-
Gabarito C
Contribuições de melhoria são tributos vinculados de competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cobrados quando a realização de uma OBRA PÚBLICA causa ACRÉSCIMO NO VALOR DO IMÓVEL localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pela obra.
Fonte: art. 1º do Decreto-lei n. 195/67.
-
CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à CM observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
A competência para instituição das contribuições de melhoria, a exemplo do que ocorre com as taxas, é comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Tal competência será exercida por meio de lei ordinária (princípio da legalidade) do ente realizador da obra pública causadora de valorização imobiliária, embora nada impeça a instituição por lei complementar que, no caso, teria status de lei ordinária. Ressalta-se que há necessidade de uma lei específica para cada obra que o Poder Público pretenda ver remunerada por meio de contribuição de melhoria. Em outras palavras, não se admite a edição, pelo ente competente, de uma lei genérica, que preveja a possibilidade de instituição do tributo em comento para obras ainda inexistentes ou não programadas ao tempo da publicação da lei.
A lei instituidora da CM deve ser anterior ou concomitante à realização da obra.
Edição da Lei - Conclusão da Obra (e verificação da valorização)- Lançamento
As CM sofrem a incidência dos princípios constitucionais tributários da: a) legalidade ( art. 150, I); b) isonomia ( art. 150, II); c) capacidade contributiva ( art. 145, § 1º); d) irretroatividade (CF/88, art. 150, III, “a”); e) anterioridade (CF/88, art. 150, III, “b”); f) anterioridade nonagesimal ou mitigada (art. 150, III, “c”); g) vedação à utilização de tributo com efeito de confisco ( art. 150, IV); h) limitação ao tráfego de pessoas ou bens ( art. 150, V); i) vedação à instituição de isenções heterônomas ( art. 151, III).
A CM classifica-se como tributo da competência comum, vinculado, real, direito e ordinário.
Frisa-se que o STF vem entendendo que o mero recapeamento de via pública já asfaltada não pode dar ensejo à cobrança de contribuição de melhoria, diferente do que ocorre com as obras de asfaltamento de vias anteriormente não pavimentadas.
-
Com relação à Contribuição de Melhoria, assinale a alternativa correta.
A) Apenas os municípios possuem competência para instituir a Contribuição de Melhoria.
Errada, a contribuição de melhoria, de acordo com o art. 81 do CTN, pode ser cobrada pela União, Estados, DF e Municípios.
B) A Contribuição de Melhoria pode ser criada por decreto do prefeito, após consulta popular.
Errada, todos os tributos devem ser criados por lei (princípio da legalidade tributária).
C) É instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
Certinha.
D) O Poder Público não é legalmente obrigado a definir a zona na qual será aplicada a Contribuição de Melhoria.
Errada, dentre as exigências que o CTN traz para a lei de criação das Contribuições de Melhoria, o art. 82, I, alínea d) traz essa exigência.
-
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - (art. 145, III, CF; arts. 81 e 82, CTN)
- O tributo pode ser federal, estadual, ou municipal (U, E, M e DF)
- O fato gerador do tributo será a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública.
- A contribuição de melhoria visa coibir o locupletamento do particular.
A contribuição de melhoria é um tributo vinculado, bilateral, contraprestacional ou sinalagmático.
A contribuição de melhoria depende de LEI ORDINÁRIA, não estando reservada à competência da lei complementar. A base de cálculo será o “quantum” de valorização experimentada pelo imóvel. Desse modo, a BC do tributo nunca poderá ser:
• O custo da obra (o “custo” é BC própria das taxas!);
• O valor da obra (o “valor” é BC própria dos impostos!)
Existem dois limites de cobrança do tributo: LIMITE INDIVIDUAL e LIMITE GLOBAL (ou TOTAL). No Brasil, prevalece tal sistema, o SISTEMA MISTO ou DE DUPLO LIMITE. Observemos os detalhes acerca de tais limites:
• LIMITE INDIVIDUAL: parte-se da cobrança individualizada dos beneficiários da valorização.
• LIMITE GLOBAL: respeita-se o teto de valor gasto com a obra, sob pena de haver um enriquecimento sem causa por parte do Estado.
Quem vai pagar? É o proprietário do bem imóvel que receber os efeitos positivos da valorização imobiliária (zona de influência). Nunca será, por força da lei, o inquilino (apenas por força de contrato, mas valendo tão somente para o Direito Civil – art. 123 do CTN)
Quando pagaremos o tributo? Paga-se o tributo após a obra estar concluída. Com efeito, conforme estudaremos (na “linha do tempo”), o dever de pagar o tributo surge com o fato gerador.
- Em regra, a isenção não deve servir para as taxas e cont. de melhoria, sendo adequada para os impostos. Com efeito, estes são tributos unilaterais, “abrindo-se” para a norma isentiva. Por outro lado, as taxas e cont. de melhoria, sendo tributos bilaterais, tendem a ser refratárias à ocorrência da norma isentante, salvo se houver disposição contrária na lei.
-
Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Interpretação e Integração da Legislação Tributária.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 81 do CTN, que que trata
do tributo Contribuição de melhoria
Art. 81. A contribuição
de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
O art. 82,
I, “d” também ajuda a eliminar uma das assertivas (Letra D):
Art. 82. A lei relativa à
contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos
seguintes elementos:
d) delimitação da zona
beneficiada;
A criação
de tributos é sempre via Lei (assertiva B fala em decreto).
Logo, o
enunciado é corretamente completado com a letra C, que retrata o dispositivo
supracitado: Com relação à Contribuição de Melhoria, assinale a alternativa
correta: É instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária.
Gabarito do professor: Letra C.