SóProvas


ID
3425437
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Barão de Cocais - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento do crédito tributário pela Administração Pública, em face do contribuinte, dá origem a sua exigibilidade, e, portanto, a sua obrigação tributária. A esse respeito, numere a COLUNA II de acordo com a COLUNA I, relacionando a modalidade de lançamento a seu respectivo conceito, conforme disposto no Código Tributário Nacional.


COLUNA I

1. Lançamento por homologação

2. Lançamento por declaração

3. Lançamento arbitrado


COLUNA II

( ) Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, determinará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados, os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

( ) Ocorre a partir de manifestação do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da Legislação Tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

( ) Refere-se aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o confirma.


Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    (3) Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, determinará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados, os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    (2) Ocorre a partir de manifestação do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da Legislação Tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    (1) Refere-se aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o confirma.

  • GABARITO -> "B"

    Lançamento

    Art. 142: lançamento é um procedimento administrativo de cobrança de tributo. Lançamento é ato vinculado e não discricionário.

    Espécies de lançamento: o FISCO lança contando muito com a ajuda do contribuinte.

    1-Direto (ou de ofício ou ex officio): não tem auxílio do contribuinte. Se liga aos seguintes impostos: IPTU, IPVA, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.

    2- Misto (ou por declaração). Art. 147 CTN: tem um pouco do auxílio do contribuinte. Se liga aos seguintes impostos: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Porque quando vamos importar um bem temos que ir até a Receita e declarar o que está chegando via navio....

    3- Por homologação (ou autolançamento). Art. 150 CTN: tem total auxílio do contribuinte. Se liga aos seguintes impostos: ICMS, ISS, IR, IPI, PIS, COFINS e etc. É A ESPÉCIE MAIS FAMOSA NO BRASIL.

    "O lançamento por arbitramento, modalidade de lançamento de ofício é efetivado quando as informações do contribuinte forem insubsistentes. Ocorre quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (art. 148 – CTN)"

    FONTE: http://caduchagas.blogspot.com/2015/07/modalidades-de-lancamento-tributario.html

    X.O.X.O,

    Concurseira de Aquário (:

  • Gabarito B

    (3. Lançamento arbitrado) Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, determinará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados, os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    (2. Lançamento por declaração) Ocorre a partir de manifestação do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da Legislação Tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    (1. Lançamento por homologação) Refere-se aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o confirma.

  • Ofício- Não faço nada.

    Declaração - Declaro, mas não pago.

    Homóloga - Declaro e pago antes.

  • GABARITO: B

    Ofício: Não faço nada

    Declaração: Declaro, mas não pago

    Homologação: Declaro e pago antes

    Dica da colega Hilda Concurseira

  • A banca deve ter se confundido ao elaborar essa questão. A questão pede para classificar "relacionando a modalidade de lançamento a seu respectivo conceito", porém lançamento arbitrado NÃO É uma modalidade de lançamento! As modalidades são: lançamento por ofício, declaração e homologação.

    "Tem-se entendido, de modo uníssono na doutrina, que o arbitramento não é uma quarta espécie de lançamento, mas um critério substitutivo ou uma técnica de tributação indiciária. Sua utilização, adequada a circunstâncias extremadas e excepcionais, será baseada em indícios tendentes à consecução do preciso valor da base de cálculo do gravame."

    Fonte: SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário - 11a edição (2019). Editora SaraivaJur. Pág. 973.

    "Existe ainda o lançamento por arbitramento, que não constitui em uma quarta modalidade de lançamento, mas é considerada apenas uma “técnica” para que a autoridade administrativa possa definir a base de cálculo, para que posteriormente, possa-se proceder o lançamento de ofício. O lançamento por arbitramento está previsto no artigo 148 do CTN."

    Fonte: https://allanmunhozgomes.jusbrasil.com.br/artigos/536248506/o-lancamento-tributario-e-suas-modalidades

  • A questão objetiva determinar se o candidato conhece o tema: Lançamento tributário.

     

    A questão pede que se relacione a coluna 1 com a coluna 2:

    Coluna 1:

    1. Lançamento por homologação

    2. Lançamento por declaração

    3. Lançamento arbitrado

     

    Coluna 2:

    (Lançamento arbitrado) Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, determinará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados, os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    Aqui temos um problema, essa assertiva trata, realmente, de arbitramento, mas questão trata de modalidades de lançamento, e o lançamento por arbitramento, doutrinariamente, não é uma modalidade de lançamento. Logo, a questão poderia ser anulada.

    Segundo Eduardo Sabbag em Manual de Direito Tributário:

    “O art. 148 do CTN trata da hipótese de arbitramento – ou fiscalização indireta ou aferição indireta –, significando a adoção, por parte da autoridade lançadora, de sistemática determinante do tributo (ou de sua base de cálculo), que dependa da aferição do valor ou preço de bens, de serviços, de direitos ou de certos atos jurídicos.

    Observe o dispositivo legal:

    Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    De início, é importante salientar que a menção a “valor ou preço" permite que se tragam outros critérios arbitráveis, como renda, lucro, faturamento, receita bruta etc. O intuito da norma não é o de enclausurar taxativamente o arbitramento ao conceito de “valor ou preço".

    Tem-se entendido, de modo uníssono na doutrina, que o arbitramento não é uma quarta espécie de lançamento, mas um critério substitutivo ou uma técnica de tributação indiciária. Sua utilização, adequada a circunstâncias extremadas e excepcionais, será baseada em indícios tendentes à consecução do preciso valor da base de cálculo do gravame".


    (Lançamento por declaração) Ocorre a partir de manifestação do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da Legislação Tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Segundo Eduardo Sabbag em Manual de Direito Tributário:

    “Lançamento Misto ou Por Declaração: é aquele realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta à autoridade lançadora as informações necessárias à sua confecção".

    Observe o dispositivo legal:

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.


    (Lançamento por homologação) Refere-se aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o confirma.

    Segundo Eduardo Sabbag em Manual de Direito Tributário:

    “Lançamento por Homologação ou Autolançamento: é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Administração, com base em montante que ele próprio mensura".

    Observe o art. 150, CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.


    Gabarito do professor: Anulada por ausência de resposta correta.

    Gabarito da banca: Letra B