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ID
3425974
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre as garantias fundamentais para a realização da supervisão de estágio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    ? Parágrafo único. A definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho. (RESOLUÇÃO CFESS Nº 533, de 29 de setembro de 2008).

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  • IMPORTANTE :. → Parágrafo único. A definição do número de estagiários a serem supervisionados:

    levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) o limite máximo não deverá exceder dois estagiários para cada dez horas semanais de trabalho do profissional. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o parágrafo único da Resolução CFESS 533 de 2008 a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.

    B) o limite máximo não deverá exceder dois estagiários para cada oito horas semanais de trabalho do profissional. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o parágrafo único da Resolução CFESS 533 de 2008 a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.  

    C) o limite máximo não deverá exceder três estagiários para cada oito horas semanais de trabalho do profissional. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo único da Resolução CFESS 533 de 2008 a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho. 

    D) o limite máximo não deverá exceder um estagiário para cada dez horas semanais de trabalho do profissional. 

    A letra "D" está certa porque de acordo com o parágrafo único da Resolução CFESS 533 de 2008 a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho. 

    E) o limite máximo não deverá exceder três estagiários para cada dez horas semanais de trabalho do profissional. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com o parágrafo único da Resolução CFESS 533 de 2008 a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.

    O gabarito é a letra "D".

    Legislação:

    Art. 3º. da Resolução CFESS 533 de 2008 O desempenho de atividade profissional de supervisão direta de estágio, suas condições, bem como a capacidade de estudantes a serem supervisionados, nos termos dos parâmetros técnicos e éticos do Serviço Social, é prerrogativa do profissional assistente social, na hipótese de não haver qualquer convenção ou acordo escrito que estabeleça tal obrigação em sua relação de trabalho.

     Parágrafo único. A definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho. 
  • A questão exige do candidato o conhecimento da Resolução nº 533/2008 do Conselho Federal de Serviço Social, que regulamenta a supervisão direta de estágio no serviço social.

    Art. 3º, parágrafo único, resolução nº 533/2008 do CFESS: a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 estagiário para cada 10 horas semanais de trabalho.

    O estágio é o ato educativo escolar supervisionado, em que o estudante labora na empresa em prol do seu aprendizado, e não para a atividade econômica. 

    Aproveito para destacar algumas características dessa modalidade de trabalho:

    GABARITO: D

  • Relembrando o que diz a Lei 11.788:

    Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

    III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 

    IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 

    § 1 Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. 

    § 2 Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. 

    § 3 Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. 

    § 4 Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. 

    § 5 Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.