SóProvas


ID
3424963
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - 17ª Região (RN)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dispõe o artigo 1.º do Código Civil que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Por outro lado, o artigo 2.º assevera que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida. Com relação aos conceitos de capacidade e personalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC. Art. 2o: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”

    O atributo jurídico da pessoa passa a existir a partir do momento em que o feto sai do ventre da mãe, quer por parto natural, induzido ou artificial, e tenha vida. É a vida que dá a personalidade jurídica da pessoa.

    A lei protege os interesses de um ser humano já concebido (óvulo fecundado), ordenando o respeito pelas expectativas daqueles direitos que esse ser humano virá a adquirir, se chegar a ser pessoa"

  • Correta - A.

    Art. 2: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Teoria Natalista: (Sílvio Rodrigues): Para essa teoria a personalidade jurídica somente seria adquirida a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro não seria considerado pessoa, sendo dotado de mera expectativa de direitos.

    Teoria Concepcionista: (Clóvis Beviláqua, Flávio Tartuce): Finalmente, a teoria Concepcionista sustenta que o nascituro é considerado pessoa plenamente desde a concepção. Vale dizer, já seria dotado de personalidade jurídica plena, inclusive, em determinadas situações, no que toca a direitos materiais ou econômicos.

  • Redação confusa essa da letra "A"

  • Comecei a ler a questão, pensei: que redação horrorosa, deve ser daquela banca, Quadrix. Pois bem, não deu outra!

  • Que redação horrível.

  • Essa questão da Quadrix é igual à questão de promotor 2019 do Cespe (Q 971395).

    Resposta do Cespe: a pessoa passa, a partir do nascimento com vida, a ser sujeito de direitos e de deveres, e a ocorrência desse requisito determina consequências de alta relevância, incluindo aspectos sucessórios.

  • (CORRETA) Alternativa a): A partir do nascimento com vida, o ente passa a ser sujeito de direito e de deveres, tornando-se, porém, requisito inafastável, sendo que sua ocorrência ou não determina consequências da mais alta relevância, inclusive no aspecto sucessório.

    Código Civil: Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    A partir do nascimento com vida, a pessoa passa a ser sujeito de direito e deveres. A personalidade civil, assim, é inafastável e a sua ocorrência determina consequências da mais alta relevância, inclusive no aspecto sucessório. (acredito que a redação ficaria melhor assim)

    Alternativa b): Sendo transitória a causa da impossibilidade de expressão da vontade, não se pode considerar uma pessoa como relativamente incapaz.

    Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    Alternativa c): A existência da pessoa natural somente termina com a morte natural ou física.

    Código Civil: Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Alternativa d): Para a individualização da pessoa natural no seio da sociedade e da família, usa-se o prenome e o sobrenome, sendo vedado pela lei a alteração, exceto nos casos em que exponha a pessoa ao ridículo.

    Explicação: A alteração é possível não apenas nos casos em que exponha a pessoa ao ridículo, mas também nos casos de erro de grafia, homônimos, substituição por apelido, mudança de sexo, adoção, entre outros.

    Alternativa e): O atual Código Civil dispõe que os direitos da personalidade possuem as mesmas características dos direitos de ordem patrimonial e, por consequência, possuem conteúdo econômico imediato, podendo-se, ainda, destacá-los da pessoa de seu titular.

    Código Civil: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. // São direitos extrapatrimoniais.

  • A redação da alternativa "A" induz o candidato a erro, na medida em que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Portanto, o nascituro já possui alguns direitos da personalidade e também no aspecto sucessório. Nesse contexto, a parte final da alternativa está correta, pois no aspecto sucessório, em que o nascituro pode ser contemplado em testamento, sob condição de ser concebido em até 2 anos da morte do testador.

  • Esse "porém" da letra A deu um nó no cérebro!!

  • Banca horrível, redação horrorosa. Credo!

  • Não consigo extrair nenhuma interpretação da letra A que fale sobre os nascituros...

  • SMJ, não há como se adotar como correta a letra A. Talvez, a menos errada, mas é cediço que o nascituro é sujeito de direitos.

  • A questão é de fácil resolução quando não pensamos em aspectos práticos do ordenamento jurídico, mas quanto à TEORIA NATALISTA, adotada pelo Direito Civil desde 2002. Essa é a regra: nasceu com vida (respirou) tem direitos, não nasceu com vida (não respirou) é considerado natimorto e não entra na linha sucessória.

