SóProvas


ID
3424972
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - 17ª Região (RN)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Bem, em sentido filosófico, é tudo o que satisfaz uma necessidade humana. Juridicamente falando, o conceito de coisas corresponde ao de bens. Tomando-se por base a classificação dos bens, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta "B": Art. 108 CC: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."

  • Alternativa a): São bens fungíveis os bens móveis ou imóveis que possam ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Código Civil: Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Alternativa b): Os bens podem ser divididos em consumíveis e não consumíveis, sendo certo que estes últimos, embora utilizados, preservem suas qualidades para os fins a que se destinem e, quando sofrerem deterioração, perecendo suas primitivas formas e sua utilidade, serão incluídos no conceito de bens consumíveis.

    Doutrina: Bens consumíveis - são bens móveis, cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa (consuntibilidade física), bem como aqueles destinados à alienação (consuntibilidade jurídica) - art. 86 do CC.

    Bens inconsumíveis - são aqueles que proporcionam reiteradas utilizações, permitindo que se retire a sua utilidade, sem deterioração ou destruição imediatada (inconsuntibilidade física), bem como aqueles que são inalienáveis (inconsuntibilidade jurídica). (Tartuce, p. 214, 2018). Não há nenhuma menção acerca da inclusão dos bens não consumíveis na categoria de bens consumíveis após a sua deterioração. Ambos podem ser utilizados, a diferença está no momento da destruição, se imediata ou não.

    Alternativa c): Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei, não se admitindo, por outro lado, que, mediante um negócio jurídico, se estabeleça a indivisibilidade da coisa.

    Código Civil: Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    Alternativa d): Ao se tratar dos bens reciprocamente considerados, tem-se que os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico, desde que separados do bem principal.

    Código Civil: Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    (CORRETA) Alternativa e): Os bens considerados em si mesmos podem ser divididos em móveis e imóveis, sendo que os primeiros são adquiridos pela simples tradição e os segundos dependem de escritura pública e registro em cartório competente, com exceção daqueles cujo valor seja inferior a trinta vezes o maior salário mínimo do País.

    Código Civil: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Entendo que a letra "e" está errada. Explico: a exceção daqueles cujo valor seja inferior a trinta vezes o maior salário mínimo refere-se apenas à escritura pública, e não ao registro.

    De acordo com o texto da letra 'e' a exceção comporta tanto a escritura quanto o registro, o que não é verdade.

  • O Livro II da Parte Geral do Código Civil disciplina os  bens, classificando-os de diversas maneiras.

    BENS --> CONSIDERADOS EM SI MESMOS
              --> RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

    BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS --> IMÓVEIS
                                                                        --> MÓVEIS
                                                                        --> FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS
                                                                       --> DIVISÍVEIS
                                                                       --> SINGULARES E COLETIVOS

    Sobre o assunto, deve-se assinalar a alternativa correta:

    A) Sobre a classificação dos bens em fungíveis, lemos no art. 85 que:

    "Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade".

    Assim, verifica-se que a assertiva está incorreta, pois são somente os bens MÓVEIS, não os imóveis.

    B) O art. 86, por sua vez, explica o que são os bens consumíveis:

    "Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação".

    Observa-se que está equivocado dizer que os bens consumíveis são aqueles em que o uso importa em sua deterioração, mantendo-se suas primitivas formas e sua utilidade, já que o texto legal deixa claro que o uso dos bens consumíveis importa em sua imediata DESTRUIÇÃO, perdendo sua SUBSTÂNCIA.

    Logo, a afirmativa está  incorreta.

    C) Sobre os bens divisíveis, os arts. 87 e 88 assim estabelecem:

    "Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam
    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes".

    Portanto, a teor do que dispõe o art. 88, conclui-se que a assertiva está  incorreta.

    D) Os arts. 92 a 97 tratam dos bens reciprocamente considerados, onde se aprende o que são os bens principais, acessórios, as pertenças, frutos e benfeitorias.

    Principal é o bem que existe por si;
    Acessório é aquele cuja existência depende do principal;
    Pertenças são bens que não são parte integrante de outro, mas se destinam ao seu melhoramento.

    Pois bem, nos termos do art. 95:

    "Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico".

    Observa-se, então, que a afirmativa está  incorreta.

    E) Como visto acima, os bens considerados em si mesmos podem ser classificados em móveis e imóveis, senão vejamos: 
    "Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente". 
    "Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social". 
    Com efeito, a aquisição da propriedade se dá com a tradição, sendo que a tradição dos bens móveis ocorre com a efetiva entrega do bem, por sua vez, dos bens imóveis, se aperfeiçoa com o registro (art. 1.267 do Código Civil). 
    Conforme dispõe o art. 108: 
    "Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". 
    Ou seja, observa-se que, com base na disposição do art. 108, a banca considerou esta alternativa como correta. 
    Mas a redação está confusa, pois dá a entender que no caso dos imóveis com valor inferior a trinta salários-mínimos, dispensa-se a escritura pública e o registro, quando na verdade, dispensa-se apenas a escritura pública.
     Em outras palavras, o referido dispositivo (art. 108) apenas dispensa a escritura pública para aperfeiçoamento do negócio jurídico de compra e venda de imóveis inferiores a trinta salário-mínimo (ou seja, eles podem ser feitos por instrumento particular), mas não o registro para ocorrência da tradição. Isto é, no caso de imóveis com valor inferior aos trinta salários-mínimos leva-se a registro o próprio contrato particular de compra e venda, não sendo necessária a escritura. 
    No entanto, ainda que o imóvel seja enquadrado no art. 108, é preciso o registro para a transmissão efetiva da propriedade, tal como exige o art. 1.227. 
    Assim, em razão da a assertiva ser duvidosa, cabendo dupla interpretação, ela deve ser considerada INCORRETA. 

