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Gabarito A
CPC, Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
CPC, Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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CPC, Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
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Quanto ao erro da alternativa D, creio que seja na seguinte parte: b) Caso a sentença tenha sido proferida com fundamento em desistência, em renúncia ou reconhecimento do pedido, total ou parcialmente, todas as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (se for renúncia ou reconhecimento parcial, a parte só irá pagar o correspondente do que fora reconhecido ou renunciado, e não totalmente. Se não for isso, desconsiderem essa justificativa).
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complementando a resposta do colega
ERRO DA LETRA D
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
ERRO DA LETRA E
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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todas erradas. Que banca ruim eh
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TODAS ERRADAS
A) LITIGANCIA DE MÁ FÉ É DIFERENTE DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ARTIGO 77
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
B) ERRADO.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
C) ERRADO.
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção
D) ERRADO.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
NÃO TEM RECONHECIMENTO TOTAL OU PARCIAL, SÓ FALA EM RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
E)ERRADO.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
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Pessoal o colega deadputo para justificar o gabarito interpretou o artigo 80/81 cumulado com o 774, vou aqui descordar, o artigo 774 está lá na disposições gerais do processo de execução, ademais pode ser litigante de má fé não só resistindo injustificadamente a ordem judicial, como peticionando e procrastinando feito, então entendo que não cabe, está errada a questão, quem mais comigo?
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Não há bis in idem, diante do que dispõe a parte final do parágrafo único do art. 774 do CPC, quanto à possibilidade de cumulação de sanções de natureza processual, especialmente considerando que possuem fatos geradores distintos, a primeira (multa por ato atentatório à dignidade da justiça) com vistas a coibir embaraços para a efetivação da decisão jurisdicional; a segunda (multa por litigância de má fé) para coibir a violação ao dever de lealdade e boa fé processual. Apelo não provido.
(PJe TRT/SP 0227900-12.2009.5.02.0443 – 18ª T – AP – Rel. Lilian Gonçalves – DeJT 04/07/2018)
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Acredito que a alternativa "E" erra ao indicar que a ação será proposta por ambos os cônjuges. A outorga marital ou uxória não significa necessariamente a propositura conjunta da ação, formando-se um litisconsórcio ativo. Para "propor a ação", basta a outorga do outro cônjuge, que pode ou não figurar na lide como autor da ação. A situação é diferente quando se refere ao polo passivo, já que ambos os cônjuges serão necessariamente citados nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, e portanto integraram obrigatoriamente a lide no polo passivo.
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Jurisdição como sinônimo de justiça é para acabar com os pequis de Goiás. Vergonha!
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cespe do Paraguai ataca novamente...
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Gab.: A.
Justificativa, no meu entender: interpretação sistêmica do CPC, notadamente art. 80, IV, CPC, c/c art. 77, CPC. É meio forçado, reconheço, mas as outras alternativas estão flagrantemente erradas. Essa está "menos errada".
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Informação adicional sobre o item A
Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC
Enunciado n.º 533. (art. 536, §3º; art. 774, IV) Se o executado descumprir ordem judicial, conforme indicado pelo § 3º do art. 536, incidirá a pena por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV), sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé. (Grupo: Cumprimento de sentença).
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QUADRIX, sua abençoada! Vamos ser amigas ainda.
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Acerca das partes e de seus procuradores, é correto afirmar que: Aquele que opõe resistência injustificada ao andamento do processo é considerado como litigante de má-fé, sendo sua conduta também tipificada como ato atentatório à dignidade da jurisdição e cabendo a cumulação de multas previstas na legislação.
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Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela METADE
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QUESTÃO POLÊMICA ESSA. JÁ HÁ POLÊMICA SE PODE CUMULAR POIS TEM GENTE QUE FALA QUE É BIS IN IDEM. PIOR AINDA É NA HIPÓTESE DO 774 IV E O 80 IV. POIS NESSE CASO EU ENTENDO QUE NÃO SERIA POSSÍVEL. LOGO, NA CUMULAÇÃO DO ATO E DA LITIGANCIA:
SE CREDORES DIFERENTES- POSSÍVEL CUMULAR
MESMO CREDORES- IMPOSSÍVEL
AO MEU VER ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, OU JAMAIS POSTA EM UMA PROVA OBJETIVA
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Conduta analisada: opor resistência injustificada ao andamento do processo. Consiste em criar obstáculos para o andamento do processo. Por vezes esses obstáculos estão mascarados com fundamentos jurídicos, mas o único objetivo é protelar o desfecho do processo.
Opor resistência injustificada configura litigância de má-fé? Sim, por força do que estabelece expressamente o art.80, IV.
Opor resistência injustificada configura ato atentatório contra a dignidade e a justiça? A resposta não é tão clara. O art. 77, § 1º, estabelece três formas de configurar o ato atentatório. Entre essas, a que entendo mais adequada é o mandamento de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação".
Assim, opor resistência injustificada, por ter o objetivo de protelar o desfecho do processo, podemos considerar que constitui uma forma de criar embaraços para a efetivação das decisões judiciais.
É possível que sobre uma única conduta (opor resistência injustificada) haja uma dupla punição?
O cpc chega a falar expressamente que é possível cumular as multas, mas uma coisa é cumular multas (de condutas diferentes) e outra é tipificar duas vezes a mesma conduta.
Minha resposta: Não sei (depois de tudo isso).