  • Redação horrorosa! Tive que ler 5 vezes para compreender e ainda assim, só acertei por eliminação.

  • Quadrix sendo Quadrix...

  • A letra A) também está errada.

    Tem de tirar esse OU NÃO.

    Se extraíram de uma questão da CESPE como é mencionado nos comentários, fizeram um recortar e colar com erro...

  • tinha que ser a Quadrix...

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) O enunciado da questão faz referência ao Código Civil e a assertiva está em harmonia com o disposto no seu art. 2º. Vejamos: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

    Não nos esqueçamos que doutrina e jurisprudência majoritárias adotaram a teoria da concepção, entendendo que a personalidade jurídica se inicia DESDE A CONCEPÇÃO, sendo o nascituro considerado sujeito de direitos (direitos existenciais, como o direito à imagem), muito embora alguns direitos só possam ser exercidos diante do nascimento com vida. É o caso dos direitos patrimoniais.

    Assim, no aspecto sucessório, o direito à herança, por exemplo, fica condicionado ao seu nascimento com vida (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 7, p. 131). Correta;

    B) Dispõe o art. 4º, III do CC que “são INCAPAZES, RELATIVAMENTE a certos atos ou à maneira de os exercer: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Incorreta;

    C) De acordo com art. 6º do CC, “a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva".

    A morte pode ser REAL (art. 6º, 1ª parte do CC) ou PRESUMIDA. A morte presumida pode ser COM ou SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. A MORTE PRESUMIDA COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA OCORRE nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art. 6º, 2ª parte do CC). A MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA ocorre nas hipóteses do art. 7º do CC.

    A morte real ocorre diante da cessação das atividades encefálicas, devendo a mesma ser atestada. Nesse sentido, temos o art. 3º da Lei 9.434: “A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina". Incorreta;

    D) Diz o legislador, no art. 16 do CC, que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome". O prenome pode ser livremente escolhido, desde que não exponha a pessoa ao ridículo. O sobrenome é o sinal que identifica a procedência da pessoa, sua filiação ou estirpe, decorrendo do apelido de família paterno, materno ou de ambos.

    De acordo com o art. 58 da Lei 6.015 (Lei de Registro Público), “o prenome será definitivo, ADMITINDO-SE, todavia, a SUA SUBSTITUIÇÃO por apelidos públicos notórios".

    “O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público." (REsp 1217166 / MA, Ministro MARCO BUZZI, DJe 24/03/2017).

    No caso de prenome ou sobrenome que exponha a pessoa ao ridículo, a alteração poderá ser requerida a qualquer tempo, perante a Vara de Registros Públicos. No mais, o art. 57 é claro ao dispor que a alteração posterior do nome só é admitida de forma excepcional e motivada, sendo permitida através de sentença do juiz, após audiência do Ministério Público.

    Assim, o Princípio da Imutabilidade do Nome não é absoluto, sendo possível alterar o prenome: “a) quando expuser o titular ao ridículo ou a situação vexatória, bem como se tratando de nome exótico (LRP, art. 55, parágrafo único); b) havendo erro gráfico evidente, caracterizado, e. g., por equívocos de grafia; c) para inclusão ou modificação de apelido público notório, também chamado de hipocorístico (art. 58 e parágrafo único, LRP), ou seja, para o acréscimo de alcunha designativa da pessoa, pela qual se tornou conhecida socialmente, dês que não exista proibição em lei. É o conhecido exemplo baiano Acelino Popó Freitas, além dos também conhecidos acréscimos nos nomes de Xuxa e Pelé. No ponto, convém registrar que o titular pode optar por acrescer ou modificar o seu prenome; d) pela adoção (ECA, art. 47, § 5o, e CC, art. 1.627); e) pelo uso prolongado e constante de nome diverso (é o caso de alguém que ficou conhecido por Márcia, em vez de Mércia, seu nome registral); f) quando ocorrer homonímia depreciativa, gerando embaraços profissionais ou sociais; g) pela tradução, nos casos em que o nome foi grafado em língua estrangeira (é o exemplo do estrangeiro que se naturaliza brasileiro, podendo pleitear a retificação do seu nome, através da adaptação ou tradução)".

