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GABARITO: LETRA D
? Parágrafo único. A definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho. (RESOLUÇÃO CFESS Nº 533, de 29 de setembro de 2008).
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!?
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Nunca nem vi
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IMPORTANTE :. → Parágrafo único. A definição do número de estagiários a serem supervisionados:
levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
o limite máximo não deverá exceder dois estagiários para cada dez horas semanais de trabalho do profissional.
A letra "A" está errada porque de acordo com o parágrafo único da Resolução CFESS 533 de 2008 a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.
B)
o limite máximo não deverá exceder dois estagiários para cada oito horas semanais de trabalho do profissional.
A letra "B" está errada porque de acordo com o parágrafo único da Resolução CFESS 533 de 2008 a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.
C)
o limite máximo não deverá exceder três estagiários para cada oito horas semanais de trabalho do profissional.
A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo único da Resolução CFESS 533 de 2008 a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.
D)
o limite máximo não deverá exceder um estagiário para cada dez horas semanais de trabalho do profissional.
A letra "D" está certa porque de acordo com o parágrafo único da Resolução CFESS 533 de 2008 a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.
E)
o limite máximo não deverá exceder três estagiários para cada dez horas semanais de trabalho do profissional.
A letra "E" está errada porque de acordo com o parágrafo único da Resolução CFESS 533 de 2008 a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.
O gabarito é a letra "D".
Legislação:
Art. 3º. da Resolução CFESS 533 de 2008 O desempenho de atividade profissional de supervisão direta de estágio, suas condições, bem
como a capacidade de estudantes a serem supervisionados, nos termos dos parâmetros técnicos e éticos do
Serviço Social, é prerrogativa do profissional assistente social, na hipótese de não haver qualquer
convenção ou acordo escrito que estabeleça tal obrigação em sua relação de trabalho.
Parágrafo único. A definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a
carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das
atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10
(dez) horas semanais de trabalho.
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A questão exige do candidato o conhecimento da Resolução nº 533/2008 do Conselho Federal de Serviço Social, que regulamenta a supervisão direta de estágio no serviço social.
Art. 3º, parágrafo único, resolução nº 533/2008 do CFESS: a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 estagiário para cada 10 horas semanais de trabalho.
O estágio é o ato educativo escolar supervisionado, em que o estudante labora na empresa em prol do seu aprendizado, e não para a atividade econômica.
Aproveito para destacar algumas características dessa modalidade de trabalho:
GABARITO: D
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Relembrando o que diz a Lei 11.788:
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1 Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2 Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3 Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4 Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5 Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.