

    • Do teletrabalho para o presencial: prazo de transição mínimo de 15 dias + aditivo contratual (cuidado: nessa alteração não é necessário o mútuo acordo)

    GABARITO: B

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Não é possível caracterizar relação de emprego entre João e a empresa, uma vez que os serviços realizados por João ocorrem preponderantemente fora de suas dependências. 

    A letra "A" está errada porque a relação entre João e a empresa é de teletrabalho conceituado pelo artigo 75 - B da CLT como sendo a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. 

    B) O regime descrito na situação hipotética é o de teletrabalho e, nesse caso, João não tem direito à limitação de jornada de trabalho. 

    A letra "B" está certa porque refletiu o dispositivo legal abaixo: 

    Art. 62 da CLT Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III - os empregados em regime de teletrabalho.

    C) João possuirá jornada de trabalho de oito horas e consequentemente terá direito a horas extras, intervalos e adicional noturno, independentemente da condição efetiva do empregador de controlar e fiscalizar o trabalho realizado.  

    A letra "C" está errada porque os empregados em regime de teletrabalho não estão submetidos às normas de duração do trabalho do capítulo duração do trabalho da CLT. 
    Observem: 

    Art. 62  da CLT Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:  III - os empregados em regime de teletrabalho.                             
    D) Caso João desempenhe suas atividades no regime de teletrabalho, seu comparecimento às dependências da empresa para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracterizará esse regime. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo único do artigo 75 - B da CLT o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. 

    E) Se João estiver no regime de teletrabalho, não poderá ser realizada a alteração para o regime presencial por determinação do empregador, mesmo respeitando-se prazos de transição e realizando-se os devidos registros em aditivo contratual. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 75 - C da CLT poderá ser realizada  a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.      

    O gabarito é a letra "B".

    Legislação: 

    Art. 75-B da CLT  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.  Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.           

    Art. 75-C da CLT  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.            
    § 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                
    § 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.   
                   
    Art. 75-D da CLT  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.            

    Art. 75-E da CLT  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.      Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.               
  • Pessoal,

    Apenas uma observação quanto a alternativa B, dada como correta. Apesar do art. 62, III da CLT prevê o não recebimento de adicionais (hora extra, noturno), o TST tem posicionamento no sentido de que "se houver meio de controle patronal da jornada, é possível reconhecer os adicionais."

    Fonte: http://www.tst.jus.br/teletrabalho