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Gabarito A
(V) É fato gerador do IPTU, como definido pela Lei Civil, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do município.
O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física localizado na zona urbana do Município (art. 32 do CTN).
(F) Em nenhuma hipótese o IPTU poderá ser cobrado fora das zonas urbanas definidas pelo município.
Falso, "Pode ainda a lei municipal considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio (art. 32, § 2º, do CTN)."
(V) As zonas urbanas são definidas por Lei Municipal, observando os requisitos mínimos previstos no Código Tributário Nacional.
Prevista no Código Tributário Municipal, observando os requisitos mínimos previstos do CTM.
(F) A base de cálculo do IPTU é o valor de transmissão do imóvel.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
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A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
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Gabarito Letra A- CORRETA - VFVF
I - CORRETA.
CTN. Art. 32. caput. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
II - INCORRETA.
CTN. Art. 32, §2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
III - CORRETA.
CTN. Art. 32, §1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
IV - INCORRETA.
CTN. Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
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SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IPTU:
O art. 33 do CTN, dispõe sobre o assunto, veja:
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Mas, o que é o VALOR VENAL?
É o valor determinado para o bem apurado pelo próprio Município, utilizando-se de diversos parâmetros, como o padrão da construção (simples, superior ou fino, por exemplo) e a idade da construção, calculando-se com base na metragem que cada propriedade possui.
Note que o parágrafo único assevera também que não se considera na determinação da base de cálculo os
bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, para utilização, exploração, aformoseamento
ou comodidade do imóvel. São os bens imóveis por acessão intelectual, como, por exemplo, os quadros
pendurados em uma parede ou as máquinas em uma fábrica.
BONS ESTUDOS!
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: IPTU.
Abaixo, justificaremos cada uma das assertivas:
(V)
É fato gerador do IPTU, como definido pela Lei Civil, a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, localizado
na zona urbana do município.
Correto, pois
repete o art. 32 do CTN:
Art. 32. O imposto, de
competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na
zona urbana do Município.
(F)
Em nenhuma hipótese o IPTU poderá ser cobrado fora das zonas urbanas definidas
pelo município.
Incorreta, pois
essas possibilidades existem, de acordo com o art. 32, §2ºdo CTN:
Art. 32. § 2º A lei
municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora
das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
(V)
As zonas urbanas são definidas por Lei Municipal, observando os requisitos
mínimos previstos no Código Tributário Nacional.
Correto, pois repete
o §1º do art. 32 do CTN:
Art. 32. §1º Para os efeitos
deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal;
observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos
sanitários;
IV - rede de iluminação pública,
com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de
saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
(F)
A base de cálculo do IPTU é o valor de transmissão do imóvel.
Incorreto, pois
fere o art. 33 (Base de cálculo é o valor venal do imóvel):
Art. 33. A base do
cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Logo,
a sequência correta é V F V F.
Gabarito
do professor: Letra A.