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Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m², por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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Gab. B
complementando....
Também há possibilidade de usucapião coletivo
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
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Complementando os comentários dos colegas. Em recente questão aqui do QC, que pode confundir na hora da prova:
Questão:
A Municipalidade é proprietária de um terreno de 6000 metros quadrados. No ano de 2010, um grupo de 50 famílias invadiu o terreno e lá construíram suas moradias. No ano de 2019, o Prefeito informou a necessidade de desocupação do terreno para a construção de uma nova sede da Prefeitura. Como Procurador do Município, em razão da legislação vigente, deve-se informar que:
Não se torna mais possível a desocupação, tendo em vista que, como a área dividida pelo número de moradores é inferior a 250 metros quadrados, houve a aquisição do direito à concessão de uso especial para fins de moradia coletiva.
Concessão de uso especial coletiva
MP 2.220/01 - Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
Espero ter ajudado!!!
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A
questão exigiu conhecimento memorizado sobre os termos da usucapião
especial de imóvel urbano.
O
art. 9º
da Lei 10.257/2001, assim determina:
“Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até
duzentos
e cinquenta
metros quadrados,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que
não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
Gabarito
do Professor: B