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GABARITO: LETRA B
? Segundo a LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
? Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!?
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Cheia de pega ratão, com "apenas", "não", "curto".
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GABARITO B
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
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Todas as opções, exceto a letra B, afirma que: "(...) interação com uma ou mais barreiras, não pode obstruir sua participação plena e efetiva (...)"
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Sobre o conceito de pessoa com deficiência dado pela Lei 13.146/2015. A questão trouxe todas as pegadinhas possíveis para o caput do seu art. 2º.
Letra A - Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, PODE obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Letra B (CERTA) - Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Letra C - Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de LONGO prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, PODE obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Letra D - Não há esse "apenas" na letra da lei.
Letra E - Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de LONGO prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, PODE obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em IGUALDADE de condições com as demais pessoas.
GABARITO: LETRA B
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Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
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A) considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, não pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
B) considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
C) considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de curto prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, não pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
D) considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo apenas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, não pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
E) considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de curto prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, não pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em desigualdade de condições com as demais pessoas.
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Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.