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Gabarito B
(3) Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, determinará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados, os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
(2) Ocorre a partir de manifestação do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da Legislação Tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
(1) Refere-se aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o confirma.
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GABARITO -> "B"
Lançamento
Art. 142: lançamento é um procedimento administrativo de cobrança de tributo. Lançamento é ato vinculado e não discricionário.
Espécies de lançamento: o FISCO lança contando muito com a ajuda do contribuinte.
1-Direto (ou de ofício ou ex officio): não tem auxílio do contribuinte. Se liga aos seguintes impostos: IPTU, IPVA, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.
2- Misto (ou por declaração). Art. 147 CTN: tem um pouco do auxílio do contribuinte. Se liga aos seguintes impostos: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Porque quando vamos importar um bem temos que ir até a Receita e declarar o que está chegando via navio....
3- Por homologação (ou autolançamento). Art. 150 CTN: tem total auxílio do contribuinte. Se liga aos seguintes impostos: ICMS, ISS, IR, IPI, PIS, COFINS e etc. É A ESPÉCIE MAIS FAMOSA NO BRASIL.
"O lançamento por arbitramento, modalidade de lançamento de ofício é efetivado quando as informações do contribuinte forem insubsistentes. Ocorre quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (art. 148 – CTN)"
FONTE: http://caduchagas.blogspot.com/2015/07/modalidades-de-lancamento-tributario.html
X.O.X.O,
Concurseira de Aquário (:
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Gabarito B
(3. Lançamento arbitrado) Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, determinará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados, os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
(2. Lançamento por declaração) Ocorre a partir de manifestação do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da Legislação Tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
(1. Lançamento por homologação) Refere-se aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o confirma.
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Ofício- Não faço nada.
Declaração - Declaro, mas não pago.
Homóloga - Declaro e pago antes.
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GABARITO: B
Ofício: Não faço nada
Declaração: Declaro, mas não pago
Homologação: Declaro e pago antes
Dica da colega Hilda Concurseira
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A banca deve ter se confundido ao elaborar essa questão. A questão pede para classificar "relacionando a modalidade de lançamento a seu respectivo conceito", porém lançamento arbitrado NÃO É uma modalidade de lançamento! As modalidades são: lançamento por ofício, declaração e homologação.
"Tem-se entendido, de modo uníssono na doutrina, que o arbitramento não é uma quarta espécie de lançamento, mas um critério substitutivo ou uma técnica de tributação indiciária. Sua utilização, adequada a circunstâncias extremadas e excepcionais, será baseada em indícios tendentes à consecução do preciso valor da base de cálculo do gravame."
Fonte: SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário - 11a edição (2019). Editora SaraivaJur. Pág. 973.
"Existe ainda o lançamento por arbitramento, que não constitui em uma quarta modalidade de lançamento, mas é considerada apenas uma “técnica” para que a autoridade administrativa possa definir a base de cálculo, para que posteriormente, possa-se proceder o lançamento de ofício. O lançamento por arbitramento está previsto no artigo 148 do CTN."
Fonte: https://allanmunhozgomes.jusbrasil.com.br/artigos/536248506/o-lancamento-tributario-e-suas-modalidades
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A
questão objetiva determinar se o candidato conhece o tema: Lançamento
tributário.
A
questão pede que se relacione a coluna 1 com a coluna 2:
Coluna
1:
1.
Lançamento por homologação
2.
Lançamento por declaração
3.
Lançamento arbitrado
Coluna
2:
(Lançamento
arbitrado) Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em
consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos,
a autoridade lançadora, mediante processo regular, determinará aquele valor ou
preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados, os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Aqui
temos um problema, essa assertiva trata, realmente, de arbitramento, mas
questão trata de modalidades de lançamento, e o lançamento por arbitramento,
doutrinariamente, não é uma modalidade de lançamento. Logo, a questão poderia
ser anulada.
Segundo
Eduardo Sabbag em Manual de Direito Tributário:
“O
art. 148 do CTN trata da hipótese de arbitramento – ou fiscalização indireta ou
aferição indireta –, significando a adoção, por parte da autoridade lançadora,
de sistemática determinante do tributo (ou de sua base de cálculo), que dependa
da aferição do valor ou preço de bens, de serviços, de direitos ou de certos
atos jurídicos.
Observe
o dispositivo legal:
Art.
148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre
que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
De
início, é importante salientar que a menção a “valor ou preço" permite que se
tragam outros critérios arbitráveis, como renda, lucro, faturamento, receita
bruta etc. O intuito da norma não é o de enclausurar taxativamente o
arbitramento ao conceito de “valor ou preço".
Tem-se
entendido, de modo uníssono na doutrina, que o arbitramento não é uma quarta
espécie de lançamento, mas um critério substitutivo ou uma técnica de
tributação indiciária. Sua utilização, adequada a circunstâncias extremadas e
excepcionais, será baseada em indícios tendentes à consecução do preciso valor
da base de cálculo do gravame".
(Lançamento
por declaração) Ocorre a partir de manifestação do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da Legislação Tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à
sua efetivação.
Segundo
Eduardo Sabbag em Manual de Direito Tributário:
“Lançamento
Misto ou Por Declaração: é aquele realizado com base na declaração do sujeito
passivo, que presta à autoridade lançadora as informações necessárias à sua
confecção".
Observe
o dispositivo legal:
Art.
147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à
sua efetivação.
(Lançamento
por homologação) Refere-se aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, operando-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o
confirma.
Segundo
Eduardo Sabbag em Manual de Direito Tributário:
“Lançamento
por Homologação ou Autolançamento: é aquele em que o contribuinte auxilia
ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes
de qualquer providência da Administração, com base em montante que ele próprio
mensura".
Observe
o art. 150, CTN:
Art.
150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
Gabarito
do professor: Anulada por ausência de resposta correta.
Gabarito
da banca: Letra B