    O sobrenome também é passível de alteração, nas seguintes hipótese: “a) pela adoção (ECA, art. 47, § 5o), valendo a lembrança que a legislação permite a alteração, além do sobrenome, também do prenome do adotado. Em relação à mudança de prenome, se o adotado tiver mais de 12 anos de idade, exige-se o seu consentimento. Contando com menos de 12 anos de idade, deve ser ouvido, sempre que possível, mas a sua manifestação não vincula o magistrado; b) pelo casamento, quando é facultado a qualquer dos nubentes acrescer o nome do outro (CC, art. 1.565, § 1º), inclusive podendo ambos modificar o nome, acrescentando o sobrenome de seu consorte; c) pela separação judicial ou pelo divórcio, uma vez que o(s) cônjuge(s) que alterou(alteraram) o seu nome patronímico pelo casamento poderá voltar a utilizar o nome que possuía antes de casar (CC, arts. 1.571, § 2o, e 1.578); d) para a inclusão de sobrenome de ascendente (inclusive abarcando a chamada inclusão de sobrenome avoengo na hipótese de acréscimo do patronímico dos avós), desde que não prejudique o patronímico dos demais ascendentes; e) pela união estável ou pela união homoafetiva; f) pela anulação ou declaração de nulidade do casamento (quando os excônjuges voltam a ter o nome que dispunham antes de casar, exceto se se tratar de casamento putativo e optar o cônjuge de boa-fé por permanecer com o nome de casado)".

    (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 243-245). Incorreta;

    E) Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa e dotados das seguintes características: são direitos inatos, ilimitados e absolutos; são direitos intransmissíveis e indisponíveis; são irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.

    São dotados de extrapatromonialidade, ou seja, são insuscetíveis de apreciação econômica e isso significa que a honra, a privacidade não comportam avaliação pecuniária; contudo, uma vez violados, independentemente de causar prejuízo material, surge a possibilidade de reparação do dano moral, como forma de compensar o prejuízo imposto à vítima e sancionar o lesante (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 145).

    Portanto, os direitos da personalidade NÃO POSSUEM as mesmas características dos direitos de ordem patrimonial e NÃO POSSUEM conteúdo econômico imediato, mas, uma vez violados, surge a possibilidade de reparação do dano. Incorreta.




    Resposta: A 
  • Ainda bem que não foi apenas que teve dificuldade em entender a questão por causa da redação!!!

  • Só acertei por eliminação

  • Banca horrível

  • Há uma questão a se discutir: Como como que a partir do nascimento com vida um ente passa a ser sujeito de deveres?

  • quadrix sendo quadrix

  • essa daí eu achei q a A, b e C tavam corretas e marquei a C pq sim kkk

  • q requisito? requisito que nasceu com vida? isso é inafastavel? kkk

  • A) A partir do nascimento com vida, o ente passa a ser sujeito de direito e de deveres, tornando-se, porém, requisito inafastável, sendo que sua ocorrência ou não determina consequências da mais alta relevância, inclusive no aspecto sucessório.

    "a proteção que o código difere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura."

    O nascituro só pode transmitir direitos patrimoniais se nascer com vidaAgora na concepção adquire direitos existenciais.

    Correta

    B) Sendo transitória a causa da impossibilidade de expressão da vontade, não se pode considerar uma pessoa como relativamente incapaz.

    ERRADO: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    C) A existência da pessoa natural somente termina com a morte natural ou física.

    ERRADO: Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    D) Para a individualização da pessoa natural no seio da sociedade e da família, usa-se o prenome e o sobrenome, sendo vedado pela lei a alteração, exceto nos casos em que exponha a pessoa ao ridículo.

    Errada. A alteração é possível não apenas nos casos em que exponha a pessoa ao ridículo, mas também nos casos de erro de grafia, homônimos, substituição por apelido, mudança de sexo, adoção, entre outros.

    E) O atual Código Civil dispõe que os direitos da personalidade possuem as mesmas características dos direitos de ordem patrimonial e, por consequência, possuem conteúdo econômico imediato, podendo-se, ainda, destacá-los da pessoa de seu titular.

