Nas
palavras de
Hely
Lopes Meireles
(2006,
p. 58):
“loteamento
é meio de urbanização e só se efetiva por procedimento voluntário
e formal do proprietário da gleba, que planeja a sua divisão e a
submete à aprovação da Prefeitura, para subsequente inscrição no
registro imobiliário, transferência gratuita das áreas das vias
públicas e espaços livres ao Município, e a limitação dos lotes; o desmembramento é apenas repartição da gleba, sem atos de urbanização, e tanto pode ocorrer pela vontade do proprietário (venda, doação, etc) como por imposição judicial (arrematação, partilha, etc), em ambos os casos sem qualquer transferência de área ao domínio público." (apud FRANCISCO; GOLDFINGER, 2021, p.244) (grifo nosso)
A
Lei nº 6.766/1979, que
dispõe sobre o parcelamento
do solo
urbano,
trata do registro do loteamento e desmembramento e estabelece que,
após aprovado, o loteador deverá submetê-lo ao registro
imobiliário no prazo máximo de 180,
conforme art. 18.
Art.
18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador
deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro
de 180 (cento e oitenta) dias,
sob pena de caducidade da aprovação (...)
Gabarito
do Professor: D
Referência
Bibliográfica:
FRANCISCO,
R.V; GOLDFINFER, F.I. Direito Urbanístico, Coleção Sinopses para
Concursos, v.44. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021.