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Gabarito B
CLT
Capítulo II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
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III - os empregados em regime de teletrabalho.
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Gab. B
SEÇÃO II DA JORNADA DE TRABALHO: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III - os empregados em regime de teletrabalho.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-C, § 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
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Embora eu tenha acertado a questão, importante é salientar que o empregado não terá controle de jornada, que diferenciá-se de limitação de jornada. Aliás, por respeito à CF, a jornada, como regra, limitar-se-á a 8h/d e 44/h semanais, o que demonstra o equívoco da assertiva.
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O legislador de 2017 excluiu o teletrabalho do controle de jornada de trabalho, conforme preceitua o novo inciso III do art. 62, da CLT.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (da jornada de trabalho)
(...)
III - os empregados em regime de teletrabalho.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 62 , I , da CLT . RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. A exceção prevista no artigo 62 , I , da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o Tribunal Regional registrou que: o autor trabalhava em home office por opção da ré, que fechou a filial em Curitiba em 2005; os técnicos, que trabalhavam em idêntica condição, recebiam hora extra, quando acionados no plantão; não havia poderes especiais na gerência; a testemunha da ré admitiu a possibilidade de exceder o horário, caso algum cliente ligasse, a existência de folga compensatória, caso atendesse fora do expediente, e as horas trabalhadas a mais eram informadas. Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro
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Por isso o teletrabalho é tão bom para os empregadores...
Eles podem despejar uma montanha de serviço no empregado, e esse que se vire para dar conta de tudo, seja lá o tempo que isso levar.
Nada de adicional de hora extra.
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A questão traz um caso concreto de um empregado, João, trabalha sob o regime de teletrabalho, que é aquele realizado preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de ferramentas eletrônicas para a realização do trabalho.
ALTERNATIVA A: INCORRETA. É possível, sim, caracterizar a relação empregatícia de um empregado remoto, qual seja, aquele que presta serviços de forma preponderante fora da sede da empresa.
Art. 6º CLT: não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Art. 75-B CLT: considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
ALTERNATIVA B: CORRETA! Literalidade do art. 62, III, da CLT. Os teletrabalhadores são excluídos do controle de jornada de 8 horas diárias.
Art. 62, III, CLT: não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (duração do trabalho de 8 horas diárias): os empregados em regime de teletrabalho.
ALTERNATIVA C: INCORRETA.
Conforme art. 62, III, da CLT, os empregados em regime de teletrabalho não observam a duração diária de 8 horas de trabalho. Dessa forma, não possuem o controle da sua jornada e não fazem jus a horas extraordinárias.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O empregado poderá, sim, comparecer na sede da empresa para realizar atividades que precisam ser feitas pessoalmente sem que isso implique na descaracterização do teletrabalho.
Art. 75-B, parágrafo único, CLT: o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. A CLT assegura a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, desde que respeitado o requisito temporal de 15 dias para transição, bem como haja aditivo contratual.
Art. 75-C, §2º, CLT: poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Sobre a alteração, ela deve preencher os requisitos:
• Do presencial para o teletrabalho: mútuo acordo + registro em aditivo contratual
• Do teletrabalho para o presencial: prazo de transição mínimo de 15 dias + aditivo contratual (cuidado: nessa alteração não é necessário o mútuo acordo)
GABARITO: B
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
Não é possível caracterizar relação de emprego entre João e a empresa, uma vez que os serviços realizados por João ocorrem preponderantemente fora de suas dependências.
A letra "A" está errada porque a relação entre João e a empresa é de teletrabalho conceituado pelo artigo 75 - B da CLT como sendo a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
B)
O regime descrito na situação hipotética é o de teletrabalho e, nesse caso, João não tem direito à limitação de jornada de trabalho.
A letra "B" está certa porque refletiu o dispositivo legal abaixo:
Art. 62 da CLT Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III - os empregados em regime de teletrabalho.
C)
João possuirá jornada de trabalho de oito horas e consequentemente terá direito a horas extras, intervalos e adicional noturno, independentemente da condição efetiva do empregador de controlar e fiscalizar o trabalho realizado.
A letra "C" está errada porque os empregados em regime de teletrabalho não estão submetidos às normas de duração do trabalho do capítulo duração do trabalho da CLT.
Observem:
Art. 62 da CLT Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III - os empregados em regime de teletrabalho.
D)
Caso João desempenhe suas atividades no regime de teletrabalho, seu comparecimento às dependências da empresa para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracterizará esse regime.
A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo único do artigo 75 - B da CLT o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
E)
Se João estiver no regime de teletrabalho, não poderá ser realizada a alteração para o regime presencial por determinação do empregador, mesmo respeitando-se prazos de transição e realizando-se os devidos registros em aditivo contratual.
A letra "E" está errada porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 75 - C da CLT poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
O gabarito é a letra "B".
Legislação:
Art. 75-B da CLT Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-C da CLT A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-D da CLT As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Art. 75-E da CLT O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
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Pessoal,
Apenas uma observação quanto a alternativa B, dada como correta. Apesar do art. 62, III da CLT prevê o não recebimento de adicionais (hora extra, noturno), o TST tem posicionamento no sentido de que "se houver meio de controle patronal da jornada, é possível reconhecer os adicionais."
Fonte: http://www.tst.jus.br/teletrabalho