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Gabarito C
A progressividade do IPTU está prevista no Art. 156, da Constituição Federal:
Compete aos municípios instituir imposto sobre:
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo o imposto poderá nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
I-ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel;
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Progre$$ivo = Valor $
ALiquotas = Localização
macete para ajudar a decorar
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o IPTU sujeita-se a três sistemas diferenciados de alíquotas:
- Alíquotas progressivas no tempo em razão do uso inadequado do solo urbano (art. 182, §4º, II, da CF);
- Alíquotas progressivas em função do valor do imóvel (art. 156, §1º, I, da CF);
- Alíquotas diferenciadas de acordo com o binômio localização/uso do imóvel (art. 156, §1º, II, da CF).
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GABARITO C
sobre o item I
Sabbag:
[…] historicamente, à luz do art. 182, §4º, da CF, sempre se admitiu ao IPTU a progressividade no tempo, para fins extrafiscais, como instrumento de pressão ao proprietário do bem imóvel que, devendo dar a ele o adequado aproveitamento, mantinha-se recalcitrante ao necessário cumprimento da função social da propriedade.
Pode também o imposto ser progressivo no tempo.
Nos termos do artigo 182, §4º, da Constituição Federal, é facultado ao município, mediante lei específica, exigir o adequado aproveitamento do imóvel pelo seu proprietário. Caso o indivíduo não cumpra com a exigência do Poder Público Municipal, este poderá impor diversas formas de sanções a ele, para que imediatamente cumpra a função social da propriedade. Uma delas é a adoção da progressividade do IPTU.
Nesse tipo de progressividade, o objetivo é o cumprimento da função social da propriedade. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos, o município procederá à aplicação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de forma progressiva no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
O ERRO É O 'APENAS'
BONS ESTUDOS
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É importante destacar que antes da EC 29 de 2000 só era possível a progressividade das alíquotas de IPTU em caso de descumprimento da função social da propriedade urbana, conforme se depreende da súmula 668 do STF:
"É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."
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Progressividade Fiscal do IPTU (após EC 29/00): Com base no valor do imóvel
Progressividade Extrafiscal IPTU (desde a CF/88): Com base no tempo (imposto progressivo com base no passar do tempo sem que o proprietário tenha promovido o adequado aproveitamento do solo urbano).
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Resumindo:
Para responder ao exercício era preciso saber que o IPTU possui duas modalidades de progressividade: fiscal e extrafiscal.
PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL: É a progressividade no tempo (refere ao imposto progressivo com base no passar do tempo sem que o proprietário tenha promovido o adequado aproveitamento do solo urbano), está relacionada ao aproveitamento do imóvel, com o objetivo de promover o desenvolvimento urbano; É importante lembrar que a progressividade do IPTU depende de lei específica municipal e também de lei federal (Lei 10.257/2001, Estatuto da Cidade).
PROGRESSIVIDADE FISCAL: É a progressividade das alíquotas do IPTU, com base no valor do imóvel. Portanto, se a progressividade ocorre com base no valor dos imóveis, podemos dizer que é possível que o município cobre alíquotas maiores para imóveis urbanos mais “caros”.
É bom lembrar dos seguintes enunciados:
Súmula STF 668 - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Súmula STF 589 - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
Assim, analisando as alternativas:
I é falsa: O IPTU poderá ser progressivo, apenas para fins de cumprimento da função social da propriedade urbana - Não, pois o IPTU possui também a progressividade fiscal.
II é verdadeira: O IPTU poderá ter alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel. - Sim, esta é a progressividade fiscal.
III é verdadeira: O IPTU poderá ser progressivo, em razão do valor do imóvel. Sim, trata-se da progressividade fiscal.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: IPTU.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
I. O IPTU
poderá ser progressivo, apenas para fins de cumprimento da função social
da propriedade urbana.
Falso, pois ignora
outra modalidade de progressividade do IPTU, prevista na Constituição Federal:
Art.
156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I
- propriedade predial e territorial urbana;
§
1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º,
inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I
– ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II. O
IPTU poderá ter alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do
imóvel.
Correto, por
respeitar a CF:
Art. 156, §1º. II – ter
alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
III. O
IPTU poderá ser progressivo, em razão do valor do imóvel.
Correto, por
respeitar a CF:
Art.
156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I
- propriedade predial e territorial urbana;
§
1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º,
inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I
– ser progressivo em razão do valor do imóvel;
Logo, apenas as assertivas II e III são verdadeiras.
Gabarito do professor: Letra C.