    Características:

    1. Absolutos – oponíveis erga omnes;
    2. Extrapatrimoniais – os direitos da personalidade não tem preço;
    3. Impenhoráveis – só pode penhorar bens patrimoniais, logo não se pode penhorar;
    4. Inatos – inerentes a capacidade humana;
    5. Imprescritíveis (a imprescritibilidade da indenização por tortura. Art. 14 da lei nº 9140/95 e STJ RESP 816.209/RJ). – não há prazo para seu exercício do direito da personalidade, agora violação desses direitos da personalidade gera prazo prescricional de 3 anos para ser ressarcido dos danos morais;

    São dotados de extrapatrimonialidade, ou seja, são insuscetíveis de apreciação econômica e isso significa que a honra, a privacidade não comportam avaliação pecuniária; contudo, uma vez violados, independentemente de causar prejuízo material, surge a possibilidade de reparação do dano moral, como forma de compensar o prejuízo imposto à vítima e sancionar o lesante.

    Portanto, os direitos da personalidade NÃO POSSUEM as mesmas características dos direitos de ordem patrimonial e NÃO POSSUEM conteúdo econômico imediato, mas, uma vez violados, surge a possibilidade de reparação do dano. 

  • A) A partir do nascimento com vida, o ente passa a ser sujeito de direito e de deveres, tornando-se, porém, requisito inafastável, sendo que sua ocorrência ou não determina consequências da mais alta relevância, inclusive no aspecto sucessório.

    (...) sendo que sua ocorrência ou não (nascimento com vida) determina consequências da mais alta relevância, inclusive no aspecto sucessório.

    O nascituro só pode transmitir direitos patrimoniais se nascer com vidaAgora na concepção adquire direitos existenciais.

    A morte culposa do nascituro pode gerar indenização aos pais.

    O natimorto – foi concebido mas não nasceu, logo possui direitos da personalidade, enunciado 1 da jornada de direito civil – "a proteção que o código difere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura."

    Maria Helena Diniz conceitua nascituro como sendo:

  • E) O atual Código Civil dispõe que os direitos da personalidade possuem as mesmas características dos direitos de ordem patrimonial e, por consequência, possuem conteúdo econômico imediato, podendo-se, ainda, destacá-los da pessoa de seu titular.

    Errado - Extrapatrimoniais: não podem ser expressos em valor.

    “caracterizam-se os direitos da personalidade por serem absolutos, indisponíveis relativamente, imprescritíveis e extrapatrimoniais” . Já Edilson Pereira Nobre (2000, p. 191) afirma que os direitos da personalidade  “notabilizam-se por serem: a) de natureza extrapatrimonial, embora o seu maltrato possa implicar reflexos econômicos; b) direitos absolutos, com eficácia erga omnes, pois o seu respeito é imposto a todos (Estado e particulares); c) irrenunciáveis, não podendo o seu titular deles abdicar; d) intransmissíveis, restando innválida a sua cessão a outrem, mediante ato gratuito ou oneroso; e) imprescritíveis, uma vez que o transcurso do tempo, sem o seu uso pelo titular, não lhe acarreta a extinção”.

    Como regra, os direitos da personalidade também são  inatos  ou  originários , ou seja, inerentes à pessoa humana. Excepcionalmente, há direitos da personalidade que são adquiridos, como, por exemplo, os direitos do autor.

    Os Direitos da Personalidade são:

    1. Vitalícios: Acompanham a pessoa durante toda a vida, mas não além da morte. Note que vitalício é diferente de perpétuo.

    2. Absolutos: Significa que são oponíveis contra todos. Cuidado, pois não significa que não tenham limites.

    3. Inatos

    1. Surgem junto ao ser-humano;
    2. Independem do ordenamento jurídico (é um Direito Natural – Jusnaturalistas)

    4. Ilimitados: O rol do Código Civil é exemplificativo.

    5. Extrapatrimoniais: não podem ser expressos em valor.

    6. Imprescritíveis: Significa que não prescrevem.

    7. Intransmissíveis: não podem ser transmitidos em vida ou após a morte.

    8. Irrenunciáveis

    9. Inexpropriáveis: Entretanto, o patrimônio adquirido a partir da cessão da expressão de uso poderá ser expropriado por decisão judicial.

    10. Indisponíveis: O titular não pode dispor (ex. vender seu direito da personalidade). Porém, é possível ceder a expressão de uso (por exemplo, ceder o uso da imagem).

  • ente ?