    Gabarito do professor: todas incorretas, não há alternativa correta.
  • Questão IDÊNTICA do CESPE: Q971397

  • Art. 95, CC: Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

    Embora o gabarito dê como incorreta a Letra "A", na visão de Gonçalves, os bens IMÓVEIS podem, sim, ser considerados FUNGÍVEIS.

    Trago um excerto representativo da visão do ilustre jurista (GONÇALVES, 2016, p. 268):

    "A fungibilidade é característica dos bens móveis, como o menciona o referido dispositivo legal. Pode ocorrer, no entanto, que, em certos negócios, a fungibilidade venha a alcançar os imóveis, por exemplo, no ajuste entre sócios de um lotea​mento sobre eventual partilha em caso de desfazimento da sociedade, quando o que se retira receberá certa quantidade de lotes. Enquanto não lavrada a escritura, será ele credor de coisas fungíveis, determinadas apenas pela espécie, qualidade e quantidade."

    Fonte: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil, I: esquematizado®: parte geral: obrigações e contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

    No mesmo sentido de Gonçalves: ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

    Em sentido contrário ao de Gonçalves: TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

    Eu quis trazer essas informações para quem usa a obra do Prof. Gonçalves ficar atento.

  • A - ERRADA: não abarca bens imóveis.

    B- ERRADA: bens consumíveis e fungíveis.

    C - ERRADA: pode ser tornar indivisíveis por outro modo.

    D - ERRADA: não precisa estar separado do bem principal.

    E - CORRETA.

  • Não há alternativa correta nesta questão, pois a dispensa de escritura pública não é só para os imóveis de valor inferior a 30 vezes o salário mínimo, mas também para os de valor igual a 30 vezes o salário mínimo, além dos relativos ao sistema financeiro da habitação.

  • Civil Quadrix fez lambança (Q1141655), Cespe foi lá e copiou (Q971397)! *anotado*

    São bens fungíveis os bens móveis ou imóveis que possam ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. CONTROVERTIDO - o mais adequado era o examinador restringir, informar que queria a resposta "de acordo com o CC"!

    Letra de Lei (item errado)CC NÃO menciona imóveis como bens fungíveis

    X

    Doutrina (se divide, pode considerar item certo): alguns autores mencionam imóveis como bens fungíveis

    Trazendo pra cá o comentário que peguei na Q1141655:

    "Embora o gabarito dê como incorreta a Letra "A", na visão de Gonçalves, os bens IMÓVEIS podem, sim, ser considerados FUNGÍVEIS:

    "A fungibilidade é característica dos bens móveis, como o menciona o referido dispositivo legal. Pode ocorrer, no entanto, que, em certos negócios, a fungibilidade venha a alcançar os imóveis, por exemplo, no ajuste entre sócios de um lotea​mento sobre eventual partilha em caso de desfazimento da sociedade, quando o que se retira receberá certa quantidade de lotes. Enquanto não lavrada a escritura, será ele credor de coisas fungíveis, determinadas apenas pela espécie, qualidade e quantidade" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil, I: esquematizado: parte geral: obrigações e contratos. 6°ed, São Paulo: Saraiva, 2016, p. 268)

    Nesse sentido: ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, v. 1. 13°ed. São Paulo: Atlas, 2015

    Em sentido contrário: TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020".

    BOs bens podem ser divididos em consumíveis e não consumíveis, sendo certo que estes últimos, embora utilizados, preservem suas qualidades para os fins a que se destinem e, quando sofrerem deterioração, perecendo suas primitivas formas e sua utilidade, serão incluídos no conceito de bens consumíveis. ERRADO

    COs bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei, não se admitindo, por outro lado, que, mediante um negócio jurídico, se estabeleça a indivisibilidade da coisaERRADO

    DAo se tratar dos bens reciprocamente considerados, tem-se que os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico, desde que separados do bem principal. ERRADO

    Os bens considerados em si mesmos podem ser divididos em móveis e imóveis, sendo que os primeiros são adquiridos pela simples tradição e os segundos dependem de escritura pública e registro em cartório competente, com exceção daqueles cujo valor seja inferior a 30 vezes o maior salário mínimo do País. CERTO

    A lei excepciona a necessidade de registro de imóveis (I) q tenham valor igual ou inferior a 30 SM, e (II) sejam objeto de alienação fiduciária, qualquer q seja o valor.

    Como o item E não restringe "com única exceção", "excepcionando-se exclusivamente", dá, sim, pra entender a letra E como correta!