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ID
3425182
Banca
VUNESP
Órgão
Semae de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Segundo a NR-16, são consideradas atividades ou operações perigosas

Alternativas
Comentários
  • 16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

    a) degradação química ou autocatalítica;

    b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

  • Gabarito: E

    NR 16

    16.5 Para fins desta NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

    a) degradação química ou autocalítica;

    b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

  • A) as executadas com explosivos em ambientes sujeitos a alagamentos por inchentes de água.

    B) os transportes de inflamáveis líquidos em vasilhames metálicos até 100 litros. (correto seria 200 litros)

    C) os transportes de inflamáveis gasosos liquefeitos em vasilhames metálicos até 120 quilos. (correto seria transporte de gasosos liquefeitos 135 Kg, não cita vasilhames metálicos).

    D) as realizadas com líquido combustível que possua ponto de fulgor igual ou superior a 40 ºC. (correto:seria com fulgor igual ou inferior a 60ºC - inflamável).

    E) as executadas com explosivos sujeitos à degradação química ou autocatalítica. (GABARITO)

  • 16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora (NR) são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

    a) Degradação química ou autocatalítica;

    b) Ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

    16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

    16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e menor ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).